LEI 1.803-2013 – COLETA RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE

0
189

LEI Nº 1803/2013, DE 25/06/2013.

 

Autoriza a cobrança dos estabelecimentos particulares pela coleta de resíduos sólidos de saúde pertencentes aos grupos “A, B e E” recolhidos pelo Município através de Convênio com a AMAJE – Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Jequitinhonha, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Departamento de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de Capelinha autorizado a proceder à cobrança de taxa dos estabelecimentos particulares discriminados a seguir, pela coleta de resíduos sólidos de saúde pertencentes aos grupos “A, B e E” recolhidos pelo Município de Capelinha, através de Convênio com a Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Jequitinhonha – AMAJE, nos termos das Resoluções nºs 358/05 e RDC 306/04 ANVISA.

 

I – Drogarias e Farmácias;

II – Laboratórios de Analises Clínicas;

III – Clínicas e Consultórios Médicos;

IV – Consultórios e Clínicas Odontológicas;

V – Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo;

VI – Clínicas Veterinárias;

VII – Outros estabelecimentos particulares que venham a produzir o tipo de resíduo previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º – Pela respectiva coleta cada estabelecimento pagará a importância de R$3.90 (três reais e noventa centavos) por quilo de resíduo recolhido.

 

Parágrafo 1º – A Prefeitura disponibilizará bombonas plásticas em tamanho e quantidades na conformidade da necessidade de cada estabelecimento.

 

Parágrafo 2º – A coleta ocorrerá semanalmente em dia a ser previamente comunicado, devendo a pesagem ser realizada no próprio estabelecimento pelo fiscal da arrecadação com o acompanhado de alguém indicado pelo proprietário.

 

Art. 3º – Através de Decreto do Poder Executivo, o valor da taxa estipulada no artigo 2º poderá sofrer reajuste, caso seja também majorado pela contratada.

 

Art. 4º – Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 25 de junho de 2013.

 

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

Conforme cópia do Contrato de Prestação de Serviço anexo, os Municípios filiados à AMAJE estão celebrando Convênio para destinação final dos Resíduos de Saúde, recolhidos de Hospitais, Postos de Saúde e outros estabelecimentos de saúde particulares.

Pelo transporte desses resíduos até o destino final, que será dado na cidade de Montes Claros, onde o mesmo será incinerado, a Prefeitura de Capelinha, conforme consta do contrato anexo, pagará uma taxa única de R$800,00 (oitocentos reais) para o processo de licenciamento ambiental e mais R$1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais) mensalmente para transportar até 400 (quatrocentos) quilos de resíduos, o que equivale dizer que pagará R$3.90 (três reais e noventa centavos) por quilo recolhido, e mais a importância de R$2.90 (dois reais e noventa centavos) por quilo excedente.

Neste sentido, não é justo que a Prefeitura, além de pagar pelo recolhimento nos Postos de saúde, pague também pelos estabelecimentos particulares e é por isso que apresentamos aos Senhores Edis a presente proposição, na certeza de que merecerá de todos os Senhores a competente aprovação.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui