Lei 1.509/2008 – Aprovação loteamento Bourganville

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Lei n. 1.509/08

De 28/11/2008

 

 

Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado Residencial Bourganville, no perímetro urbano de Capelinha e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal – Gerson Fernandes, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento denominado Residencial Bourganville,  constituído por Quadras numeradas de 01 a 17, e, cujos lotes, em número de 370 (trezentos e setenta) são discriminados em memorial descritivo de 21(vinte e uma) páginas, bem como em projeto geométrico para fins de loteamento que desta passam a ser parte integrante.

Art. 2º – As obras de execução das obras de infra estrutura básica, constituídas por abertura de ruas, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio fio, sargetas e paisagismo deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigência desta lei, ficando a critério do Poder Executivo conceder dilação  por igual prazo.

Parágrafo único – O prazo de dilação para conclusão das obras de infra-estrutura básica somente poderá ser concedida por uma única vez e não poderá superar  o prazo previsto no art. 9º da lei federal 6.766/79.

Art. 3º – A empresa loteadora garantirá a execução das obras de infra-estrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá a seguintes etapas:

para abertura de ruas, serão caucionados os lotes 01 – 02 – 05 – 06  e 07 da Quadra 17; os lotes 18 – 19 – 20 – 21 – 22 – 23 – 28 e 29 da Quadra 11 e ainda os lotes 27 – 28 – 29 – 30 – 31 e 32 da Quadra 01, totalizando 19 (dezenove) lotes;

para execução de drenagem pluvial serão caucionados os lotes 01 – 02 – 03 – 04 – 05 – 06 – 07 – 08 – 28 e 29 da Quadra 12; e ainda os lotes 06 – 07 – 09 – 12 – 17 – 20 – 21 – 22 – 23 e 24 da Quadra 13, totalizando 20 (vinte lotes);

para execução de serviços de água/esgoto serão caucionados os lotes 11 – 12 – 13 – 15 – e 16 da Quadra 14; os lotes 10 – 11 – 12 – 13 e 14 da Quadra 15; os lotes 02 – 03 e 04 da Quadra 16; lotes 04 – 05 – 06 – 07 – 15 e 16 da Quadra 02, totalizando 19 (dezenove) lotes;

para execução dos serviços de pavimentação serão caucionados os lotes 13 – 14 – 16 – 17 – 18  e 20 da Quadra 03; lotes 07 – 08 – 09 – 10 – 11 – 19 e 20 da Quadra 04 e ainda os lotes 13 – 14 – 15 – 16 – 17 – 18 e 19 da Quadra 05, totalizando 20 lotes.

para execução dos serviços de eletrificação serão caucionados os lotes 06 – 07 – 08 – 09 – 10 e 11 da Quadra 06; lotes 15 – 16 – 17 – 18 – 19 e 20 da Quadra 07 e ainda os lotes 01 – 16 – 17 – 18 – 19 e 20 da Quadra 08, totalizando 18 (dezoito) lotes.

para execução dos serviços de meio-fio serão caucionados os lotes 15 – 16 – 17 – 18 – 19 e 20 da Quadra 09 e os lotes 03 – 04 – 05 – 06 – 07 – 08 – 19 e 20 da Quadra 10, totalizando 15 (quinze) lotes.

Art. 4º – O Loteamento Residencial Bourganville obedecerá todas disposições dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais disposições da lei federal 6.766/79 que não tenham sido objeto de dispensa da lei municipal 1.165/00.

Art. 5º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de  IPTU.

Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, a empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda para fins de alteração do cadastro municipal.

Art. 6º – A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de água/esgoto, eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público, e, qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira,  apresentando  ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.

Art. 7º – O proprietário do loteamento “Residencial Bourganville”, deverá garantir a reserva de áreas com dimensões compatíveis para serem destinadas ao Município, visando a construção de uma creche, um prédio escolar, um posto (unidade) de saúde e uma quadra poliesportiva, devendo as mesmas estar discriminadas no memorial descritivo que acompanha o Projeto de lei nº 042/08. (*)

Art. 8º – A planilha de execução das obras de infra-estrutura no referido loteamento deverá incluir a eletrificação de suas vias públicas no prazo de 02(dois) anos, conforme previsto no artigo 2º do Projeto de Lei nº 042/08. (**)

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Capelinha, 29 outubro de 2.008.

 

 

 

 

Gerson Fernandes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

(*) e (**) – Os artigos 7º e 8º foram incluídos no Projeto de Lei 042/08 pela Emenda Aditiva 01/2008, de autoria dos vereadores Laerte Ferreira dos Santos, Jailson Donizete Pereira, José Antônio Alves de Souza, Silas Gonçalves Fontes, Lúcia de Fátima Rocha Pimenta, Edeltônio Gomes Vitor, José Newton Vieira, Valdir Gomes dos Santos e Wilson Carlos de Abreu.

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