Decreto 141

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DECRETO 0141/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021.

Ratifica a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 150, que traz providências quanto à prevenção ao COVID-19.

TADEU FILIPE FERNANDES DE ABREU, Prefeito Municipal de Capelinha, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e este, deve garanti-las mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO as últimas orientaçõessobre os procedimentos de profilaxia a fim de conter a chegada e ou o avanço da epidemia nos municípios;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que por meio da Deliberação COVID-19 nº 150 de 15 de Abril de 2021, o governo de Minas Gerais instituiu o reclassificou a Região do Jequitinhonha para a Onda Vermelha do Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO que a Onda Vermelha representa uma situação de exige cuidado e requer significativo distanciamento, entre outras restrições de aglomeração de pessoas;

DECRETA:

Art.1º- Fica ratificada a Deliberação do Comitê Extraordinário Deliberação COVID-19 nº 150 de 15 de Abril de 2021, que alterou a Deliberação COVID-19 nº 130 de 03 de Março de 2021, do Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º- Todos os serviços considerados não essenciais dentro da classificação do Programa Minas Conscientes devem priorizar, dentro de suas possibilidades, o teletrabalho, o atendimento delivery, por telefone ou internet, dentre outras práticas que contribuam para o distanciamento social.

Art. 3º- Fica autorizada a realização de eventos religiosos, desde que haja limitação no número de 25% da capacidade máxima de fiéis sentados, respeitando o número de 01 (um) fiel a cada 4m² (quatro metros quadrados), limitado ao máximo de 100 pessoas durante cada celebração, de modo que mantenham distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa presente, com exceção de pessoas do mesmo convívio familiar, que poderão se sentar juntas.

Parágrafo Único- Os demais eventos deverão obedecer às regras do caput deste artigo, limitado a trinta o número total de pessoas presentes.

Art. 4º- Os estabelecimentos de hospedaria como hotéis, pousadas, pensionatos devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, além de seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente.

“Art. 5º- Os bares e restaurantes poderão funcionar na forma tradicional desde que adotem as seguintes práticas:

  1. Organização da praça de alimentação com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;
  2. Ocupação de no máximo 02 (dois) clientes por mesa, exceto em caso de pessoas do mesmo grupo familiar;
  3. Designação um colaborador para colocar o alimento no prato do cliente, sob a supervisão deste;
  4. Proibição de ingresso de pessoas externas a exemplo dos entregadores no local de preparo e manipulação dos alimentos;

§1º- Os bares e restaurantes deverão funcionar nos dias 11,12 e 13 de junho até às 24 horas, nos demais dias, até às 19 horas.

 § 2º- Após o horário definido no parágrafo anterior será permitido somente a retirada no local (drive thru) e o atendimento na forma de delivery.

Art. 6º- Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, comerciais ou não, devem fornecer álcool em gel aos clientes quando do ingresso de pessoas em seu estabelecimento.

Art. 7º- Permanece ainda a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais a todas as pessoas quando em circulação pelas vias públicas de Capelinha (cobrindo totalmente o nariz e a boca, indo até o queixo), sob pena da multa disciplinada na Lei Municipal nº 2.199/2021.

Art. 8º – Permanece a vedação de realização de shows com música ao vivo em bares, ou em telão, DJ’s e espetáculos de qualquer natureza em restaurantes, botecos, casas de eventos ou em outros estabelecimentos similares.

Art. 9º – Na forma do artigo anterior, também permanecem interditados os rios e cachoeiras do município de Capelinha onde costumeiramente ocorrem aglomerações de pessoas.

Art.10- Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que cause aglomerações em qualquer ponto do território de Capelinha.

Art. 11- A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pelo Departamento de Fiscalização de Capelinha (que trabalha diuturnamente e merece, inclusive, reconhecimento de todos os munícipes) em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária federal e municipais (com destaque para a Vigilância em Saúde que realiza brilhante trabalho no município de Capelinha), e com o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais, quando se fizer necessário.

Art. 12- O descumprimento do disposto neste Decreto ou qualquer outro ato normativo municipal referente à Pandemia do coronavírus sujeita o infrator às seguintes penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.199/2021.

§1º- Os autos de notificação deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Minas Gerais, para providências que entender necessárias.

§2º- O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas, físicas e jurídicas, que infrinjam as normas estabelecidas neste Decreto e às que se opuserem às ações fiscalizatórias dos agentes públicos no exercício de suas funções.

Art. 13- A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida Departamento de Fiscalização de Capelinha em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Federal e Municipal, e com o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais, quando se fizer necessário.

Art. 14 – Além das penalidades previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, o descumprimento das disposições contidas na referida deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Municipal nº 2.199/2021.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Capelinha,11 de Junho de 2021.

Tadeu Filipe Fernandes de Abreu
Prefeito municipal

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