LEI Nº 1.273/2003
DE: 13/10/2003
Dispõe sobre: organização do sistema municipal de defesa do consumidor, Institui a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – A presente lei estabelece a organização do sistema municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º – São órgãos do sistema Municipal de proteção e defesa do consumidor:
I – O conselho municipal de defesa do consumidor, designado pela sigla AMDC;
II – A coordenadoria de proteção e defesa do consumidor, doravante denominada Procon Municipal;
Parágrafo Único – Integram o sistema municipal de proteção e defesa do consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 3º – São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC:
I – planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;
II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor.
Artigo 4º – O CMDC é composto, paritariamente, por representantes do poder público e entidades representativas, assim discriminados;
I – Promotor de justiça de defesa do consumidor da comarca;
II – Coordenador do PROCON municipal;
III – um representante da associação local;
IV – um representante do serviço municipal de vigilância sanitária;
V – um representante da defensoria pública;
VI – um representante da Câmara dos Vereadores;
VII – dois representantes de entidades civis de defesa do consumidor.
§ 1º – O CMDC será presidido pelo coordenador do PROCON municipal.
§ 2º – Os membros do CMDC serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de conselheiro através de nomeação do presidente.
§ 3º – As indicações para nomeação ou substituição de conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º – Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá. Com direito a voto, nas ausências ou impedimentos ao titular.
§ 5º – Será dispensado do CMDC o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º – Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
Artigo 5º – As reuniões ordinárias do CMDC serão publicadas e mensais.
§ 1º – O prefeito municipal, o promotor de justiça de defesa do consumidor e o coordenador do procon municipal poderão convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias;
§ 2º – As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 3º – Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO III
DO PROCON
Artigo 6º – São atribuições da coordenadoria de proteção e defesa do consumidor PROCON municipal:
I – coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no código de defesa do consumidor (art. 56 da Lei nº 8078/90) e do decreto 2.181/97;
III – funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sus competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078, de 1990, pela legislação complementar e pelo decreto 2.181, de 1997;
IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncia ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII – atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X – auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao Procon Estadual e ao DPDC;
XIII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetos.
Artigo 7º – A estrutura organizacional do PROCON MUNICIPAL será seguinte:
I – Secretário-Executivo;
II – Serviço de Atendimento e Proteção ao Consumidor;
III – Serviço de Organização e Formação;
IV – Serviço de fiscalização;
V – Serviço de educação, orientações e informação ao consumidor;
VI – Serviço de apoio administrativo;
Artigo 8º – O Secretário-Executivo, membro nato do CMDC, será nomeado pelo Prefeito Municipal para dirigir o PROCON MUNICIPAL.
Artigo 9º – Os serviços auxiliares do PROCON MUNICIPAL serão dirigidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de curso de 2º e 3º graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.
Artigo 10 – As funções dos servidores serão discriminadas no regimento interno do PROCON MUNICIPAL.
Artigo 11 – O Coordenador do PROCON MUNICIPAL encaminhará ao Promotor de justiça de Defesa do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa e direitos constitucionais do cidadão, interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMALIZAÇÃO
Artigo 12 – No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, as normas municipais relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão propostas e revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do artigo 55, 3º da Lei 8.078/90.
Parágrafo Único – as propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo municipais acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.
Artigo 13 – A Comissão Permanente de Normatização será integrada pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor;
II – um representante do PROCON MUNICIPAL;
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – entidades privadas, legalmente constituídas, de defesa do consumidor;
VI – organismos de representação dos fornecedores: comércio, indústria, prestação de serviços;
VII – conselhos de fiscalização do exercício profissional (OAB, CREA, CRM, CRMV, COREN, etc.).
Artigo 14 – Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma do artigo 4º desta lei.
Artigo 15 – Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente e integradas por especialistas.
Artigo 16 – A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único – Registradas em ata de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o disposto no artigo 5º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão realizar convênios de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades relacionadas à defesa dos direitos dos consumidores, sejam municipais, estaduais ou federais.
Artigo 18 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolveram estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Artigo 19 – O exercício das funções de membro do CMDC e da Comissão Permanente de Normatização não serão remunerados, sendo considerados relevante serviços à promoção e preservação da ordem econômica social local.
Artigo 20 – Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento dos órgãos por esta lei.
Artigo 21 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, autorizada a abertura de créditos especiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para custeio das despesas de implantação.
Artigo 22 – O desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixadas:
I – por ato do Prefeito Municipal, em relação ao PROCON MUNICIPAL;
II- por decisão da maioria de seus membros, nos órgãos colegiados.
Artigo 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 13 de outubro de 2003.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal