LEI 1.842-2013 – POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

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LEI Nº 1.842/2013, DE 02/12/2013.

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer, institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, suas derivações e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O esporte nacional abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais do Sistema Nacional de Esporte, amparadas pela legislação vigente e nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito.

 

§ 1º – A prática esportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades de administração do esporte, compreendendo o Esporte Educação e o Esporte de Rendimento.

 

§ 2º – A prática esportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes e abrange as atividades de esporte recreativo e lazer ativo, entendidas como Esporte de Participação ou Esporte Social.

 

Art. – O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I — Desporto Educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II — Desporto de Participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III — Desporto de Rendimento, praticado segundo regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

 

Parágrafo único – O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I — De modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II — De modo não-profissional, compreendendo o desporto:

a) Semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) Amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

 

Art. 3º – O Esporte e o Lazer constituem direito social do município de Capelinha, contemplando as dimensões das práticas formais e não formais, obedecendo às normas gerais desta Lei, pautadas pela colaboração, cooperação, democratização e comprometimento, pela competência de cada um, entendendo que o esporte e o lazer são fenômenos sociais distintos, mas, de certo modo, confluentes, priorizando o desenvolvimento humano e a inclusão social através da Dimensão do Esporte de Participação, sem prejuízo de suas prerrogativas.

 

Parágrafo Único – O Esporte e o Lazer são fatores de desenvolvimento humano, na perspectiva da cidadania, da sustentabilidade humana e ambiental, contribuindo para formação integral das pessoas e melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, não devendo ser visto unicamente como um instrumento para solucionar, atenuar ou desviar os problemas de descoesão social.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 4º – A Política Municipal de Esporte e Lazer, componente estratégico do desenvolvimento integrado e social, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito do cidadão à pratica esportiva e de lazer para desenvolvimento integral da pessoa humana.

 

§ 1º–A Política Municipal de Esporte e Lazer será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade civil.

 

§ 2º – A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei e de leis complementares.

 

Art. 5º – A Política Municipal de Esporte e Lazer reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I – a promoção e a incorporação do direito humano ao esporte e lazer adequadas nas políticas públicas;

II – a promoção do acesso ao esporte e lazer de qualidade e de modos de vida saudável;

III – a promoção da educação esportiva e de atividades físicas e de lazer;

IV – a promoção do esporte e lazer em favor da saúde e bem-estar do cidadão;

V – o atendimento prioritário e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social;

VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária nas áreas de práticas de esporte e lazer e de atividades físicas;

VII – o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa ou de profissionais capacitados na área de esportes e lazer e atividades físicas;

VIII – fomentar a integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividades esportivas, de lazer e físicas;

IX – o respeito às comunidades tradicionais, aos hábitos esportivos, de lazer e zelo pela memória do esporte, de acordo com as tradições culturais e esportivas;

X – incentivo à participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil na promoção do esporte e lazer;

XI – acompanhamento, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, à gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas, esporte e lazer, bem como avaliação dos ganhos sociais obtidos e a igualdade na aplicação desses recursos nas zonas rural e urbana;

XII – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social através do esporte e lazer;

XIII – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 6º –O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha – SMELC – tem por base consolidar a Política Municipal de Esporte e Lazer, estabelecendo novos mecanismos de gestão pública, articulados de forma justa em uma estrutura aberta, plural, representativa, democrática e descentralizada, proporcionando condições para o exercício da cidadania esportiva e de lazer, criando instâncias de efetiva participação de todos os segmentos atuantes, compreendidos em seu sentido mais amplo o Esporte Educação, o Esporte de Participação e o Esporte de Rendimento, não excludentes entre si.

 

Parágrafo Único –Para a consecução dos fins previstos neste Artigo, o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha – SMELC tem como objetivos:

I – Garantir o esporte e o lazer como direitos sociais, valorizando a acessibilidade, a descentralização, a intersetorialidade, a intergeracionalidade e a multidisciplinaridade de suas ações;

II – Implantar políticas públicas de esporte e lazer, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade capelinhense;

III – Consolidar um sistema público municipal de gestão do Esporte e do Lazer, com ampla participação e transparência nas açõespúblicas, através dos marcos legais já estabelecidos:

a) Constituição Federal;

b) Lei 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pelé;

c) Sistema Nacional de Esporte e Lazer;

d) Constituição Estadual;

e) Lei Estadual 18.030/2009 – Critério ICMS do Esporte

e) Lei Orgânica do Município de Capelinha;

f) Estatuto da Cidade;

g) Plano Diretor de Capelinha.

IV – Garantir a implantação e o funcionamento de novos instrumentos institucionais, como:

a)                  Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Capelinha;

b)                 Conferência Municipal de Esporte e Lazer;

c)                  Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha;

d)                 Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha;

e)                  Plano Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha.

V – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos;

VI – Democratizar o acesso aos bens esportivos e de lazer e o direito à sua fruição através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações do município, estendendo o circuito e implementos a toda municipalidade, em suas regionais urbanas e rurais;

VII – Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações esportivas e de lazer, de modo a renovar a autoestima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e proporcionar prazer e conhecimento;

VIII – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;

IX – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, entidades de administração do esporte, entidades de prática esportiva e de lazer, movimentos sociais e populares, cooperativas, ONGs, OSCIPs, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa ligados e atuantes na área do esporte e do lazer;

X – Incentivar a criação de espaço de memória para a preservação do patrimônio esportivo e de lazer do município e as memórias, material e imaterial, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações próprias, inclusive com adaptações para pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades educativas especiais;

XI – Intermediar, juntamente a outros agentes, o estabelecimento de programas esportivos e de lazer para/nas e com as comunidades;

XII – Implementar programas, projetos e eventos esportivos e de lazer nas diferentes manifestações, incluindo esportes de identidade nacional, não populares, esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado, indígenas e tradicionais, atendendo crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais, comunidades tradicionais e indígenas;

XIII – Garantir continuidade aos projetos já consolidados e com notório reconhecimento das comunidades;

XIV – Assegurar a centralidade das manifestações esportivas no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade das mesmas, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica do Esporte e do Lazer;

XV – Incentivar a constituição de instâncias da justiça esportiva, visando garantir o direito legal da prática esportiva;

XVI – Incentivar a criação, a estruturação e a manutenção de laboratórios de pesquisa e avaliação que colaborem no norteamento do esporte e do lazer em qualquer nível;

XVII – Propor a criação de lei (s) específica (s) de arrecadação de recursos para as políticas municipais do Esporte e do Lazer, considerando como alternativas para elaboração desta lei arrecadações de fontes como ISS, IPTU e outras.

a) a arrecadação desses recursos pode basear-se em novas taxações ou renúncia fiscal para incentivos ao contribuinte.

XVIII – Estimular a integração com outros municípios, estados e países para a promoção de metas e desenvolvimento do Esporte e do Lazer, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção/criação, execução e circulação de programas, projetos, atividades e bens esportivos, com especial atenção para contextos ecológicos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO CADASTRO ESPORTIVO E DE LAZER DO MUNICÍPIO DE CAPELINHA

 

Art. 7º Fica criado o Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Capelinha, instrumento de reconhecimento da cidadania, cultura esportiva e de gestão das políticas públicas municipais de esporte e de lazer, de caráter normativo, consultivo (informativo), regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos agentes, fazeres e produção na área de Esporte e Lazer, bem como sobre seus espaços e equipamentos, constituindo uma articulação entre diversos agentes de forma plural e representativa, contemplando todas as dimensões do esporte e do lazer.

 

Art. 8º –O Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Capelinha tem por finalidade:

I – Reunir dados sobre a realidade do Esporte e do Lazer do município, por meio da identificação, registro e mapeamento do Esporte e do Lazer local dos diversos agentes de forma plural, podendo ser de caráter público, privado e do terceiro setor, categorizados a partir da sua atuação no sistema através de pactos, parcerias e colaboração, organizados como:

a) Gestores: Secretarias, conselhos, escolas, federações esportivas, clubes esportivos sociais, ligas, associações esportivas, empresas privadas, Ongs, OSCIPS, cooperativas, escolinhas esportivas, quando atuarem como promotoras da prática esportiva e de lazer;

b) Trabalhadores do Sistema: profissionais da área de esporte e lazer, suas respectivas entidades de representação – associações profissionais, sindicatos e federações – e conselhos das profissões regulamentadas, agentes comunitários de Esporte e Lazer, Conselhos Setoriais.

c) Entidades de representação estudantil, sindicatos, ONGs, associações de moradores, sociedades agrícolas, associações agro-extrativistas, assentados da reforma agrária, associações de jovens, povos indígenas e quilombolas.

d)Equipamentos públicos e privados existentes: quadras poliesportivas, quadras de areia, campos de futebol e futebol society, ginásios, pistas, praças, clubes recreativos, balneários, parques urbanos e rurais, piscinas, bens materiais e imateriais, outros.

II – Identificar as dimensões sociais do Esporte, definindo com clareza suas conceituações e manifestações no Esporte de Participação, Esporte Educação e Esporte de Rendimento;

III – Viabilizar e difundir a pesquisa, a busca por informações da área de esporte e lazer, a contratação de agentes e serviços de entidades de administração e de prática do esporte, a divulgação da produção local, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas de Esporte e Lazer do município;

IV – Identificar e regular o acesso a fontes de financiamento, no âmbito municipal, estadual e federal, nos seus diversos segmentos;

V – Habilitar seus integrantes a participarem dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;

VI – Coletar, organizar, sistematizar e socializar toda documentação sobre a informação esportiva e de lazer;

VII – Sistematizar o Calendário Esportivo e de Lazer do Município com especial atenção para a divulgação de programas, projetos e atividades que abordam o caráter multicultural, a diversidade étnica e geográfica;

VIII – Criar um banco de dados de voluntariado, respeitando sua formação e habilitação, regulamentado e sem fins lucrativos.

 

Art. 9º –O Cadastro Esportivo está organizado em Câmaras Setoriais, com seus respectivos segmentos, reconhecendo as Manifestações Sociais do Esporte e Lazer:

a) Esportes de Manifestações Coletivas: Futebol, Futsal, Voleibol, Basquetebol, Handebol, Futvôlei, outros segmentos;

b) Esportes de Manifestações Individuais: Esportes Aquáticos, Atletismo, Ciclismo, Artes Marciais, Tênis de Quadra, Tênis de Mesa, outros segmentos;

c) Esportes de Manifestações Radicais e de Aventura: Bike, Roller (skate), Patins, Motociclismo, Rapel, Pêndulo, Aeromodelismo, Tiro, cavalgada, Pesca, outros segmentos;

d) Jogos de Mesa e Atividades de Salão: Xadrez, Dominó, Sinuca e Bilhar, Dama, Baralho, Tênis de Mesa, Pebolim (totó), outros segmentos;

e) Esportes e Atividades físico-esportivas e de lazer adaptados para Grupos Especiais: Gestantes, Idosos, Obesos, Hipertensos e outros; Pessoas Portadoras de Deficiências: Cadeirantes, Cegos e Baixa Visão, Deficiente Auditivo e outros; outros segmentos;

f) Profissionais de Educação Física, do Esporte e do Lazer e suas Representações: Profissionais de Educação Física, Profissionais do Esporte, Acadêmicos de Educação Física, Técnico, Preparador Físico, Dirigente, Pesquisador, Cientista, Advogado, Fisioterapeuta, Médico, Administrador, Massagista, Árbitro, Cronometrista, Mesário, Conselhos de Classes, outros segmentos;

g) Esportes e Agentes de Manifestações Comunitários: agentes comunitários do esporte e do lazer, voluntários, dirigente de esportes de formação, outros segmentos;

h) Esportes de Identidade Nacional, Tradicionais, Não Populares e Indígenas: Capoeira, Peteca, outros segmentos;

i) Usuários do sistema: qualquer pessoa física e jurídica não inserida nos outros segmentos.

 

§ 1° –O Fórum Setorial pode deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novas Câmaras Setoriais e segmentos a serem incluídos no Cadastro.

 

§ 2° –O segmento de que trata a letra i, diferentemente do estabelecido no Art. 6º, Inciso I-c, não dará origem a Câmara Setorial específica.

 

Art. 10 –O Cadastro será disponibilizado em formatos diferenciados, impresso e em mídia digital, com implementação regulamentada por decreto próprio, em acordo com o Conselho Municipal e Órgão Gestor da Política de Esporte e Lazer, através de seus representantes.

 

Parágrafo Único –O Cadastro manterá informações disponíveis para o acesso de domínio público e gratuito e campos de acesso restrito à administração.

 

Art. 11 – O Cadastro é essencialpara o acesso a financiamento público no âmbito municipal, sendo que a pessoa física ou jurídica inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer é incluída no campo de inadimplência conforme legislação.

 

Parágrafo Único – Para o acesso a qualquer financiamento público com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e/ou outras Leis Municipais de Incentivo ao Esporte os interessados, pessoa física ou jurídica, terão que estar cadastrados no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 12 – A Conferência Municipal de Esporte e Lazer é um instrumento institucional de participação e deliberação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Capelinha, exceto as inscritas no campo usuários do sistema, de que trata o Art. 7º, letra i, e convidados, que somente têm direito a voz.

 

Art. 13 –São objetivos da Conferência Municipal de Esporte e Lazer:

I – Consolidar o espaço de diálogo entre a gestão pública municipal e a sociedade;

II – Promover ampla mobilização e articulação da sociedade para debater, implantar e aperfeiçoar a estruturação institucional e política de esporte e lazer, através do SMELC, com ampla participação popular;

III – Consolidar a Política Municipal do Esporte e Lazer.

IV – Debater e aprovar a proposta final de implantação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;

V – Discutir a gestão das políticas públicas de esporte e lazer do município de Capelinha em âmbitos administrativos, orçamentários e financeiros.

 

Art. 14 – São atribuições e competências da Conferência Municipal de Esporte e Lazer:

I – Debater e aprovar o Plano Municipal de Esporte e Lazer;

II – Avaliar a estrutura e o funcionamento das instâncias do Conselho, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;

III – Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Esportivo e de Lazer do Município Capelinha, apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas instâncias do Conselho;

IV – Avaliar a estrutura e o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

VI – Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas para o Esporte e o Lazer do município;

VII – Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão do esporte e do lazer, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal e outras instâncias;

VIII – Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelos bens materiais e imateriais, e sua diversidade.

 

Art. 15 –A Conferência Municipal de Esporte e Lazer é realizada em caráter ordinário bienalmente, instituída por decreto municipal, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e em consonância com a Conferência Nacional de Esporte e, em caráter extraordinário, mediante convocação, de acordo com o Regimento Interno do COMELC.

 

§ 1º – O Regulamento de cada Conferência Municipal de Esporte e Lazer, sua dinâmica e finalidades são elaborados por comissão específica definida por decreto do Executivo.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 16 – Fica alterada a denominação do Conselho Municipal de Esportes de Capelinha para Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esportes, tendo como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Capelinha é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, de interação do governo municipal com a sociedade civil.

 

Art. 17 – Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Capelinha:

 

I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com as respectivas Leis Federal, Estadual e Municipal, bem como propor adequações consideradas viáveis;

II – aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Esportes e Lazer;

III – contribuir para integração do plano municipal com os programas de atividades físicas, esporte e lazer instituídos pelos governos municipal, estadual e federal;

IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção do esporte e lazer e estabelecer parcerias que garantam mobilização, racionalização e critérios no uso dos recursos disponíveis;

VI – promover e coordenar campanha para formação de opinião pública sobre o direito a atividades físicas, ao esporte e ao lazer;

VII – realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao Esporte e Lazer;

VIII – organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Esporte e Lazer;

IX – apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Esporte e Lazer;

X – estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;

XI – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins ao esporte e ao lazer, bem como com os conselhos municipais de Esportes de municípios da região e com o CED/MG – Conselho Estadual de Esportes e com o Conselho Nacional de Desportos.

XII – deliberar sobre o Fundo Municipal de Esportes e Laser – FMEL, constante do CAPÍTULO VIII desta lei.

XIII – elaborar seu regimento interno.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Esportes e Lazer poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.

 

Art. 18 – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer norteia-se pelos seguintes princípios:

 

I – promoção do direito humano a atividades físicas, ao esporte e ao lazer;

II – integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

III – articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

IV – promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de Esporte e Lazer no Município, visando ao resgate social e à integração entre as pessoas, através do esporte e lazer;

V – controle social das políticas de esporte e lazer propostas e/ou acompanhadas pelo Conselho Municipal de Esportes, em especial as ações elencados nos instrumentos de gestão PPA, LDO e LOA;

VI – Acompanhamento dos Mecanismos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;

VII – Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados à prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

 

Art. 19 – O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Capelinha é integrado por representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:

 

I – 7 (sete) Conselheiros Representantes do poder público, sendo:

a)                  um representante da Secretaria Municipal de Esportes;

b)                 um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)                  um representante da Secretaria Municipal de Assistência social;

d)                 um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e)                  um representante da Secretaria Municipal de Cultura

f)                  um representante da Comissão Municipal de Esportes

g)                 um representante do Poder Legislativo;

 

II– 14 (catorze) Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 1 (um)  representante da  Liga de Desporto;

b) 3 (três) representantes de Clubes Esportivos com atividade comprovada em Esportes de manifestação Coletiva;

c) 1 (um) representante de Escolas Estaduais e Particulares;

d) 1 (um) representante da ACIAC;

e) 2 (dois) representantes de esportes e atividades físico-esportivas e de lazer adaptados para Grupos Especiais (portadores de deficiência, idosos, hipertensos, etc.);

i) 2 (dois) representantes de Esportes de Manifestações Radicais e de Aventura: Bike, Roller (skate), Patins, Motociclismo, Rapel, Pêndulo, Aeromodelismo,  Tiro, cavalgada, Pesca);

k) 1 (um) representante de praticantes de Esportes de Manifestações Individuais: Esportes Aquáticos, Atletismo, Ciclismo, Artes Marciais, Tênis de Quadra, Tênis de Mesa, capoeira e outros segmentos;

g) 3 (três) representantes das Associações Rurais integrantes do Conselho Municipal das Associações Rurais de Capelinha;

d) 1 (um) representante de Jogos de Mesa e Atividades de Salão: Xadrez, Dominó, Sinuca e Bilhar, Dama, Baralho, Tênis de Mesa.

 

§ 1º – O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil.

 

§ 2º – Para cada representante titular haverá um representante suplente.

 

§ 3º – As instituições da sociedade civil com representação no Conselho de Esportes e Lazer deverão ser as que comprovadamente representam as áreas destacadas no item II do artigo 20, respeitando a deliberação da Conferência Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha, realizada em 22/ 01/2013.

 

§ 4º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esportes e Lazer será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.

 

§ 5º – A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito, com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

 

§ 6º – A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica em perda de mandato do conselheiro.

 

§ 7º – A perda de mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade representada e ao Prefeito Municipal.

 

§ 8º – Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 20 – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será nomeado através de Decreto Municipal, contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.

 

Art. 21 – Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados:

I – Presidente

II – Vice Presidente

III – Secretário

IV – Vice Secretário

 

Art. 22 – Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I – convocar e presidir às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

III – deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;

IV – delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente;

 

Parágrafo único – Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

Art. 23 – As plenárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Capelinha têm caráter público, podendo delas participarem convidados e observadores (representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional) sem direito a voto, e serão realizadas em caráter ordinário bimestral  e extraordinário, quando forem necessárias.

 

§ 1º – O Conselho Municipal de Esportes e Lazer poderá realizar, sempre que julgar necessário, reuniões com representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática do esporte, de modo a se promover a intersetorialidade.

 

§ 2º – As reuniões tratadas no parágrafo anterior poderão ser consideradas Reuniões extraordinárias.

 

Art. 24 – O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá dotações orçamentárias previstas no Fundo Municipal de Esportes e Laser, necessárias à efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento e construir a interação com outros conselhos ou órgãos.

 

Art. 25 – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer são considerados de relevante interesse público e, portanto, gratuitos.

 

Art. 26 – A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

 

Art. 27 – O Plano Municipal de Esportes e Lazer deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação do Sistema Municipal de Esportes e Lazer, para organização de ações voltadas à garantia do direito humano à prática do esporte, lazer e atividades físicas adequadas.

 

Art. 28 – O Plano Municipal de Esporte e Lazer, no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação – deverá:

I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido e elaboração em um calendário anual de esportes e lazer do município;

II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano ao esporte, lazer e atividades físicas adequados;

III – potencializar as ações de Esporte e Lazer do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;

IV – criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano às práticas de esporte, lazer e atividades físicas adequadas ao desenvolvimento de suas potencialidades, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania e integração;

V – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores que fomentem o esporte e lazer, conforme critérios definidos na Lei Estadual nº 18.030/2009, que legisla sobre o repasse aos municípios, instaurando critérios inovadores que privilegiam as políticas públicas locais, como forma de premiar as gestões qualificadas da coisa pública municipal;

VI – propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.

 

Art. 29 – O Plano Municipal de Esportes e Lazer deverá estar focado em:

I – Apoiar os segmentos de esporte e lazer, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente os segmentos esportivos e de lazer de natureza social e de fortalecimento das identidades locais;

II – Estimular o desenvolvimento do Esporte e Lazer no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esporte e Lazer, definidas pelo COMEL, tendo como norteador o Mapa DCA – Diagnóstico da Criança e do Adolescente originário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações esportivas e de lazer locais, de modo a mapear e estimular os conhecimentos e as práticas das comunidades tradicionais e dos diversos agentes envolvidos nas suas ações;

IV – Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação de bens esportivos, materiais e imateriais, do município;

V – Apoiar movimentos que buscam a formação de grupos e entidades ligados à área de Esporte e lazer;

VI – Valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes formadores de Esporte e Lazer locais;

VII – Incentivar a captação de recursos de empresas – privadas e estatais nacionais, bem como de organismos internacionais, estabelecendo parcerias público-privadas para o financiamento de ações de esporte e lazer, patrocínio de entidades e eventos;

VIII – Requerer o repasse de percentuais de recursos para o esporte da União e do Estado, proporcionalmente ao índice de FPM e ICMS diretamente ao município;

IX – Apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as diretrizes deste Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de esporte de participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento, inclusive o para-desporto, a saber:

a) estudo e formação através de capacitação, atualização, especialização e aperfeiçoamento de agentes que atuam na área de Esporte e Lazer;

b) Inclusão Social e de Promoção da Saúde;

c) programas de divulgação e de circulação de bens e produtos, promovendo também intercâmbio com outros municípios, estados e países;

d) pesquisa, documentação e informação;

e) construção, reforma e adaptação/manutenção/ampliação de infraestrutura esportiva e de lazer – espaço físico e equipamentos;

f) programas de esporte e lazer voltados para grupos sociais especiais;

g) implementação de equipes representativas do município;

h) jogos escolares Municipais de Ensino e comunitários;

i) treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;

j) subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, para representação do Município;

 

Parágrafo único – O plano das ações de política municipal de esporte e lazer será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 30 – Fica criado o Fundo Municipal de Esportes – FMEL, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes, bem como nas deliberações do CMEL.

 

Parágrafo único – É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Esportes e Laser – FMEL em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.

 

Art. 31 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I – Cem por cento dos valores arrecadados com ICMS do Esporte pelo Município;

II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III – Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais e ajustes;

IV – Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;

V – Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes ao esporte;

VII – Exploração comercial em eventos esportivos e de lazer;

VIII – Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer;

IX – Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMEL, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

X – Dotação orçamentária própria, do Município;

XI – Recursos extraorçamentários.

 

§ 1º – Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do Município, com dotação própria.

 

§ 2º – Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

 

§ 3º – A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMEL, não utilizados são transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente.

 

Art. 32 – Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer são destinados a projetos apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritas no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Capelinha, mediante editais próprios, na forma de percentual definido pelo Art. 31 desta lei,

 

Art. 33 –É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer em:

I – Construção ou conservação de bens imóveis e despesas de capital que não se refiram às atividades próprias de esporte e lazer;

II – Projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares;

III – Projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios, membros ou titulares.

IV – Programas, projetos ou atividades ligadas, diretamente ao desporto profissional, que não atendam suas categorias de base, nenhum cunho social ou comunitário.

 

Art. 34 –50% (cinquenta por cento) do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão destinados exclusivamente a Projetos, programas e Ações de promoção e de Desenvolvimento do Esporte do Município, previstos no Plano Municipal de Esportes, conforme Capítulo VII desta lei; 48% ( Quarenta e oito por cento) serão destinados a outros Projetos Esportivos diversos de demanda da Comunidade e 2% (dois por cento) serão destinados ao Conselho Municipal de Esporte para custeio administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.

 

Art. 35 –Os projetos concorrentes devem ter como seu principal local de produção e execução o município de Capelinha.

 

Art. 36 –Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Capelinha deve constar, no corpo do produto, em destaque, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Capelinha através do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com o brasão do município.

 

Parágrafo Único – Caso o projeto tenha complementação de outra (s) fonte (s) de financiamento (s), a identificação do patrocinador do projeto será permitida.

 

Art. 37 – Os projetos que pleiteiam obter financiamento do FMEL devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas em Edital.

 

Art. 38 – Cabe ao COMEL elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda os formulários e anexos de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

 

Parágrafo Único – Ficarão a cargo dos recursos do Fundo os ônus e encargos sociais decorrentes da arrecadação de recursos.

 

Art. 39 –Os projetos devem apresentar proposta de contrapartida ou retorno de interesse público.

 

§ 1º –A análise da prestação de conta comprovará se os resultados esperados foram atingidos, se os objetivos previstos foram alcançados, se os custos estimados foram reais, além da repercussão da iniciativa na sociedade.

 

§2º –A não apresentação da prestação de contas, de Relatório Parcial de Situação de Resultados e Relatório Final de Execução e Resultados dos projetos nos prazos fixados em Edital implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente e/ou executor na seguinte ordem:

I – Advertência;

II – Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FMEL;

III – Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV – Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do FMEL e de participar, como contratado, de programas, projetos, atividades e eventos promovidos pela Secretária Municipal de Esportes e Lazer e ou Conselho Municipal de Esportes e Lazer;

V – Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Esporte e Lazer e no órgão de Controle de Contratos e Convênios da Prefeitura Municipal de Capelinha além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

 

Art. 40 –O Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Capelinha terá como gestor o Titular da Pasta Municipal à qual se vincula e será administrado conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração e finanças e Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

 

§ 1º – O gestor do Fundo Municipal de Esportes e Lazer obriga-se a dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes, sempre que solicitado.

 

§ 2º – O Fundo Municipal de Esportes e Lazer integrar-se-á à proposta Orçamentária do Município.

 

§ 3º – O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Capelinha apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

 

 

CAPITULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 41 – Ficam autorizados o Fórum de Esporte e Lazer e as comissões a instituírem seus Regimentos Internos que serão apreciados pelo Colegiado do Fórum de Esporte e Lazer, convocados para este fim específico, Regimentos Internos estes que, no seu conjunto, constituirão o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL.

 

 

Art. 42 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua promulgação.

 

 

Art. 43 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis 1749/2012 e 1579/2009 bem como outras disposições em contrário.

 

 

Capelinha, 02 de dezembro de 2013.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

O presente Projeto de Lei institui,de forma unificada, uma Política Municipal de Esporte e Lazer e um Sistema Municipal de Esporte e Lazer e suas derivações. Em diferentes ocasiões passadas, foram criadas leis individuais para o Conselho, o Fundo e a Política Municipal de Esportes. Os órgãos governamentais do Estado e da União recomendam uma política unificada para algumas áreas, dentre elas o esporte e a cultura.

Além do exposto acima, este Projeto de Lei supre as necessidades do setor, porque foi elaborado em consonância com as deliberações formuladas na Conferência Municipal de Esportes, realizada em janeiro/2013. Ou seja, esta lei vem de encontro aos legítimos anseios dos representantes de todos os segmentos da comunidade esportiva capelinhense.

Ademais, após aprovada esta lei, estarão sendo cumpridas determinações emanadas do Governo de Minas Gerais relativas especialmente à política de distribuição do ICMS Esportivo.

Contando, pois, com a aprovação dos senhores Vereadores para esta proposição de lei, servimo-nos deste ensejo para renovar a Vossas Excelências nossa manifestação de distinto apreço.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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