LEI 1.801-2013 – APROVA LOTEAMENTO MORADA NOVA

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Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado “Residencial Morada Nova”, no perímetro urbano de Capelinha, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “Residencial Morada Nova”, de propriedade dos empresários José Amaro de Carvalho e Zima Donizete Pantaleão, com área total de 20.200 m² (vinte mil e duzentos metros quadrados), constituído por Quadras numeradas de 01 a 03, cujos lotes, em número de 78 (setenta e oito), são discriminados em memorial descritivo anexo, bem como em projeto geométrico que passam a ser parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º – As obras de execução de infra-estrutura básica, constituídas por abertura de ruas, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio fio, sargetas e paisagismo, deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigência desta lei, ficando a critério do Poder Executivo conceder dilação por igual prazo.

 

Parágrafo único: Será de responsabilidade dos proprietários do loteamento conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o seu encontro com as redes públicas já existentes.

 

Art. 3º – A dilação do prazo de que trata o art. 1º para conclusão das obras de infra-estrutura básica somente poderá ser concedida por uma única vez e não poderá superar o prazo previsto no art. 9º da lei federal 6.766/79.

 

Art. 4º – Os empresários responsáveis pelo empreendimento garantirão a execução das obras de infra-estrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas:

para abertura de ruas, drenagem pluvial e meio-fio serão caucionados os lotes 16 – 17 – 18 – 19 e 20 da Quadra 01, totalizando 05 (cinco) lotes;

para execução dos serviços de redes de distribuição de água e esgoto sanitário serão caucionados os lotes 21 – 22 – 23 – 24 – 25 – 26 – 27 e 28 da Quadra 02, totalizando 08 (oito) lotes;

para execução dos serviços de pavimentação das ruas, rede de eletrificação e paisagismo serão caucionados os lotes 07 – 08 – 09 – 10 – 11 – 12 – 13 – 14 – 15 e 16 da Quadra 03, totalizando 10 (dez) lotes.

 

Art. 5º – O Loteamento Morada Nova obedecerá a todas as disposições dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais disposições da lei federal 6.766/79.

 

Art. 6º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de IPTU.

 

Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, a empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda para fins de alteração do cadastro municipal.

 

Art. 7º – A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de água/esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público, e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da celebração.

 

Parágrafo único: Para assegurar que as obras de infra-estrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima.

 

Art. 8º – Os proprietários do loteamento “Morada Nova” deverão garantir, a título de área institucional, a reserva de uma área de 860 m² (oitocentos e sessenta metros quadrados) para ser destinada ao Município, visando à construção de algum bem público, sendo esta área a situada, conforme planta e memorial descritivo anexos, na Quadra 03 – Rua Florianópolis, confrontando pela frente com a Rua Florianópolis, numa extensão de 40,00 m (quarenta metros); pela direita com o lote 16, numa extensão de 21,50 m (vinte e um metros e cinqüenta centímetros); pela esquerda com terrenos pertencentes ao Sr. José Luiz Alves Filho, numa extensão de 21,50 (vinte e um metros e cinqüenta centímetros); pelo fundo com terrenos pertencentes ao Sr. José Luiz Alves Filho, numa extensão de 40,00 m (quarenta metros).

 

Art. 9º – De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Residencial Morada Nova terão a seguinte denominação:

Rua 1º de Maio;

Rua Florianópolis;

Rua Fortaleza;

Rua Recife.

 

Parágrafo único – Será de responsabilidade dos proprietários do loteamento a confecção e afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos das mencionadas ruas.

 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 12 junho de 2.013.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

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