LEI Nº 1.274/2003 – Contribuição Custeio de Iluminação Pública

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LEI Nº 1.274/2003

DE: 13/11/03

Dispõe sobre: Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo Único: Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Artigo 2º – A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.

 

Artigo 3º – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Artigo 4º – A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.

 

CONSUMO MENSAL Kw/h

PERCENTUAIS DA TARIFA DE IP

O      A      50

Isento

51      A    100

4,00%

101    A     200

5,00%

201    A     300

7,00%

Acima  de 301

8,99%

 

Artigo 5º – O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo Único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Artigo 6º – É facultada a cobrança da Contribuição da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único: O Poder executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

 

Artigo 7º – aplicam-se à contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributaria do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor ma data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.243/2002 de 30/12/2002 e 1.254/2003 de 12/03/2003.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 13 de novembro de 2.003.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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