LEI Nº 1.214 / 2002
DE: 30/04/2
Dispõe sobre: criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente.
Artigo 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;
VII – aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência sociais pública e privados no âmbito municipal;
VIII – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – zelar pela efetivação dos sistemas descentralizados e participativos da assistência social;
XII – convocar ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTRA E DO FUNCIONAMNETO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante do órgão da educação;
c) 01 (um) representante do órgão de saúde;
d) 01 (um) representante do órgão de finanças.
II – Representante da Sociedade Civil:
01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e adolescente;
01 (um) representante de entidades de atendimento à terceira idade;
01 (um) representante de entidade de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
01 (um) representante de usuários e trabalhadores da área de assistência social.
§ 1º – Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria.
§ 2º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º – A soma dos representantes que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 4º – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases;
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Artigo 5º – A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal;
III – os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções;
VI – O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares;
VII – o período de mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo haver uma única recondução.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º – O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação;
II – as sessões plenárias serão utilizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;
Artigo 8º – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Artigo 9º – Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 10 – O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Artigo 11º – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 12º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para promover as despesas com instalações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 13º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 953/95 e Lei nº 1.142/99.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 30 de abril de 2.002.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal