LEI N 1.773 -2012 – Altera dispositivos das Leis 1.301-2004 e 1.572-2009

0
170

LEI Nº 1.773 /2012 DE 21/12/2012.

Dispõe sobre: Altera dispositivos das Leis 1.301 de 22/12/2004 e 1.572 de 18/012/2009 e dá outras providências.

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – O Art. 46 da Lei 1.301/2004 e o Art. 4º da Lei 1.572/2009 de 18/12/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46 – As alíquotas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis serão:

a) – 1.5% (um e meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) – 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

c) – 2% (dois por cento) para transmissão de compra e venda.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.013, revogadas as disposições em contrário.

Capelinha (MG), 21 de dezembro de 2012.

LAERTE FERREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

O Município de Capelinha, possui o seu Código Tributário aprovado pela Lei 1.301/2004 de 22 de dezembro de 2004 e no ano de 2009 foram feitas pequenas modificações de forma a corrigir as distorções e adequar à realidade atual do Município.

Hoje e mais uma vez, vimos à presença dos Ilustres Vereadores para proceder a correção de apenas dois pontos da Lei 1.301/2004, especificamente as letras “a” e “b” do art. 46 que alias já foram modificadas no art. 4º da Lei 1.572/2009 e neste sentido estamos propondo a elevação da alíquota do ITBI sobre o valor do Imóvel financiado que passará de 1% (um por cento) para 1.5% (um e meio por cento) e de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento) a alíquota para a transmissão de compra e venda.

O nosso Município desenvolve a passos largos e é preciso que tenhamos uma legislação que represente a sua realidade e melhore a sua arrecadação, pois a demanda é grande e nada se faz se não tiver recursos e considerando que tal legislação deve obedecer o princípio da anterioridade, não podemos ficar inertes, sob pena de graves prejuízos para a municipalidade e assim estamos encaminhando para apreciação dos Senhores algumas alterações na lei 1.301/2004 que a nosso ver amenizará algumas distorções e divergências em relação às legislações Federal e estadual aplicável.

Desta forma para que possamos aplicar as respectivas mudanças a partir de janeiro do ano de 2.013 pedimos aos Ilustres Vereadores que apreciem com a atenção e responsabilidade pública que sempre norteou os vossos trabalhos e em benefício da coletividade aprovem em regime de urgência urgentíssima a presente proposição.

Ao ensejo apresentamos a todos nossos reiterados protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente,

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui