LEI N 1.732 – 2012 – Esterilzação Gratuita de Cães

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LEI Nº 1.732/2012 de 10/04/2012.

Caracteriza a esterilização gratuita de cães e gatos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos e dá outras providências.

Art. 1º – Fica caracterizado como função de saúde pública o controle populacional de cães e gatos e zoonoses no Município de Capelinha.

Art. 2º – O controle populacional e de zoonoses será exercido pela prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo o município.

§ 1º – Fica expressamente proibida a eutanásia de animais urbanos excedentes ou abandonados, como forma de controle populacional ou de zoonoses, salvo nos casos de norma técnica ou protocolo do Ministério da Saúde.

§ 2º – Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3º – As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Art. 4º – Deverá a cirurgia ser realizada no período de 90 dias da data do cadastramento do responsável pelo animal no estabelecimento municipal.

§ 1º – A secretaria municipal competente estabelecerá as regras de prioridade da prática de esterilização cirúrgica, que serão instituídas por decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 2º – É proibida a preterição à ordem do cadastramento e, caso seja configurada tal prática, ela ensejará abertura de processo administrativo disciplinar em face do agente público que desrespeitar a regra, obedecidos os critérios prioritários previstas no parágrafo anterior.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

I – construir as instalações para esterilização cirúrgica;

II – criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

III – promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV – estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Art. 6º – Os procedimentos cirúrgicos de esterilização de cães e gatos deverão obedecer às seguintes condições:

I – Realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II – utilização de procedimento anestésico adequado à espécie e intervenção cirúrgica a ser realizada, através de anestesia geral, podendo ser injetável.

Parágrafo Único – Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes do animal ser completamente anestesiado.

Art. 7º – Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em especial o artigo 32, § 1º e § 2º); a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n.º 24.645, de 10 de julho de 1934.

Art. 8º – Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita de cães e gatos serão de responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Capelinha (MG), 10 de abril de 2012.

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA:

A castração talvez seja a única saída para evitarmos a proliferação dos animais abandonados e uma das principais reivindicações feitas pelas associações, organizações não-governamentais e demais entidades que lutam por um tratamento digno e de proteção aos nossos animais.

Além disso, a castração se apresenta como possibilidade viável para se evitarem as mortes desnecessárias, já que nos dias de hoje lidar com o problema dos animais abandonados tem-se resumido à solução de chamar a carrocinha, livrar-se rapidamente deles e esperar por seus últimos dias de vida, ainda que os animais não tenham qualquer culpa de se encontrarem na situação de abandono.

Esta proposição nos remete às célebres palavras do pacifista Mahatma Gandhi, que dizia: “a grandeza de uma nação e seu progresso moral podem ser julgados pela maneira com que seus animais são tratados.” Daí a preocupação com a dispensa de um tratamento digno para com os animais a serem esterilizados.

Cumpre salientar que uma cadela de rua pode gerar em 10 anos a seguinte descendência:

Projeção feita com cadelas com 2 crias por ano e 2 a 8 filhotes por cria:

1º ano – 12

2º ano – 66

3º ano – 382

4º ano – 2.201

5º ano – 12.680

6º ano – 73.041

7º ano – 420.715

8º ano – 2.423.316

9º ano – 13.968.290

10º ano – 80.399.980

Ainda sobre pesquisas realizadas, interessantes dados dão conta que, para um animal a ser capturado, aguardar alguns dias para adoção, passar por eutanásia e não se adotar a posterior incineração, resultam custos em torno de R$ 130,00, enquanto a castração custa à Prefeitura cerca de R$ 38,00.

Dessa forma, ressaltamos que é de suma importância a matéria tratada neste Projeto de Lei, que tem como objetivo não apenas dar maior ênfase ao controle do número de animais que perambulam pela rua, como o de dar uma maior proteção a esses animais, contribuindo para a valorização da vida.

O art. 23, caput e inciso VII da Constituição Federal de 1988 dispõe taxativamente que:

“Art. 23. É de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;”

Atenciosamente,

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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