LEI Nº 1.223/2.002.
DE: 23/05/02
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 843/93 de 24/08/1993, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICAS MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” e dá outras providências
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º – Ao artigo 6º da Lei nº 843/93 de 24/08/1.993, ficam incluídos os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, que têm a seguinte redação:
“Artigo 6º – (…..)
I – (…..)
II – (….)
III – (….)
IV – (….)
V – (…..)
VI – (….)
VII – (…..)
VIII – (…..)
IX – (…..)
X – (…..)
XI – (…..)
“XII – elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
XIII – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
XIV – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
XV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo;
XVI – solicitar, a qualquer tempo a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
XVII – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo:
XVIII – fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.”
Artigo 2º – O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14º – A constituição do Fundo será através de”:
I – dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260 da Lei n] 8.069/90 de 13/07/1990;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069/90 de 13/07/1990 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei:
IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a Legislação em vigor e da venda de matérias, publicações e eventos;
VI – recursos oriundos de convênios, acordos e contrato firmado entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse e entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.”
Artigo 3º – O artigo 15 terá a seguinte redação:
“Artigo 15º – O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo – financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.”
Artigo 4º – A “Seção III, do Capítulo III”, será dada a seguinte denominação “Da Gestão do Fundo”.
Artigo 5º – O Caput do artigo 16 da Lei nº 843/93 de 24/08/1993, passará a ter a redação seguinte, bem como será acrescentado “Parágrafo Único”:
“Artigo 16º – Compete ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente na gestão do Fundo Municipal:”
I – (…..)
II – (…..)
III – (…..)
IV – (…..)
V – (…..)
VI (…..)
VII – (…..)
VIII – (…..)
Parágrafo Único – O Conselho Municipal desempenhara as competências previstas neste artigo com o apoio de uma Secretaria Municipal da Fazenda.”
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições que a ela não contradizem.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 23 de maio de 2.002.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal