LEI Nº 1.268/2003 – Cria COMDEC – Defesa Civil

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LEI Nº 1.268/2003

DE: 15/09/2003

Dispõe sobre: Cria a coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Capelinha e dá outras providências.

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Capelinha diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível Municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Artigo 2º -Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Artigo 3º – A COMDEC manterá os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil.

 

Artigo 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC CONSTITUI ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA Nacional de defesa civil.

 

Artigo 5º – A COMDEC compor-se-á de:

I – Coordenador;

II – Conselho Municipal;

III – Setor Técnico;

IV – Setor Operário.

Artigo 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Artigo 7º – O Conselho Municipal será composto pelo Coordenador indicado pelo Prefeito e mais 05 (cinco) membros, sendo:

01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

01 (um) representante do Poder Judiciário;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;

01 (um) representante de Entidades não Governamentais;

01 (um) representante da Polícia Militar de Capelinha.

 

Artigo 8º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e contará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Artigo 9º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Artigo 10º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 15 de setembro de 2003.

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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