LEI Nº 1.169/2001 – Regime Previd.e Criação Inst.de Previdência – INPREV

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LEI Nº 1.169/2001

DE: 27/04/01

Dispõe sobre: o Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Capelinha, cria o Instituto de Previdência do Município de Capelinha – INPREV – e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º – Fica mantido o Regime Previdenciário Próprio dos Servidores Públicos do Município de Capelinha, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único – O Regime de que se trata esta Lei será administrado pelo Município, ficando vedada à terceirização de sua gestão, o convênio com Regime Próprio vinculado a outro ente federativo e a participação em consórcio intermunicipal para constituição de Regime Próprio de Previdência Social.

 

 

Artigo 2º – O Regime de que trata esta lei obedecerá aos seguintes princípios:

 

I – Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do Orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores e dos inativos:

II – Universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

III – Irredutibilidade do valor dos benefícios;

IV – Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

V – Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime previdenciário;

VI – Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total,

VII – Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira.

VIII – Organização e revisão dos planos de custeio e benefícios de modo a garantir o equilíbrio financeiro e autuarial do regime;

IX – Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios nesta lei, a critérios autuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

X – Constituição de reservas adequadas à garantia dos benefícios previstos nesta lei;

XI – revisão dos proventos da aposentadoria e do valor das pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria;

XII – Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

XIII – Registro contábil individualizado;

XIV – Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, bem como encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas;

 

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 3º – Os beneficiários da previdência municipal de que trata esta lei classificam-se em segurados e pensionistas.

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Artigo 4° – São segurados obrigatórios da previdência municipal instituída por esta lei, desde que tenham menos de 60 (sessenta) anos de idade, à data da filiação:

I – Os servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Capelinha e de Autarquias e Fundações;

II – Os servidores Públicos da Câmara Municipal de Capelinha/MG;

III – Os agentes políticos do município.

 

Artigo 5º – Perderá a qualidade de segurado o servidor que, não se encontrando em gozo de benefícios, deixar de contribuir por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, para o Instituto Previdência Municipal constituído na forma do artigo 46 desta Lei.

 

§ 1° os prazos a que se referem estes artigos serão dilatados:

I – em até três meses, após isolamento hospitalar para o segurado acometido de doença grave, devidamente comprovada;

II – em até três meses após o cumprimento da pena, para o segurado sujeito e reclusão ou detenção;

III – em até três meses após o término do Serviço Militar obrigatório, para o segurado incorporado às Forças Armadas;

IV – em vinte e quatro meses para o segurado que, tendo pagado 120 (cento e vinte) contribuições mensais para o Instituto de Previdência Municipal, venha a se licenciar para tratar de interesses particulares ou para o exercício de mandato efetivo.

 

§ 2° – Durante os prazos de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos perante o Instituto de Previdência Municipal.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Artigo 5º – São beneficiários da Previdência Municipal estabelecida por esta lei, na condição de dependentes pensionistas do segurado:

I – O Cônjuge, a companheira; o companheiro; os filhos e as filhas de qualquer condição, inclusive o adotivo, menores de 21 (vinte e um) anos; os filhos e filhas solteiros com até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários; e os filhos inválidos ou incapazes.

II – Os pais;

III – Os irmãos, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, inválidos ou incapaz;

IV – A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, inválida ou incapaz.

 

§ 1° – A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das demais classes.

 

§ 2º – Equipara-se a filho, nas condições do inciso I deste artigo mediante declaração do segurado: o enteado: o menor que por determinação judicial, esteja sob guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 3° – O(a) companheiro(a) pelo Segurado, para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei, deverá comprovar que vive sob sua dependência econômica há mais de 5 (cinco) anos, mantendo os mesmos direitos como seu cônjuge fosse.

 

§ 4º – Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso II deste artigo poderão concorrer com o cônjuge, ou com o(a) companheiro(a), salvo se existirem filhos com direito à percepção dos benefícios.

 

§ 5º – Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

 

§ 6° – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 7° Não tem direito à percepção dos benefícios previstos nesta lei o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada, por decisão judicial, a percepção de pensão alimentícia.

 

§ 8º – A comprovação da invalidez, incapacidade e doença, nos casos em que forem previstos nesta lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal.

 

Artigo 7° – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes que, contudo, poderão promovê-la, caso aquele venha a falecer sem tê-la efetuado.

 

Artigo 8° – A perda da qualidade de dependentes ocorre:

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos, e pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), quando, não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado;

IV – para os filhos e equiparados, o irmão e a pessoa menor designada, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos ou incapazes, ou 24 (vinte e quatro), se estudantes universitários;

V – para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez ou incapacidade; e pelo falecimento.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Artigo 9º – Os benefícios previstos na presente lei consistem em:

I – quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) abono anual;

e) salário família;

f) auxílio doença;

g) auxílio natalidade;

 

II – Quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio funeral;

c) auxílio reclusão;

 

§ 1º – O cálculo do valor dos benefícios previstos neste artigo far-se-á tomando-se por base o Salário de Benefício, assim denominado o último total de vencimentos mensais, no caso do servidor ativo, ou o último total de proventos mensais no caso do inativo;

 

§ 2º – O valor dos benefícios previstos nas alíneas “a” a “c”; e “f” do inciso I e alíneas “a” e “c” do inciso II neste artigo não poderá ser superior ao valor do último Salário de Benefício, nem inferior ao valor do salário mínimo vigente no país;

 

§ 3º – Por decisão de seu conselho Administrativo, o Instituto de Previdência Municipal poderá adotar outros benefícios, após a devida avaliação autuarial e definição da fonte de custeio.

 

Artigo 10 – Para os efeitos desta lei entende-se por total de vencimentos, e total de proventos:

I – O valor dos vencimentos, remuneração ou salários, inclusive vantagens incorporadas e incorporáveis, exceto salário–família, diárias, ajuda de custo, gratificação pela prestação de serviços eventuais, no caso de servidor ativo;

II – Os proventos totais da aposentadoria, exceto salário-família.

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 11 – O servidor será aposentado;

I – por invalidez permanente:

a) sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis;

b) proporcionais nos demais casos;

 

II – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos em cargo que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) aos 35  (trinta e cinco) anos de contribuição, e sessenta anos de idade se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional e de contribuição e aos cinqüenta e cinco anos de idade, se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício profissional e contribuição e cinqüenta anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proporcionais ao tempo de contribuição;

 

§ 1° – Considera – se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira após ingresso no serviço público, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei assim o definir.

 

§ 2° A aposentadoria prevista no inciso I, “a”, deste artigo, só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante perícia realizada por junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal.

 

§ 3º – A aposentadoria prevista no inciso III, “b”, deste artigo será concedida a outros profissionais que a lei venha a determinar, desde que, em efetivo exercício durante o tempo de serviço especificado, na função por ela abrangida.

 

§ 4° – O cálculo dos valores dos proventos integrais e proporcionais será feito em conformidade com o disposto no artigo 10 desta lei.

 

SEÇÃO II

AUXÍLIO DOENÇA

 

Artigo 12 – O auxílio doença será concedido ao segurado que venha a ficar incapacitado para o trabalho no prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Artigo 13 – O auxílio de que trata o Artigo anterior corresponderá um Salário de Benefício, a ser pago durante o período em que, comprovadamente persistir a incapacidade.

 

Artigo 14 – O auxílio doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao afastamento da atividade ou início da incapacidade e enquanto ela permanecer.

 

Artigo 15 – O auxílio doença requerido após decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias do afastamento do segurado incapacitado, somente será devido a partir da data do protocolo do requerimento no Instituto de Previdência Municipal.

 

Artigo 16 – O segurado em gozo de auxílio doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pelo Serviço Médico do Instituto de Previdência Municipal.

 

Artigo 17 – Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, incumbe ao Município o pagamento da remuneração do segurado.

SEÇÃO III

ABONO ANUAL

Artigo 18 – Ao segurado ou dependente em gozo de benefício será concedido o Abono Anual.

 

Artigo 19 – O abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao total de proventos relativos ao mês de dezembro, que será pago até o dia 20 desse mês.

 

Parágrafo Único – Será observado a proporcionalidade de 1/12(um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze dias).

 

SEÇÃO IV

SALÁRIO FAMÍLIA

Artigo 20 – Ao segurado será pago salário família equivalente a 0,8% (oito décimos por cento) do Piso salarial da Prefeitura Municipal de Capelinha;

I – Pelo Cônjuge, companheiro ou companheira que não exerça atividade remunerada;

II – Por filho, com até 14 (quatorze) anos de idade que viva sob dependência econômica;

III – Por filho, comprovadamente inválido, enquanto persistir esta condição;

IV – Por filho, até 24 (vinte e quatro) anos, que esteja cursando escola de nível superior e viva sob dependência econômica total do segurado, desde que comprovada esta condição através de documento hábil.

 

Artigo 21 – Na hipótese de serem segurados, vivendo em comum, pai e mãe dos filhos de que tratam os incisos II a IV do artigo anterior, o salário família será concedido a apenas um deles.

 

Parágrafo único – Caso não coabitem, o salário família será concedido àquele que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

SEÇÃO V

AUXÍLIO NATALIDADE

Artigo 22 – O auxílio natalidade é a prestação devida:

I – à própria gestante, quando segurada;

II – ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de companheira designada, desde que inscrita esta pelos menos 300 (trezentos) dias antes do parto.

 

§ 1º – O auxílio natalidade consistirá em uma quantia de valor equivalente ao Piso salarial da Prefeitura Municipal de Capelinha;

 

§ 2° – Para fins de recebimento do auxílio natalidade, o segurado deverá encaminhar ao Instituto de Previdência Municipal a certidão de nascimento da criança, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, a partir do seu nascimento;

 

§ 3° – O segurado, para cada filho que nascer terá direito a um auxílio-natalidade, que será devido apenas a um dos genitores, se ambos forem segurados;

 

§ 4° – Considera-se nascimento, para efeito deste benefício o parto ocorrido a partir do 6º (sexto) mês de gestação.

SEÇÃO VI

PENSÃO POR MORTE

Artigo 23 – A pensão é a prestação devida ao dependente por morte do segurado e corresponderá ao valor equivalente ao seu salário de benefício.

 

§ 1° – O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão;

 

§ 2° – Para efeito do rateio de que trata o parágrafo anterior considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados;

§ 3º – Qualquer habilitação ou exclusão que venha ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data em que se habilitar;

 

§ 4° – Sempre que se extinguir uma cola, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio de benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.

 

Artigo 24 – Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida nesta lei.

 

§ 1º – Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.

 

§ 2º – Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os beneficiários desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

 

SEÇÃO VII

AUXÍLIO FUNERAL

Artigo 25 – O auxílio funeral é a prestação devida ao dependente do segurado falecido, ao executor do funeral ou à entidade funerária credenciada.

 

§ 1º – O valor do auxílio funeral será equivalente a:

I – no máximo, um mês do salário de benefício, quando concedido a seu dependente;

II – às despesas realizadas, observando como limite máximo o valor de um salário de benefício, quando concedida ao executor do funeral;

III – ao valor constante em tabela aprovada pelo Conselho Administrativo do INPREV, quando pago a entidade funerária credenciada.

 

§ 2º – O auxílio será pago mediante a apresentação dos comprovantes de despesas, em parcela única, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do requerimento.

 

SEÇÃO VIII

AUXÍLIO RECLUSÃO

Artigo 26 – Aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não receba qualquer espécie de remuneração do Órgão empregador, ou que não esteja em gozo de aposentadoria, será pago, mensalmente, o auxílio reclusão no valor equivalente ao salário de benefício do segurado, enquanto perdurar esta situação.

 

§ 1º – O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para a pensão e será devido a partir da data em que se verificar a perda de vencimentos do segurado;

 

§ 2º – Ocorrendo a morte do segurado, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão aos seus dependentes.

 

Artigo 27 – O pedido de auxílio reclusão será instruído com documentos comprobatórios da prisão e o atestado de recolhimento à prisão deverá ser revalidado a cada seis meses, sob pena de suspensão do benefício.

 

 

 

SEÇÃO IX

DA ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 28 – O Instituto de Previdência Municipal cuidará da assistência reeducativa ao segurado em gozo de auxílio-doença bem como do segurado que necessitar de assistência para a readaptação profissional, através de serviços próprios ou conveniados de assistências médicas, sociais, psicológicas, ou outra que vier a ser necessária.

 

SEÇÃO X

DISPOSIÇÕES GERAIS AOS BENEFÍCIOS

Artigo 29 – As aposentadorias, pensões, auxílio doença e reclusão concedidas até a data de vigência desta lei permanecem sendo pagas com recursos do Orçamento do Município.

 

Artigo 30 – Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes segundo a lei civil ou dos ausentes.

 

Artigo 31 – O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo Instituto de Previdência Municipal, bem como a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.

 

Parágrafo único – A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de vigência desta lei.

 

Artigo 32 – O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.

 

Parágrafo único – O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão competente, Termo de Responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador, ou evento que possa invalidar a procuração, pericialmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Artigo 33 – O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge,  pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Artigo 34 – O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

 

Artigo 35 – Podem ser descontados dos benefícios:

I – Contribuições devidas pelo segurado ao Instituto de Previdência do Município de Capelinha;

II – Pagamento de benefício além do devido;

III – Impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

IV – Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

§ 1º – Salvo o disposto neste artigo, o beneficio não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

§ 2º – Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até (seis) parcelas, ressalvada a existência de má-fé.

 

Artigo 36 – Ocorrendo a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Artigo 37 – É vedado ao segurado o recebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas pela Constituição Federal / 88.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CUSTEIO

Artigo 38 – A Previdência Municipal estabelecida por esta lei será custeada mediante recursos oriundos de contribuições do Município, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações ou outros Órgãos empregadores abrangidos por esta lei e dos segurados, bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 39 – O custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Capelinha far-se-á, de forma paritária, mediante recursos oriundos do tesouro municipal, previstos no Orçamento anual e contribuições recolhidas dos segurados.

 

§ 1º – As contribuições devidas por Município e Segurados serão estabelecidas mediante percentuais incidentes sobre o valor da folha de pagamentos, nos termos do Cálculo Autuarial constante do regulamento.

 

§ 2º – O Cálculo Autuarial de que trata o parágrafo anterior será revisto anualmente.

 

Artigo 40 – Nos casos em que o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos percebidos no exercício desse cargo.

 

§ 1º – Se o segurado vier a exercer cargo ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.

 

§ 2º – Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.

 

§ 3º – No caso de contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.

 

Artigo 41 – O segurado que, por qualquer motivo, deixar de perceber vencimentos temporariamente, poderá recolher as contribuições na forma prevista nos artigos 42 e 43.

 

Artigo 42 – O segurado que estiver afastado do cargo ou função, com prejuízo de vencimentos ou salários, para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, deverá recolher as contribuições previstas neste artigo, durante o tempo de duração do respectivo afastamento.

 

Parágrafo 1º – As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do Instituto de Previdência do Município de Capelinha.

 

Artigo 43 – As contribuições devidas na forma desta lei não recolhidas no prazo legal, ficarão sujeitas à incidência de multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do débito em atraso, além de juros de mora e 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária diária pela Unidade de Referência – UFIR, ou pelo índice que vier, eventualmente a substituí-la, até a data do seu efetivo pagamento, sendo a responsabilidade do Diretor executivo do Instituto de Previdência Municipal as ações necessárias inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.

 

Artigo 44 – As contribuições a que se referem os artigos 39 e 40 desta lei incidirão sobre o décimo terceiro salário (abono anual).

 

Artigo 45 – O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua responsabilidade não ocorram na data e condições desta lei.

 

TÍTULO III

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAPELINHA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Artigo 46 – Fica instituído o Instituto de Previdência do Município de Capelinha, autarquia com personalidade jurídica própria, destinada a dar suporte às seguintes finalidades:

I – Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

II – Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas;

III – Financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade.

IV – Pagamento da folha dos pensionistas abrangidos por esta lei.

 

§ 1° – Compete ao Instituto de Previdência do Município de Capelinha, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais, previstas no inciso III, do art. 31 da Constituição Estadual e no parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal.

 

§ 2° – O Município recolherá diretamente ao INPREV, até 15 dias após o pagamento total da folha, o total das contribuições cobradas dos seus servidores civis e o valor devido como contribuição do órgão ou entidade empregadora.

 

§ 3º – O INPREV, com os recursos arrecadados na forma desta lei pagará:

I – A folha própria dos seus servidores, com os encargos;

II – As despesas próprias de custeio e de capital;

III – Os benefícios previdenciários tais como folha de pensões, auxílios diversos, seguro coletivo e pecúlio;

IV – Constituição de reserva técnica.

 

Artigo 47 – Constituirão receitas do Instituto de Previdência do Município de Capelinha.

I – As contribuições compulsórias do Município e de outros órgãos empregadores; dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, respectivamente, nos artigos 39 e 40 desta lei;

II – O produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

III – As compensações financeiras obtidas pela transferência de recursos de Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual ou Municipal;

IV – As subvenções do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

V – AS doações e os legados;

VI – Outras receitas.

 

Artigo 48 – Os recursos do Instituto de Previdência do Município de Capelinha garantidores dos bens por esse assegurados serão aplicados, através de Instituição Financeira Privada ou Pública, conforme as diretrizes fixadas neste capítulo, conforme as diretrizes fixadas neste capítulo, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez:

I – 60% (sessenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativa em:

a) Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados; debêntures; títulos de desenvolvimento econômico; cédulas pignoratícias e cédulas hipotecárias; e letras imobiliárias.

b) Cotas de fundos mútuos de investimentos.

II – 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em letras do Tesouro Nacional, Letras do Banco Central do Brasil, Bônus do Banco Central do Brasil, Letras de Câmbio de aceite de Sociedades de Crédito, Financiamento de Investimentos, Títulos da Dívida Pública Estadual e Municipal, que vieram a ser criadas, aprovadas pelo Banco Central do Brasil.

III – 60% (sessenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativa, em ações de Companhias Abertas, adquiridas em Bolsas de Valores, sendo que 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, deverão ser representadas por ações de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados; cotas e fundos de ações.

IV – 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso próprio ou com fins comerciais.

V – 10% (dez por cento), no máximo, em empréstimos e financiamentos ao segurados a custos não inferiores ao mínimo autuarialmente definido, para aquisição de casa própria pelo segurado servidor, sendo no máximo, uma unidade residencial para cada servidor dentre aqueles que ainda não as possuírem após transcorrida a carência de 5 (cinco) anos de implantação do Instituto de Previdência Municipal.

 

Artigo 49 – A aplicação dos recursos referidos no artigo anterior subordinar-se-á aos seguintes requisitos de diversificação:

 

I – Ações de uma única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do Capital votante; e a 25% (vinte e cinco por cento) do Capital total.

II –  Debêntures de uma única sociedade não excederão a 4% (quatro por cento) do total das aplicações previstas na alínea “a” do inciso “I” do artigo 48 dessa lei;

III – Cotas de um mesmo fundo de investimentos não excederão a 10% (dez por cento) do total das aplicações previstas na alínea “b” do inciso “I” do artigo 48 dessa lei;

IV – Títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua controladora, de sociedades por ela diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado, ou Município não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações previstas no inciso “II” do artigo 48 desta lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 50 – A estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I – Conselho Administrativo;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria Executiva com sua estrutura organizacional;

IV – Junta de Recursos.

 

 

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 51 – O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, escolhidos de forma paritária entre servidores e representantes do Poder Público e todos serão nomeados por ato do Executivo Municipal.

§ 1º – Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu Presidente;

§ 2º – O mandato dos membros de Conselho Administrativo é de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por uma única vez;

 

§ 3º – Os membros integrantes do Conselho Administrativo não serão remunerados;

 

§ 4º – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente.

 

Artigo 52 – Ao Conselho Administrativo compete:

I – Aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Capelinha;

II – Deliberar sobre a administração da Carteira de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, por proposta da Diretoria Executiva;

III – Funcionar como órgão de assessoramento à Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, nas questões por ela suscitadas;

IV – Aprovar a celebração de Convênios e contratos pelo FUNCAP.

V – Acompanhar e analisar, sistematicamente, a gestão da Seguridade Social quando ao adequado emprego dos recursos e sua eficácia determinando ações para assegurar as diretrizes e objetivos estabelecidos, bem como o alcance das metas correspondentes;

VI – Estabelecer alíquotas de contribuição de segurados ativos e inativos e a contribuição do empregador com base em estudos técnico-atuariais;

VII – Representar ao Ministério Público e tomar as medidas cabíveis com relação a atos irregulares, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

VIII – Aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;

IX – Aprovar os Planos de Custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e prestações de contas do exercício;

X – Aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

XI – Reunir, ordinariamente, uma em cada mês, para acompanhar a evolução do planejamento pré-estabelecido, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação da Diretoria Executiva;

XII – Deliberar sobre os casos omissos nesta Lei e nos regulamentos.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 53 – o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, de composição paritária entre servidores e Município será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, nomeados por ato do Executivo Municipal.

 

Artigo 54 – Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 1º – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente.

§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

 

Artigo 55 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Acompanhar a execução do orçamento;

II – Proceder, em face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

III – Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o Balanço Anual e o Inventário a ele referente, assim como o Relatório estatístico dos Benefícios prestados;

IV – Requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar doa acontecimentos;

V – Propor ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Capelinha as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

VI – Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais Titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades.

VII – Proceder a verificação dos valores em depósito na Tesouraria, em Bancos, nos Administradores de Carteira de Investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas;

VIII – Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo Instituto de Previdência do Município de Capelinha, por solicitação da Diretoria Executiva;

IX – Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência do Município de Capelinha;

X – Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios se segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos.

XI – Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

Parágrafo único – Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, Individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do Instituto de Previdência do Município de Capelinha não lhes sendo permitindo envolver-se na direção e administração dos mesmos;

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 56 – Fica criado o cargo em comissão de recrutamento limitado, de Diretor Executivo de Previdência Municipal de Capelinha.

 

Artigo 57 – Compete ao Diretor Executivo:

I – Administrar o Instituto de Previdência do Município de Capelinha;

II – Elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência do Município de Capelinha bem como as suas alterações;

III – Organizar o quadro de acordo com o orçamento aprovado;

IV – Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;

V – Expedir instruções e ordens de serviços;

VI – Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto de Previdência do Município de Capelinha;

VII – Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto de Previdência do Município de Capelinha;

VIII – Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, representando – o juridicamente ou extra-judicialmente;

IX – Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, movimentando os fundos existentes;

X – Propor a contratação de administradores de Carteira de investimentos do Instituto de Previdência do Município de Capelinha de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

XI – Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos documentos necessários ao bom desempenho de suas funções;

XII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativos, Fiscal e Junta de Recursos.

 

Artigo 58 – O Instituto de previdência do Município de Capelinha, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os direitos e deveres previstos na Lei, não podendo perceber remuneração adicional.

Parágrafo único: A liberação de pessoal prevista neste artigo ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.

 

Artigo 59 – O Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Capelinha terá remuneração fixada em R$280,00 (duzentos e oitenta Reais) ou a remuneração de seu cargo efetivo mais um adicional de 20% sobre o mesmo, ficando seu pagamento a cargo do Instituto.

Parágrafo Único – A opção de vencimentos a que se refere este artigo deverá ser feita no ato da posse do Diretor Executivo, podendo ser modificada em qualquer tempo.

SEÇÃO IV

DA JUNTA DE RECURSOS

Artigo 60 – A junta de recursos do Instituto de Previdência de Capelinha será composta de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplente, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único – Perderá o mandado o membro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente.

 

Artigo 61 – Os membros da Junta de Recursos serão indicados:

I – Três membros efetivos e três suplentes indicados pelos segurados, em Assembléia;

II – Três membros efetivos e três suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

Parágrafo único – Os membros da Junta de Recursos do Instituto de Previdência do Município de Capelinha não serão remunerados.

 

Artigo 62 – Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Capelinha e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva, sendo suas decisões lavradas em Atas e serão encaminhadas ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, que as acatará.

 

Artigo 63 – Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Município de Capelinha não poderão acumular cargos mesmo que indicados para órgão diferentes e por diferentes entidades.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64 – Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído de Previdência do Município de Capelinha, podendo contratar administradores externos para gerência e administração destes recursos, ouvindo o Conselho Administrativo.

 

Artigo 65 – O Instituto de Previdência do Município de Capelinha deverá manter seus registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira em cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Artigo 66 – O Instituto de Previdência do Município de Capelinha na condição de Autarquia Municipal, presta contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Artigo 67 – Os funcionários do Instituto de Previdência do Município de Capelinha se encontram amparados pela presente Lei.

 

Artigo 68 – Os proventos da aposentadoria, o valor das pensões e qualquer parcela remuneratória correspondente, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com índices oficiais aplicáveis à espécie.

 

Artigo 69 – Nenhum servidor do Instituto de Previdência do Município de Capelinha será colocado à disposição de outros órgãos, com ônus para o referido Instituto.

 

Artigo 70 – O Instituto de Previdência do Município de Capelinha poderá manter Seguro Coletivo, de caráter complementar, custeado por contribuintes adicionais de servidores que por ele vieram a manifestar interesse.

 

Artigo 71 – No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por Direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o Instituto de Previdência do Município de Capelinha que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total mensal recebido.

Parágrafo único – Em se tratando de licença sem remuneração e não havendo contribuição para o Instituto de Previdência do Município de Capelinha no período, este tempo não será computado para efeito de concessão de qualquer benefício.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CAPELINHA

 

Artigo 72 – Fica instituído o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Capelinha – FUNCAP, de natureza e individuação contábeis, com o objetivo de viabilizar as ações do regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Capelinha.

 

Artigo 73 – Constituem recursos do FUNCAP:

I – Doações consignadas no Orçamento do Município e em Créditos Adicionais;

II – Recursos das Contribuições dos Segurados;

III – Recursos provenientes de aplicações financeiras das reservas;

IV – Outros recursos;

Artigo 74 – O INPREV é o Órgão Gestor do FUNCAP, competindo-lhe:

I – Providenciar a inclusão de recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;

II – Organizar o cronograma financeiro da recita e despesa a acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III – Responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto de atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro;

IV – Realizar a avaliação e acompanhamento dos projetos financeiros pelo fundo.

§ 1º – O INPREV enviará relatório trimestral à Câmara Municipal, concedendo informações básicas relativas ao fundo.

 

§ 2º – Ficará afixado na Prefeitura Municipal, no lugar de costume, informativo contendo as essencialidades do balancete mensal do FUNCAP, especialmente o saldo.

 

Artigo 75 – O Agente Financeiro do FUNCAP será estabelecido na forma do regulamento e a ele competirá:

I – aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes;

II – aplicar e remunerar as disponibilidades temporários de caixa;

III – promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial;

IV – emitir relatórios de acompanhamento de recursos colocados à sua disposição.

 

Artigo 76 – O Controle interno do FUNCAP será efetuado pelo órgão específico da Prefeitura Municipal e pelo INPREV e o controle externo pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Artigo 77 – Os recursos do FUNCAP serão usados para as despesas de custeio com o INPREV,  consoante discriminação na Lei Orçamentária, nas correspondentes categorias de programação.

 

Artigo 78 – O FUNCAP tem prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da lei, devendo ser integralmente utilizados para custeio de benefícios previdenciários dos serviços públicos municipais.

 

Artigo 79 – Será contratado pelo INPREV, anualmente, serviço de atuaria, estatística e análise econômica para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios previdenciários e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com seus segurados.

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal e demais órgãos empregadores deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Autuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Capelinha para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administração e Fiscal.

 

Artigo 80 – Será contratado, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, Empresa de Auditoria Externa Independente, para avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Administração e Fiscal e Diretoria Executiva e Legislativo Municipal e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do Instituto de Previdência do Município de Capelinha.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS

 

Artigo 81 – A contribuição previdenciária instituída nesta lei será recolhida ao Instituto de Previdência do Município de Capelinha a partir do mês subseqüente ao da Sanção desta Lei.

 

Artigo 82 – Enquanto não for regulamentada esta lei, permanecem em vigor os dispositivos disciplinares referentes a pensões mensais, no que colidirem com o nela disposto.

 

Artigo 83 – A compensação financeira entre o Regime de que trata esta lei e os demais Regimes, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de contribuição ficará a cargo do município, diretamente ou através do INPREV, observando o disposto na legislação federal.

 

Artigo 84 – O Instituto de Previdência poderá vir a absorver os serviços de Assistência médica, Ambulatorial e Odontológica dos servidores públicos municipais, desde que tais serviços sejam custeados por contribuições dos respectivos empregadores, através de dotação orçamentária anual específica, dos servidores ativos e inativos que vieram a aderir ao plano assistencial.

§ 1º – As contribuições de que trata esse artigo serão repassadas no dia imediato ao de sua arrecadação, que as contabilizará em Fundo Assistencial específico, em separado das receitas e despesas previdenciárias.

§ 2° – Os serviços a serem prestados na área assistencial deverão constar de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo. Serão exclusivos aos servidores e seus dependentes que vierem a aderir ao plano de saúde e assistência e passarem a contribuir regularmente para custeio na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 3º – É vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidoras dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços de que trata este artigo.

 

Artigo 85 – Aplicam-se aos Servidores Públicos do Município de capelinha as regras de transição estatuídas pela Emenda nº 20 à Constituição Brasileira.

 

Artigo 86 – O INPREV é sucessor do PREVCAP, para todos os fins de direito.

 

Artigo 87 – O Município, através de Comissão instituída por Portaria do Poder Executivo, realizará avaliação do Regime Próprio de Previdência Social mantido em benefício de seus Servidores Públicos a partir de julho de 1994, consolidando seus resultados em relatório circunstanciado.

 

Artigo 88 – Fica autorizado o parcelamento, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, do saldo da dívida existente entre o Município e o FUNCAP, referentes a qualquer parcela devida no período entre julho de 1994 a março de 2001.

§ 1º – A apuração do débito será realizada pela Comissão de que trata o art. 87 com o apoio de assessoria técnica especializada.

 

§ 2º – No parcelamento de que trata este artigo serão aplicados juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária através de índice definido no regulamento.

 

§ 3º – Em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento dos trabalhos da Comissão a que se refere o artigo anterior, será editado Decreto especificando os termos e condições em que ocorrerá o parcelamento.

 

§ 4º – A negociação de que cuida este artigo será formalizada mediante “Termo de Acordo e Parcelamento de Dívida”.

 

§ 5º – O acordo mencionado no parágrafo anterior somente poderá ser celebrado após manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do INPREV.

 

§ 6º – Poderá ser dado em pagamento pelo Município imóveis em valor não superior a 20% (vinte por cento) do salto devedor, cabendo à direção do INPREV decidir sobre a operação, observados a conveniência econômica, financeira e patrimonial.

 

§ 7º – Não se aplica ao caso tratado neste artigo o disposto no art. 43 desta Lei.

 

Artigo 89 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data se sua publicação.

 

Artigo 90 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 91 – revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 907 de 02 de julho de 1994 e a Lei nº 1.135, de 07 de novembro de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 27 de abril de 2001.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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