LEI Nº 1201/2001 – Plano Plurianual do Município de Capelinha

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LEI Nº 1201/2001

DE: 13 / 12 / 01

Dispõe sobre: Plano Plurianual do Município de Capelinha para o período de 2002 a 2005.

 

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Capelinha para o quadriênio 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos a esta lei.

 

Artigo 3º – O Plano Plurianual foi elaborado, observando os anseios da população, e ainda as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I – criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

II – Garantir às crianças e jovens, melhores condições de ensino proporcionando-lhes maior acesso às informações do mundo globalizado;

 

III – Garantir programas de atenção básica à saúde em especial ao combate de doenças endêmicas;

 

IV – Proporcionar aos moradores da Zona Rural, melhores condições para acesso aos serviços públicos essenciais;

 

VI – Garantir a preservação dos recursos naturais renováveis em especial quanto a políticas de abastecimento de água, saneamento básico e meio ambiente;

 

VII – Garantir a preservação dos recursos naturais renováveis em especial quanto a políticas de abastecimento de água, saneamento básico e meio ambiente;

 

VIII – Garantir o desenvolvimento, melhorias e qualidade dos serviços públicos colocados à disposição da população;

 

IX – Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal.

 

Artigo 3º – A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder executivo, obrigatoriamente, por meio de projeto de lei específico.

 

Artigo 4º – Fica o Poder executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, desde que as disponibilidades orçamentários sejam suficientes.

 

Artigo 5º – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, o qual deverá ser discutido em ausência pública.

 

Parágrafo Único: O relatório conterá no mínimo:

I – demonstrativo por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

 

II – demonstrativo, por programa, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

 

III – avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

Artigo 6º – As prioridades de execução das metas para cada exercício, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 13 de dezembro de 2001.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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