LEI N.º 1.326 / 2005 – Proibição e Delimitação Uso Sonorização

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LEI N.º 1.326 / 2005

DE 31/08/2005

Dispõe sobre: Proibição de uso de sonorização externa por estabelecimentos comerciais e delimitação dos serviços de sonorização e propaganda volante e uso de som automotivo no perímetro urbano de Capelinha e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – fica proibido o uso de sonorização externa por estabelecimentos comerciais de Capelinha para anunciar seus produtos e fazer promoções de preços.

 

Parágrafo 1º – no caso de sonorização externa usada por bares, lanchonetes e restaurantes, os proprietários desses estabelecimentos, quando da realização de shows ao vivo, deverão solicitar previamente o alvará junto à Prefeitura Municipal, ressalvando o direito de realização de pequenos shows sem utilização de equipamentos sonoros.

 

Parágrafo 2º – no caso de bancas que comercializam CDs e fitas K-7 durante a feira livre aos sábados no Mercado Municipal, os vendedores ambulantes desses produtos poderão usar sonorização portátil e com volume em altura que não cause perturbação. Esses vendedores serão fiscalizados por equipe credenciada para tal serviço pela prefeitura municipal e caso cometam infrações e desobediência às normas, os mesmos poderão ser advertidos ou até terem anulados seu credenciamento.

 

Artigo 2º – ficam definidos como áreas proibidas para passagem de qualquer tipo de veículo, motocicleta ou outro meio de sonorização e propaganda volante, bem como para estacionamento de veículo com som automotivo em funcionamento, os seguintes locais no perímetro urbano de Capelinha: nas portas de Escolas públicas e particulares, templos religiosos, agências bancárias, hospital, funerárias, clínicas médicas, prefeitura, câmara, fórum, delegacias, quartel e em frente a outros imóveis que abrigam repartições públicas ou que funcionem atividades que possam ser perturbadas com interferências sonoras.

 

Artigo 3º – a proibição de que trata o artigo anterior se limita aos horários de pleno funcionamento dos locais mencionados e após às 22:00 horas.

 

Artigo 4º – no período eleitoral deverá prevalecer as determinações da justiça Eleitoral da Comarca sobre sonorização e propaganda volante durante a campanha política.

 

Artigo 5º – o descumprimento da presente Lei implicará em sanções previstas na legislação com aplicação de multas, apreensão dos veículos, motos e equipamentos e até a detenção dos responsáveis pela infração.

 

Artigo 6º – para conhecimento das empresas e pessoas que fazem uso desses serviços ou que são proprietários de veículos equipados com som automotivo, a presente Lei deverá ser amplamente divulgadas e exposta em locais públicos.

 

Artigo 7º – as autoridades competentes para atuarem na fiscalização e autuação dos possíveis infratores deverão receber cópias desta Lei após a sua aprovação e promulgação.

 

Artigo 8º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 31 de agosto de 2005.

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

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