LEI N.º 1.305 / 2004 – Incentivo Fiscal – Projetos Culturais

0
212

LEI N.º 1.305 / 2004

DE 30/12/2004

Dispõe Sobre: Incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Capelinha e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:

 

Artigo 1º – Fica instituído no município o incentivo fiscal para apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1º – O incentivo fiscal referido no “Caput” deste artigo corresponderá a dedução de até 80% (oitenta por cento) dos valores devidos pelos contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN, do imposto predial e territorial – IPTU, do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI, que vierem a apoiar, mediante doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais apreciados e aprovados pelo conselho municipal de cultura, na forma desta Lei e de sua regulamentação.

 

§ 2º –  Os valores a que se refere o parágrafo anterior poderão incluir os inscritos em dívida ativa.

 

§ 3º – O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da receita proveniente de ISSQN, do IPTU e do ITBI, tomando como base o exercício anterior.

 

Artigo 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;

II – Incentivador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN e do IPTU, que venha a transferir recursos, mediante doação, patrocínio ou investimento, em apoio a projetos culturais apreciados na forma desta Lei e de sua regulamentação;

III – Doação, patrocínio ou investimento: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para realização do projeto cultural com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

IV – Contrapartida do Empreendedor: uma parcela dos recursos de incentivo dada ao projeto do empreendedor que deverá ser destinada, em produtos culturais, às classes excluídas e carentes.

 

Artigo 3º – Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o  desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do município, deverão estar, prioritariamente, enquadrados nas diretrizes de atuação do conselho de cultura ou no plano de ação da cultura ou nas seguintes áreas:

I – produção e realização de projetos de música e dança;

II – produção teatral, circense e correlatadas;

III – produção e exposição de fotografia, cinema, vídeo, cd e DVD;

IV – criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte.

V – produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI – construção, conservação e manutenção de museus, arquivos e bibliotecas, acervo e centros culturais;

VII – concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;

VIII – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de ensino sem fins lucrativos;

IX – proteção e apresentação de espetáculo folclóricos;

X – produção e exposição de produtos artesanais;

XI – levantamento, estudos e pesquisas na área cultural e artística;

XII – formação e aperfeiçoamento de corais de música;

XIII – formação e aquisição de equipamentos para bandas de músicas, grupos folclóricos e de fanfarras;

XIV – preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural conforme Lei 1208/02 de 27 de março de 2002.

 

Artigo 4º – Fica instituído o conselho municipal de cultura de Capelinha – CMC, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador sobre planos, programas e projetos vinculados à formação e à execução da política municipal de cultura e sobre o fundo municipal de cultura, observada a composição paritária de seus membros.

 

Artigo 5º – Compete ao CMC:

I – deliberar sobre:

a) a política municipal de desenvolvimento cultural;

b) propostas de planos municipais e programas regionais de apoio e incentivo à cultura como atividade geradora de desenvolvimento do município;

c) a proposta orçamentária anual para o setor, elaborada pelo órgão responsável pela implementação da política cultural do município;

d) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de divulgação e estímulo ao desenvolvimento cultural:

e) projetos que visem a obtenção de incentivos fiscais definidos em Lei;

f) as prioridades do município quanto ao oferecimento de bens e serviços na área cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas, e pela comunidade observadas as demandas existentes;

g) implantação e uso de espaços destinados a projetos culturais;

II – emitir parecer e oferecer opiniões sobre questões ligadas à cultura, em articulação com órgãos e entidades competentes;

III – fiscalizar a execução do plano municipal de cultura, ao final de cada exercício;

IV – fomentar a captação de novos investimentos para o setor cultural;

V – incentivar a criação de comissões setoriais, nos âmbitos local e regional, voltadas para discussão de questões ligadas ao desenvolvimento da cultura, como forma de promover a geração de idéias e processos de modernização e fomento do setor cultural;

VI – propor medidas destinadas a promover a articulação entre instituições públicas e privadas no município para a realização de atividades ligadas à cultura;

VII – assessorar, sempre que solicitado, o órgão responsável pela implantação da política cultural do município e as secretarias municipais, nos assuntos relacionados ao setor cultural;

VIII – propor as bases da política de preservação dos bens culturais do município;

IX – exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento;

X – fixar as diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto:

a) à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo município;

b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividades comerciais ou industriais em imóvel tombado pelo município;

c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades do bem tombado pelo município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, numa ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo município.

 

XI – receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do município;

XII – analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei federal nº 10.257 de 10 de junho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

XIII – permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança.

XIV – gerir o fundo municipal de cultura;

XV – elaborar, com a participação da comunidade, o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo;

XVI – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

XVII – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;

XVIII – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do fundo;

XIX – solicitar, a qualquer tempo a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;

XX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;

XXI – fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo;

XXII – elaborar seu regime interno;

XXIII – exercer outras atribuições definidas em Lei;

 

Artigo 6º – Compõe o CMC;

  • oito representantes da Prefeitura Municipal;
  • oito representantes do meio artístico e cultural, eleitos em assembléia geral dos agentes, grupos e entidades culturais.

 

§ 1º – Os membros do CMC serão designados pelo prefeito através de decreto;

§ 2º – Os membros do CMC e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Artigo 7º – As deliberações do CMC serão tomadas por no mínimo 09 (nove) votos ou maioria dos membros, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com coro mínimo de quinze conselheiros titulares.

 

Artigo 8º – O órgão responsável pela implementação da política cultural do município fornecerá suporte técnicos e administrativo para o funcionamento do CMC;

 

Artigo 9º – Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar ao conselho e ao órgão responsável pela implementação da política cultural do município, cópia do projeto cultural explicitando, para efeito de enquadramento nas áreas discriminadas no artigo 3º, a natureza do empreendimento.

 

Artigo 10º – Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins nesta Lei, ou transitar diretamente pelo fundo municipal de cultura e deste, via nominal ao empreendedor.

 

Artigo 11º – O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos, sem prejuízos das penalidades criminais e cíveis cabíveis.

 

Artigo 12º – É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

 

Artigo 13º – O órgão responsável pela implementação da política cultural do município, a secretaria municipal da fazenda, a câmara municipal e as entidades de classe representativas dos diversos seguimentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por Lei.

 

Artigo 14º – Fica criado o Fundo Municipal de cultura de Capelinha – FMC, como captador e aplicador dos recursos a serem utilizados nas áreas discriminadas no artigo 3º, segundo as deliberações do CMC, ao qual é vinculado;

§ 1º – Doação e patrocínio ao FMC serão objeto de incentivo fiscal, de acordo com a presente Lei;

§ 2º – A concessão de benefícios do FMC a projetos culturais poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

a)                            induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitação espontaneamente apresentadas ao FMC; e

b)                            indutora, via lançamento de editais.

 

Artigo 15º – Constituirão recursos financeiros do FMC:

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado mensalmente do ICMS cultural, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pela prefeitura do município de Capelinha;

II – valores relativos a cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos, patrocinados, editados ou co-editados pelo órgão responsável pela implantação da política cultural do município;

III – saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações financeiras das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os artigos 10º e 11º desta lei;

IV – contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

V – doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;

VI – valores referentes ao ISSQN, IPTU e ITBI passíveis de incentivo fiscal, de acordo com esta Lei, que não forem repassados a projetos;

VII – doações e patrocínio de contribuintes do ISSQN, IPTU e ITBI, objetos de incentivos fiscais de que trata a presente Lei;

VIII – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicação de recursos próprios;

IX – valores provenientes de multas decorrentes de infrações à proteção do patrimônio cultural previstas na Lei 1208/02;

X – outras rendas eventuais.

 

Artigo 16º – O FMC será gerido e administrado, unicamente, pelo CMC com apoio da secretaria municipal da fazenda;

§ único – Para gerir e administrar o FMC, o CMC terá personalidade própria.

 

Artigo 17º – O FMC terá as suas normas regulamentadas por decreto do poder executivo municipal.

 

Artigo 18º – Caberá ao poder executivo municipal a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

 

Artigo 19º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 20º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Capelinha, 30 de dezembro de 2004.

 

Valmir Sebastião Neves

Prefeito Municipal

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui