LEI 1.986-2015 – AUMENTO SALARIAL ALGUNS CARGOS

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LEI N° 1.986/2015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre aumento salarial para cargos que menciona, ocupados por servidores públicos do Poder Executivo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de Janeiro de 2016, aumento salarial para os seguintes cargos, nos percentuais abaixo discriminados e que incidirão sobre os vencimentos básicos dos respectivos servidores:

 

I – Auxiliar de Enfermagem………………………………………………………………… 23%

II– Auxiliar de Serviços………………………………………………………………………. 23%

III– Auxiliar de Serviços de Saúde……………………………………………………….. 23%

IV -Auxiliar de Serviços Médicos…………………………………………………………. 23%

V – Técnicos de Enfermagem…………………………………………………………….. 23%

VI – Técnico de Nível Médio em Radiologia…………………………………………. 23%

VII – Médico I – Cirurgião Geral ……………………………………………………….42,86%

VIII – Médico I – Clínico Geral ………………………………………………………….42,86%

IX – Médico I – Pediatra…………………………………………………………………..42,86%

X – Médico I – Ginecologista Obstetrícia……………………………………………42,86%

 

Art. 2º: Os percentuais de que trata o artigo anterior serão aplicados sob a remuneração básica atualmente paga aos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando as disposições em contrário, devendo os seus efeitos retroagirem desde 1º de Dezembro de 2015.

 

Capelinha, 28 de Dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Já de início, rogamos dos preclaros Vereadores a apreciação do presente projeto de lei, em caráter de urgência, posta a necessidade do Poder Executivo regularizar a incorporação de gratificações ao salário-base relativas aos cargos mencionados este Projeto de Lei e que foram suspensas por Liminar Judicial nos autos do processo nº 0123.15.004.910-4, em que o MM. Juiz de Direito, em eventual substituição, Dr. Fernando Lamego Sleumer, determinou que o Município de Capelinha/MG, por meio do prefeito Municipal, suspendesse imediatamente o pagamento das gratificações, fundamentadas pelo art. 27, § 1º, da Lei Municipal 1.192/2001, bem como se abstivesse de efetuar novas concessões de gratificações aos servidores públicos.

A incorporação das gratificações aqui mencionadas não implicará em grande impacto orçamentário, uma vez que elas já vinham sendo pagas aos servidores, não representando, portanto, significativo aumento do percentual legal permitido para gastos com pessoal, que já se encontra próximo do teto máximo.

 

A respeito da concessão de aumento salarial para apenas algumas categorias cumpre tecer alguns comentários.

 

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que o Poder Executivo não desconhece a necessidade de ser concedido reajuste salarial a todos os servidores municipais, o que não foi possível no presente ano, em virtude de dificuldades próprias da atual conjuntura de queda na arrecadação e crise financeira.

 

Cumpre informar também que, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é totalmente possível a concessão de aumento salarial para apenas algumas categorias. Confira:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BETIM – APOSTILAMENTO – LEI MUNICIPAL 4.790/09 – REAJUSTES DIFERENCIADOS -POSSIBILIDADE
1. Somente a revisão geral de vencimentos está sujeita à regra de uniformidade, prevista no art. 37, X, da CR, sendo admitida a concessão de aumentos diferenciados quando se tratar de revisão parcial, como o caso da Lei Municipal 4.790/09. 2. Acerca da revisão parcial, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que eventuais injustiças surgidas devem ser corrigidas pela lei e não pelo Judiciário.
3. Ademais, o servidor público apostilado, que optou pela remuneração do cargo de provimento em comissão, não pode se valer do reajuste concedido ao vencimento básico dos cargos efetivos. 4. Recurso não provido.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0027.10.007145-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014)”.

 
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTES DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 8.536, DE 1984. ÍNDICES DE REAJUSTES DISTINTOS. LEI ESTADUAL Nº 8.713, DE 1984. VANTAGEM PESSOAL E ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. REAJUSTES INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível pela administração pública, a concessão de aumentos salariais diferenciados visando corrigir distorções e valorização de determinadas categorias profissionais. 2. As Leis estaduais nº 8.536 e nº 8.713, ambas de 1984, não se aplicam indistintamente aos diversos cargos militares, pois tratam do aumento de vencimentos e proventos de forma específica, podendo a lei infraconstitucional estabelecer índices distintos de aumento para cada uma das categorias funcionais. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0105.11.032948-6/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2014, publicação da súmula em 21/03/2014).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REAJUSTE. LEIS Nº 8.536/84 E Nº 8.713/84. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA NÍVEIS DIVERSOS DA CARREIRA. LEGALIDADE. REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 339 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Somente quando houver revisão geral de vencimentos, é que todos os servidores de uma mesma categoria receberão idêntico índice de reajuste, de modo que, ao Judiciário se mostra impossível conceder reajuste a servidor, consoante o que preconiza o enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. II. Os policiais militares não ocupantes dos cargos de Coronel, Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefe do Gabinete Militar do Governador, não fazem jus ao recebimento do reajuste concedido pelas Leis nº 8.536, de 1984 e nº 8.713, de 1984. Em assim sendo, a Administração Pública, ao conceder aumentos às categorias específicas, não violou o princípio da isonomia. Inteligência dos art. 37, incisos X e XII, da CR/88 e do art. 66, inciso III, letra “b” e do art. 90, inciso VII, ambos da Constituição Estadual.  (TJMG – Apelação Cível  1.0105.10.039550-5/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2013, publicação da súmula em 05/07/2013).

 

Apelação cível. Ação ordinária. Policiais militares. Prescrição do fundo do direito inocorrente. Reajustes de vencimentos e proventos. Lei estadual nº 8.536, de 27.04.1984. Índices de reajustes distintos. Lei estadual nº 8.713, de 01.11.1984. Vantagem pessoal e específica. Inconstitucionalidade inexistente. Reajustes indevidos. Recurso não provido. 1. A prescrição do fundo do direito relativa às obrigações entre os servidores e a Administração Pública rege-se pelo Decreto nº 20.910, de 1932, que é lei especial. 2. Nas obrigações de trato sucessivo devidas pelo Estado, a prescrição qüinqüenal a que se refere o Decreto nº 20.910, de 1932, atinge somente as parcelas (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). 3. É cabível pela administração pública, a concessão de aumentos salariais diferenciados visando corrigir distorções e valorização de determinadas categorias profissionais. 4. As Leis estaduais nº 8.536 e 8.713, ambas de 1984, não se aplicam indistintamente aos diversos cargos militares pois tratam do aumento de vencimentos e proventos de forma específica, podendo a lei infraconstitucional estabelecer índices distintos de aumento para cada uma das categorias funcionais. 5. Apelação cível conhecida e não provida.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0024.04.302364-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2006, publicação da súmula em 04/08/2006).

 

Ressalte-se, porém, que a Administração Municipal vem reajustando anualmente os vencimentos de um grande contingente de servidores que percebem o Salário Mínimo. Exemplo disso foi o reajuste de 8,84% aplicado a esses servidores neste ano de 2015.

 

Por fim, o Prefeito Municipal informa que já está sendo realizada uma revisão geral do Plano de Cargos, bem como um estudo financeiro a fim de conceder, o mais rápido possível, reajuste a todos os servidores públicos do Executivo Municipal.

 

Ante todo o exposto é que apresentamos este projeto para votação, certos de que Vossas Excelências apreciarão de forma urgente e diligente.

 

Capelinha, 28 de Dezembro de 2015.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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