LEI Nº 1.214 / 2002 – Criação do Conselho Mun.de Assis. Social

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LEI Nº 1.214 / 2002

DE: 30/04/2

Dispõe sobre: criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente.

 

Artigo 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao conselho Municipal de Assistência Social:

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V – apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos;

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

VII – aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência sociais pública e privados no âmbito municipal;

VIII – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – zelar pela efetivação dos sistemas descentralizados e participativos da assistência social;

XII – convocar ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTRA E DO FUNCIONAMNETO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante do órgão da educação;

c) 01 (um) representante do órgão de saúde;

d) 01 (um) representante do órgão de finanças.

 

II – Representante da Sociedade Civil:

01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e adolescente;

01 (um) representante de entidades de atendimento à terceira idade;

01 (um) representante de entidade de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

01 (um) representante de usuários e trabalhadores da área de assistência social.

 

§ 1º – Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria.

 

§ 2º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3º – A soma dos representantes que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 4º – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases;

 

Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Artigo 5º – A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II – os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal;

III – os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções;

VI – O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares;

VII – o período de mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo haver uma única recondução.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 6º – O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – plenário como órgão de deliberação;

II – as sessões plenárias serão utilizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Artigo 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

Artigo 8º – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.

 

Artigo 9º – Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único – as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 10 – O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

Artigo 11º – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 12º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para promover as despesas com instalações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 13º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 953/95 e Lei nº 1.142/99.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 30 de abril de 2.002.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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