LEI N 1.741-2012 – Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal da Educacao

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LEI N.º  1.741/2012, de 26 de junho de 2012.

SÚMULA: Dá nova redação ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Capelinha.

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei disciplina o regime jurídico dos Profissionais da Educação Básica, Ensino Fundamental dos anos iniciais e Educação Infantil, cria e estrutura da respectiva carreira, regulamentando sua implantação e gestão. Sendo que o regime jurídico dos servidores da educação pública municipal de Capelinha é de natureza estatutária.

Parágrafo Único. A Rede Municipal de Ensino do Município de Capelinha, regulada por esta Lei, cumprirá seus objetivos junto à Secretaria Municipal de Educação, através das seguintes modalidades:

I – Centros de Educação Infantil (Creches) Municipal e Escolas Municipais de Educação Infantil, que abrangem os serviços referentes às atividades de Educação Infantil;

II – Escolas Municipais de Ensino Fundamental, que abrangem os serviços referentes às atividades de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

II – Profissionais da Educação Básica, o conjunto de profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência;

III – Professor, o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, com funções de magistério, nas instituições de ensino;

IV – Educador Infantil, o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, com funções na educação infantil, habilitado nas condições mínimas previstas no Anexo V.

V – Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, supervisão, coordenação pedagógica, educador infantil e orientação educacional.

TITULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 

Art. 3º. O presente Plano de Cargos e Vencimentos tem por objetivo estruturar o Quadro de Profissionais da Educação Básica de Capelinha, de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:

I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;

II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III – a promoção funcional na carreira, de acordo com o aperfeiçoamento profissional, a avaliação no desempenho e o tempo de exercício;

IV – a socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da horizontalidade nas relações internas e externas da escola;

V – o compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã.

VI – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica é integrada pelos servidores que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção e coordenação escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar.

§ 1º. Integram também a carreira do pessoal administrativo do magistério os servidores que exercem atividade de suporte e apoio técnico e administrativo no âmbito de Educação e nas unidades escolares, conforme Anexos.

§ 2º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica de que trata esta Lei abrange as atividades docentes, a atividades de direção, as atividades de suporte pedagógico, as atividades de educador infantil e apoio técnico e administrativo, conforme anexos.

§3º. As classes de cargos de provimento efetivo, com os respectivos números de cargos e especificações básicas, estão previstas no Anexo II, desta Lei.

§4º. As classes de cargos de provimento em comissão, com os respectivos números de cargos e especificações básicas estão previstas no Anexo I, desta Lei.

Art. 5º. Para efeito desta Lei considera-se:

I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo público Municipal;

II – Cargo público – o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um servidor, em número certo, criado por lei e com denominação própria;

III – Cargo efetivo – é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso público, organizado em carreira, escalonado segundo hierarquia  definida em lei;

IV – Carreira – escada de vencimentos divididos em padrões, em que se dá o desenvolvimento do servidor pelos critérios de merecimento e conhecimento;

V – Função pública – o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecido por lei, exercido por servidor admitido no serviço público municipal após 5 de outubro de 1983 e em data anterior á Constituição de 1988, extinguindo-se com a vacância;

VI – Função de confiança – conjunto de atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei, correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida por servidor, titular de cargo efetivo ou contratado, da confiança da autoridade que a preenche;

VII – Função gratificada – conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por servidor efetivo, mediante designação do Prefeito, concomitantemente ao exercício das atribuições de seu cargo;

VIII – Cargo em comissão – é aquele declarado por lei de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, correspondente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e destinado, preferencialmente, a preenchimento por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

IX – Gratificação de Função – Acréscimo no valor de vencimento do cargo comissionado, deferido em percentual, de acordo com sua complexidade;

X – Classe – designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo público, constituindo a linha de progressão do servidor;

XI – Grupo ocupacional – conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;

XII – Quadro de pessoal – o conjunto de classes de cargos de natureza efetiva, os cargos com a natureza de atividade, com carreiras próprias;

§1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores docentes e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, o educador infantil, além do exercício da docência, as de direção das instituições de ensino, as de supervisão escolar, coordenação pedagógica, orientação escolar e assessoramento.

§ 2º. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à titulação do candidato aprovado, apresentada como habilitação para a área específica do concurso ou graduação plena na área da educação, averiguada via processo simplificado.

§ 3º. O exercício profissional dos titulares dos cargos de professor desde a educação infantil de 4 e 5 anos e educador infantil (crianças de 0 a 3 anos de idade) será vinculado às áreas de atuação para a qual tenham prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitados em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

§4°. Para o desempenho de atividades de serviços gerais, administrativas e de apoio às atividades de ensino não específicas da carreira de magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional, poderão ser alocados servidores do quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, em número condizente com as necessidades e natureza do serviço.

SEÇÃO II

DO PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DE EDUCAÇÃO  

Art. 6º. O Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município compõe dos cargos:

I – dos servidores efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, anexo II;

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7°. Os cargos do Quadro de Carreira dos Profissionais da Educação Básica são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer.

Art. 8º. O ingresso em cargos dos Profissionais da Educação Básica depende de aprovação em concurso de provas e ou de provas e títulos e dar-se-á no nível e grau iniciais do respectivo cargo, exigindo-se, no mínimo, do interessado, as definições especificadas no Anexo V – Descrição dos Cargos.

§ 1º. O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.

§ 2º. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.

Art. 9º. Os cargos de carreira dos profissionais da educação básica serão providos mediante:

I – nomeação;

II – aproveitamento;

III – Readaptação;

Parágrafo Único. A nomeação na carreira dos Profissionais da Educação Básica dar-se-á de acordo com o disciplinado nesta Lei, e as outras formas de provimento previstas neste artigo, reger-se-ão pelo disposto no Estatuto do Magistério e, se necessário, complementado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10. O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigido o preenchimento dos requisitos mínimos constantes no Anexo V desta Lei.

Art. 11. Deverão constar no edital de abertura de concurso, dentre outros elementos considerados oportunos, os seguintes:

I – Habilitação exigida;

II – número de vagas;

III – prazo de validade do concurso;

IV – critérios para a valorização dos títulos;

V – jornada de trabalho dos cargos dos profissionais da Educação Básica.

Parágrafo único. O valor atribuído aos títulos não será superior a 20% do valor atribuído às provas.

Art. 12. O professor detentor de um cargo de 24 (vinte e quatro) horas semanais na Carreira dos Profissionais da Educação Básica poderá prestar concurso para mais um cargo de professor na referida Carreira.

Art. 13. Serão reservadas vagas na carreira dos profissionais da educação básica, 5% (cinco por cento), para pessoas portadoras de necessidades especiais que comprovem condições para o exercício das atribuições do cargo.

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 14. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e ou de provas e títulos, obedecido rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente e o prazo de validade do concurso, ou em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude da lei, assim deve ser provido.

Parágrafo único. A nomeação em cargo público de caráter efetivo, só se dará quando o candidato for julgado apto, físico e mentalmente, para o seu exercício, em prévia inspeção médica oficial e apresentar os elementos comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício do cargo.

Art. 15. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pela legislação vigente.

Parágrafo único. O professor a ser investido em novo cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos também fica obrigado à inspeção médica pré-admissional, sendo vedada sua nomeação no novo cargo, caso esteja em readaptação funcional ou afastamento médico por doença ocupacional no atual cargo.

Art. 16. Os candidatos aprovados em concurso serão convocados, por edital, na ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos, nos termos da Lei.

Art. 17. No caso de desistência de candidatos aprovados, serão convocados outros candidatos, na ordem subseqüente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

SEÇÃO IV

DA POSSE

Art. 18. A posse é a investidura em cargo de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, formalizada com a assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, em que conste o ato de nomeação e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo, definidos em Lei.

Art. 19. A posse deve ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do Ato de Nomeação, prorrogável por mais 30 (vinte) dias, mediante solicitação por escrito do interessado.

Parágrafo único. Não se efetivando a posse, por responsabilidade do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação.

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO

Art. 20– O ocupante de cargo do magistério será lotado:

I- em escola , o Professor, considerando 1º e 2º endereço , se houver

II- em escola ou, em órgão central do Sistema, o Especialista de Educação.

III – em Centros de Educação Infantil (anteriormente denominado Creches), o Educador Infantil.

Parágrafo único: Em relação ao item III, os servidores concursados e já efetivados que não possuem habilitação em Educação Infantil terão prazo de cinco anos para se habilitarem a partir da aprovação desta Lei, cabendo ao Executivo em parceria com a Secretaria Municipal de Educação fomentar cursos de habilitação através de bolsas de estudo.

Art. 21– Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

Parágrafo Único – Na hipótese do servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.

Art. 22- Ao Professor nomeado para vaga apurada, fica assegurado o direito de escolher a escola em que será lotado, respeitada a ordem de classificação em concurso público, desde que compareça em local e horário previamente determinado por Edital da Secretaria Municipal de Educação para reunião e escolha do respectivo local.

Art. 23- A mudança de lotação pode ser feita:

I- a pedido do servidor;

II- ex- ofício, por conveniência do ensino.

Art. 24 – Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão central de Educação até o dia 30 de novembro de cada ano e, deferidos ou indeferidos até o dia 20 de janeiro subseqüente.

Art. 25 – O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26– Após o atendimento dos pedidos de que trata o Artigo 24, será efetivada a lotação dos recém-nomeados.

Art. 27– Para efeito de lotação em escola ou em outro órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado:

I- preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;

II- vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o cônjuge servidor público ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

Art. 28 – Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.

Art. 29 – Quando o número de Professores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, será remanejado o excedente.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, serão remanejados observados os seguintes critérios:

I- servidor de classificação inferior em concurso público da Rede Municipal;

II- o servidor de menor tempo de serviço na Rede Municipal;

III – o servidor de menor idade.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 30. O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data da posse nos cargos dos profissionais da educação básica, desenvolvido na função de docência e atividades pedagógicas na respectiva área do concurso.

Parágrafo único. A realização do estágio probatório é obrigatória para titulares dos cargos dos profissionais da Educação Básica, aprovado em concurso público de provas e ou de provas e títulos, mesmo que exerçam ou tenham exercido, como efetivo, estáveis ou em outra situação, o magistério na Rede Municipal de Ensino ou em outra rede escolar.

Art. 31. Os profissionais constantes do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, em estágio probatório, estarão no que couber subordinados a esta Lei.

Art. 32. Durante o estágio probatório será avaliado o desempenho dos profissionais da educação básica, por comissão instituída para esse fim, nos termos do regulamento, como requisito para aquisição de estabilidade no cargo efetivo da carreira da educação básica.

§ 1º-  A Comissão de Avaliação será composta da seguinte forma:

2 Representantes dos Profissionais da Educação (Um titular e um suplente), indicado pela categoria dos profissionais da Educação

1 Representantes do Conselho Municipal de Educação (um titular e um suplente)

2 Especialistas da Educação (um titular e um suplente ) indicados por seus pares.

2 Representantes dos Coordenadores de Escolas ou Centro de Educação Infantil

( Creches) e Pré Escola (Um titular e um Suplente)

§ 2º- O Sindicado dos Trabalhadores Municipais da Educação poderá participar na condição de acompanhante da lisura da avaliação de desempenho, sem direito a voto.

§ 3º A Avaliação de Desempenho ocorrerá anualmente, tendo início em 01/02 e término em 30/11 de cada ano.

§ 4º- Os períodos de afastamento do servidor não farão parte do interstício necessário para avaliação do desempenho do servidor

§ 5º- Os anexos que comporão a avaliação de desempenho do servidor serão elaborados de maneira específica.

§ 6º- A mesma Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará os demais servidores da Educação que já cumpriram o Estágio Probatório, obedecendo às orientações desta Emenda.

Art. 33. Proceder-se-á a avaliação dos profissionais da educação básica no estágio probatório, com base nos princípios da avaliação de desempenho, que incluem entre outros fatores, a disciplina, assiduidade, eficiência, pontualidade, ética, relacionamento interpessoal, e aptidão para o exercício do cargo.

Art. 34. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do professor no estágio probatório em função docente, nos termos do artigo 13 da Lei 9.394/96, os seguintes indicadores:

I – gestão da classe;

II – participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;

III – colaboração em atividades de articulação da instituição de ensino com as famílias dos alunos e a comunidade.

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso em caso de licença ou afastamento:

a) por motivo de doença em pessoa da família;

b) para o exercício de atividade política;

c) para o exercício do serviço militar obrigatório;

d) para atuar em entidade sindical/classista;

e) maternidade ou adoção;

SEÇÃO VII

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 35. A carreira do servidor se efetiva pela sua progressão horizontal, que se iniciará no grau “A” depois de 3 (três anos) de efetivo exercício, dando direito à referência seguinte e constante do Anexo III, se aprovado na avaliação de desempenho.

§ 1º – A progressão horizontal será concedida imediatamente após a comprovação de tempo e aprovação na avaliação de desempenho e implica o adicional de 2% (dois por cento) calculado sobre o vencimento anterior do funcionário, arredondando para menos as frações de cada operação aritmética.

§ 2º – Depois de Aprovação em estágio probatório, funcionário passará para o grau seguinte, depois de 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo o adicional de acordo com o Anexo III desta Lei.

§ 3º – A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a progressão horizontal, e suas conclusões serão levadas à decisão do Chefe do Executivo.

SEÇÃO VIII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 36. A contratação temporária dependerá de autorização legislativa específica, ressalvando os casos de extrema necessidade como forma de assegurar o atendimento do cumprimento da carga horária do aluno.

Parágrafo Único: outros cargos de apoio ao Magistério deverão observar o caput do artigo.

Art. 37. A contratação temporária será precedida de ampla divulgação, nos termos da lei, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado que considere a habilitação e a titulação, desde que esgotada a listagem de concursados para o cargo..

Art. 38. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal, mediante contrato por prazo determinado, nos termos da legislação vigente e observados os dispostos neste artigo.

§ 1º. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações previstas em lei especifica.

§ 2º.  A contratação, no caso de vacância de cargo, ocorrerá quando houver necessidade de excepcional interesse, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo, se em andamento.

§ 3º. Na contratação de professores, não havendo candidato aprovado em concurso público, em validade w atendendo  Art.37 deverá ser elaborada lista dos inscritos, observando-se os seguintes critérios:

I – 1,0 (um) ponto para cada certificado de conclusão de curso superior na área de educação em estabelecimento devidamente regular;

II – 2,0 (dois) pontos para cada certificado de conclusão de pós-graduação na área de educação em estabelecimento de ensino devidamente regular;

III – 3,0 (três) pontos para cada certificado de conclusão de curso de mestrado na área de educação em estabelecimento de ensino devidamente regular;

IV – 4,0 (quatro) pontos para cada certificado de conclusão de curso de doutorado na área de educação em estabelecimento de ensino devidamente regular;

§4º. Havendo empate, este será decidido segundo os critérios seguintes:

I – Habilitação na área especifica pretendida pela administração municipal;

II – maior tempo de serviço municipal;

III – idade;

§5º. Feita a inscrição e apresentados os documentos que comprovam os requisitos descritos nos incisos do § anterior, será elaborada lista final com a classificação segundo os critérios mencionados, sendo que, da divulgação da lista poderá ser apresentado recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§6º. A distribuição das vagas não preenchidas pelos professores efetivos será feita aos classificados, até o número de vagas existentes, segundo a lista final mencionada no § 5º deste artigo, sendo que os classificados poderão fazer opção por uma das localidades onde existam vagas, observadas a ordem de classificação na lista final.

§7º. Serão consideradas nulas as contratações que não observarem o disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação irregular às penalidades civis e criminais.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 39. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – readaptação funcional definitiva;

II – exoneração;

III – demissão;

IV – aposentadoria;

V – falecimento;

Art. 40. A readaptação funcional definitiva, comprovada via laudo médico pericial, dará ensejo à declaração de vacância do cargo público correspondente ao que o servidor estava vinculado.

Art. 41. A exoneração dar-se-á:

I – a pedido do profissional da educação básica;

II – “ex-ofício”, quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório;

III – quando o professor não entrar em exercício no prazo legal;

IV – processos de demissão por insuficiência de desempenho:

Art. 42. A demissão será aplicada como penalidade, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, precedida de processo administrativo que assegure ao processado ampla defesa e o contraditório.

Art. 43. A vacância em decorrência de aposentadoria dar-se-á nos termos desta Lei, e em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 44. A declaração de vacância do cargo público advinda de falecimento, somente será efetivada após demonstração de certidão de óbito.

TÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

Art. 45. Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação determina a instituição de ensino onde o professor ou educador infantil deverá ter exercício.

§ 1º. A lotação poderá ser alterada a pedido do professor ou do educador infantil, sempre condicionada à existência de vaga ou por necessidade do ensino.

§ 2º. Em qualquer um dos casos, considerar-se-á como critério para a alteração de lotação do professor e do educador infantil os definidos pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 3º. O professor e o educador infantil com cedência autorizada, prestando serviço em outro órgão ou secretaria pública municipal, estadual ou federal, em licença para tratamento de assuntos particulares,  encerrada a condição, não terá assegurado seu local de exercício e será lotado pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os critérios do § 1º deste artigo.

Art. 46. Para efeitos do artigo anterior, a instituição de ensino disporá de um quadro de professores para o exercício das atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, cujo número será anualmente fixado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, de acordo com a sua tipologia, proposta pedagógica e alunos matriculados.

CAPÍTULO II

DA CEDÊNCIA

Art. 47. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de profissional da educação básica é posto à disposição de entidade ou órgão integrante ou não da rede municipal de ensino, para cumprir as mesmas atribuições do cargo para o qual prestou concurso.

Parágrafo Único. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 48. A jornada de trabalho dos professores em função docente e dos membros da administração escolar municipal em funções efetivas e comissionadas do Magistério Municipal está disciplinada nos anexos I e II desta Lei, devendo levar em consideração as seguintes observações:

§ 1º. A jornada de trabalho do professor será correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais, e do Educador Infantil de 30 horas semanais

§ 2º. As horas previstas para atividades são destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional se dará de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal, incluindo as horas de atividades para o Educador infantil.

§ 3º. A hora de aula e a hora de atividade referida neste Art. têm a duração de 50 (cinquenta) minutos.

§ 4º. Facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, o professor poderá desempenhar suas atividades em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais

Art. 49. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

I – em regime suplementar, até o máximo de mais vinte e quatro horas semanais, para substituição temporária de professores em função de regência de classe.

§ 1º. Para a convocação de que trata este artigo, os professores serão selecionados de acordo com o maior tempo de experiência docente na Rede de Ensino Municipal de Capelinha, em caso de empate entre os interessados utilizar-se à maior titulação para o exercício da função e tempo.

§ 2°. No regime de trabalho por convocação, quando para o exercício da docência, será resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. São direitos dos Profissionais da Educação Básica:

I – receber remuneração de acordo com a classe, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ciclo da educação básica em que atue;

II – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola e do processo de sua implementação e avaliação;

III – escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema de ensino, da proposta pedagógica e do regimento da escola;

IV – dispor de condições adequadas de trabalho;

V – ter assegurado oportunidades de aperfeiçoamento profissional continuado;

VI – receber, por meio de serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado, assistência técnica ao exercício profissional;

VII – usufruir dos demais direitos e vantagens previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. A remuneração é a retribuição correspondente a soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens permanentes, previstas em lei, a que o servidor tem direito.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos, como também dos subsídios, somente poderão ser fixados o alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 52. Os adicionais por tempo de serviço e vantagens pessoais do servidor efetivo investido em cargo ou função de confiança terão por base o vencimento do cargo de Carreira do servidor.

Parágrafo Único – O total dos Cargos de provimento em Comissão não poderá ultrapassar em número a 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos.

Ar. 53. Ao Servidor efetivo que for investido na função de chefia ou cargo de provimento em comissão, será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele dos seus cargos efetivos.

§ 1º. Os Servidores que se enquadram nas condições deste Artigo que optarem pelo vencimento do cargo comissionado, receberão a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o em comissão, a título de “Compensação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.

§ 2º. Os adicionais por tempo de serviço e contribuição previdenciária, bem como as vantagens fixas devidas ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, terão como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de origem.

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

Art. 54. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função pública, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. O valor de vencimento corresponde à jornada de trabalho fixada para o cargo.

Art. 55. As tabelas de vencimentos dos Profissionais da Educação Básica são apresentadas no anexo II para os cargos efetivos, e no anexo I para os cargos em comissão:

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS

Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, o titular de cargo de carreira da educação fará jus às seguintes vantagens:

I – Gratificações:

$1a)    Pelo exercício de direção, coordenação ou vice-direção das instituições de ensino;

$1b)    Gratificação natalina;

$1c)    conforme classificação das unidades escolares municipais;

$1d)    Pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais em classes e escolas especiais ou salas de apoio especializado, no ensino público municipal, devendo o professor ter formação específica;

$1e)     Pelo exercício da coordenação pedagógica escolar.

$1f)     Ao professor, educador infantil, auxiliar de serviços gerais a serviço da educação básica em exercício na zona rural, com residência fixa na zona urbana de Capelinha, obedecendo o seguinte percentual: até 15 (quinze) Km de distância da sede, 5%; acima de 15(quinze) Km da Sede, 10%.

II – Adicionais:

a) por tempo de serviço;

b) por pós-graduação em área de atuação e titulação de mestrado ou doutorado.

c) de férias;

§ 1º. As gratificações não são incorporáveis ao salário, para quaisquer efeitos.

§ 2º.Os profissionais da Educação Básica farão jus, no que couber, a outras vantagens pecuniárias, nos termos do disposto no Estatuto do Magistério.

§ 3º.  A gratificação será calculada sobre o vencimento mensal do servidor, entre 10% e 100% (dez e cem por cento) a critério do Chefe do Executivo.

§ 4º. A Função Gratificada se destina a remunerar encargos especiais que não justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições.

Art. 57. As funções de Diretor e Vice-Diretor em unidades escolares e Centros de Educação Infantil serão exercidas por integrante do Quadro do Magistério Municipal e/ou a critério do Ecutivo Municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, sendo de livro nomeação e exoneração, respeitando a habilitação mínima para o cargo.

§ 1°. Não serão consideradas turmas efetivas, o atendimento nos programas e projetos, exceto na unidade escolar de período integral.

Art. 58. Para o exercício da docência a alunos com necessidades especiais, na rede municipal de ensino, será atribuída a gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do nível em qual se encontra.

Art. 59. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que a cada período de cinco anos ininterruptos de exercício no âmbito da Administração Municipal direta, indireta, fundacional e autárquica de Capelinha asseguram, ao servidor efetivo direito ao adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo observado o limite de 70% (setenta por cento).

Art. 60. A pós-graduação em área de atuação corresponde ao adicional de 10% (dez pó cento) do vencimento do cargo do profissional do magistério. O adicional por titulação de mestrado e doutorado em área de atuação corresponde, respectivamente, a 20% (vinte por cento) e a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do professor no respectivo nível e classe a que pertencer.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO FUNDEB

Art. 61. O Prefeito Municipal poderá autorizar por Decreto a concessão do abono especial, anual e único, para os servidores da área de ensino fundamental e básico, com recursos eventualmente excedentes na conta do FUNDEB no mês de dezembro de cada ano.

§1º. O abono especial de que trata o Artigo será correspondente ao rateio de valores recebidos pelo município à conta do FUNDEB, os quais não foram utilizados no pagamento de pessoal e encargos em atendimento ao limite mínimo de 60% (sessenta por cento).

§ 1º. A gratificação de que trata este Artigo somente será concedida se ocorrer diferença a menor na aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) com o pagamento de pessoal e encargos dos recursos recebidos à conta do FUNDEB.

§ 2º. A gratificação FUNDEB não integra a remuneração para qualquer fim.

Art. 62. A Gratificação FUNDEB será calculada dividindo-se o valor total informado pela tesouraria pelo número de servidores com direito ao benefício, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período aquisitivo.

Parágrafo Único: No cálculo dos dias efetivamente trabalhados, serão descontadas todas as faltas, inclusive as justificadas e ainda quaisquer tipos de licenças, inclusive para tratamento de saúde e de maternidade.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 63. O período de férias anuais do cargo dos profissionais da Educação Básica  será:

I – 60 (sessenta) dias, para o titular de cargo de Professor em função docente sendo 30 dias consecutivos e trinta dias alternados conforme estabelecidos no calendário escolar;

Parágrafo Único: O Educador Infantil terá férias conforme o caput desde que seja resguardado através de escala de trabalho o funcionamento dos Centros de Educação Infantil.

II – trinta dias para os cargos de direção, coordenação, assessoramento e pessoal de apoio e administrativo, inclusive condutores de veículos escolares.

§ 1º. As férias deverão ser usufruídas dentro do ano letivo, não tendo efeito acumulativo, exceto quando não usufruídas durante a licença maternidade.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DAS LICENÇAS

Art. 64. As licenças serão concedidas de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Capelinha.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 65. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada por cursos de formação, na área de atuação do profissional da educação, ofertados por instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço para posterior aplicação de projetos de extrema e reconhecida relevância para a rede municipal de ensino. 

CAPÍTULO VI


DAS CONCESSÕES

Art. 66.  Sem prejuízo de qualquer direito e vantagens, o ocupante dos cargos de profissionais da educação básica poderá faltar ao serviço por motivo de:

I- Casamento, até 05 (cinco) dias;

II- Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos até 05 (cinco) dias;

III- Servir como jurado e outros obrigatórios por lei, pelo tempo necessário ao cumprimento do disposto.

Parágrafo único. O motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67. A contagem do tempo de serviço dos profissionais da educação básica, para todos os efeitos legais, será computada nos termos desta Lei e do disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA, DA PENSÃO E DA DISPONIBILIDADE

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 68. Serão incorporados ao cálculo dos proventos de aposentadoria os adicionais por tempo de serviço e por titulação de mestrado ou doutorado, respeitada a legislação que rege os benefícios previdenciários dos servidores municipais.

SEÇÃO II

DA PENSÃO

Art. 69. Pela ocorrência da morte do profissional da educação básica, o dependente faz jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

SEÇÃO III

DA DISPONIBILIDADE

Art. 70. O profissional da educação básica estável ficará em disponibilidade quando o cargo que ocupa for extinto ou declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 1º.  Os servidores que tendo atuado por cinco anos ou mais em disponibilidade ou atuado em cargo diferente do cargo concursado, por necessidade do sistema de ensino, se habilitado, poderá optar pelo cargo em exercício, percebendo a remuneração do cargo efetivo anterior com gratificação complementar em relação ao cargo ocupado em decorrência da disponibilidade por mais de cinco anos.

§ 2º. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo acima, fica extinta a vaga no cargo inicial e preenchida no cargo atual.

§ 3º. O servidor de que trata o Art. 70, deverá formalizar a partir da aprovação desta Lei a solicitação do reenquadramento previsto, caso seja de seu interesse, ou retornar ao Cargo anterior mesmo com a nova nomenclatura.

Art. 71. O retorno à atividade do profissional da educação básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o cargo em que se encontra se habilitado ou equivalente e, se ainda constar no Plano de Cargos vigente à época da solicitação do retorno.

CAPÍTULO IX

DA ESTABILIDADE

Art. 72. São estáveis, após três anos de efetivo exercício e cumprido o estágio probatório nos termos desta Lei e do regulamento, os profissionais da educação básica nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O profissional da educação básica estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do membro do quadro de profissionais da educação básica estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme o disposto no artigo 23 desta Lei.

CAPÍTULO X

DA ACUMULAÇÃO

Art. 73. A acumulação de cargos pelos profissionais da educação básica obedecerá aos princípios da Constituição Federal e não poderá exceder o limite de horas semanais estabelecido em lei federal.

TÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 74. O membro dos profissionais da educação básica tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional.

Art. 75. Além das atribuições previstas no Anexo V desta Lei, incumbe também aos profissionais da educação básica:

I – Quando no desempenho da função docente:

a) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) zelar pela aprendizagem dos alunos;

d) estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

e) ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

f) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

g) utilizar as horas de atividade para estudos que aprimorem seu trabalho de docência e, no planejamento e elaboração das atividades semanais a serem aplicadas em regência de classe.

II – No desempenho das funções de diretor e vice-diretor e coordenador:

a) coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;

b) administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola;

c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

d) promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

e) acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

f) montar junto com a equipe pedagógica, turmas heterogêneas, garantindo a distribuição justa dos alunos com dificuldade de aprendizagem e problemas comportamentais;

g) prestar contas mensalmente ao quadro de servidores das movimentações financeiras feitas em conjunto com as unidades executoras e, a Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação, a qualquer tempo em que lhe for solicitado;

h) manter atualizada toda a documentação da instituição, responsabilizando-se por sua apresentação junto à Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação;

III – no desempenho da supervisão e coordenação pedagógica:

a) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

b) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

c) informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

d) coordenar, no âmbito da instituição de ensino, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional, mantendo atualizados, de maneira imparcial os dados para a avaliação dos docentes;

e) coordenar e orientar os docentes durante suas horas de atividade;

f) acompanhar o desenvolvimento dos alunos em programas de recuperação, elaborando relatório detalhado.

Parágrafo Único. Aos profissionais da educação básica de apoio pedagógico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação, cabem as funções descritas na descrição de cada cargo e tarefas correlatas e atribuídas.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 76.  Ao profissional da educação é vedado:

I – referir-se, desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço educacional;

II – exercer comércio entre os colegas de trabalho; promover-se ou subscrever lista de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;

III – exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou órgão da administração municipal;

IV – fazer contratos de natureza comercial ou industrial para si ou como representante de outrem que visem à obtenção de vantagem pecuniária;

V – ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Governo do Município, exceto com associação dirigente de cooperativas e associações de classe;

VI – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII – faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesse caso, à demissão por abandono do cargo;

VIII – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IX – ausentar-se do serviço, sem justa causa e comunicação ao seu superior hierárquico;

X – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;

XI – ofender a dignidade ou decoro de colega, aluno ou pessoas presentes no ambiente escolar;

XII – proceder de forma desidiosa;

XIII – atuar como procurador ou intermediário de terceiros junto à administração pública, exceto nos casos autorizados em lei;

XIV – locar o espaço físico escolar, total ou parcialmente, para propaganda ou publicidade de empresas comerciais ou industriais.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES

Art. 77.  No caso de exercício irregular de suas funções e atribuições, aplica-se aos membros dos profissionais da educação básica, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 78. As sindicâncias e o processo administrativo disciplinar, quando aplicáveis ao pessoal da educação básica, serão regidos na forma do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

TÍTULO VIII

DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO

Art. 79 – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos dos Profissionais da educação básica do Município de Capelinha é o estatutário.

Art. 80 – O Regime Previdenciário dos Servidores do Município de Capelinha será o Regime Geral de Previdência Social do INSS.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 81. O atual servidor efetivo da Educação será enquadrado no plano de cargos de que trata esta Lei, em cargo correspondente ao cargo efetivo de que seja titular, conforme correlação de cargos prevista no anexo IV.

§1º. O servidor ocupante de cargo efetivo será posicionado nas tabelas de vencimentos constantes do anexo II, no padrão base do nível de vencimento previsto para o seu cargo, e no seu nível de progressão atual, considerado seu tempo de serviço no cargo efetivo.

§2º. O servidor em disponibilidade de acordo com o Art.72 deverá optar pelo  cargo efetivo de origem, ou pelo cargo em disponibilidade que tenha exercido por mais de cinco anos, se habilitado, e será enquadrado em relação a este, observadas as disposições do caput do artigo.

§3º. O servidor estabilizado nos termos do art. 19 do Ato das Disposições da Constituição Federal passa a integrar o quadro efetivo de pessoal de que trata esta Lei, em cargo correspondente à função pública em que se deu a estabilização.

Art. 82. Realizado o enquadramento, o servidor exercerá, de imediato, as atribuições do cargo de que seja titular, não sendo tolerada a permanência de situação de desvio de função, ressalvados casos de excepcional interesse público, devidamente justificados em Portaria de Autorização Especial do Executivo Municipal.

Art. 83. O provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação básica, atendida a exigência mínima da habilitação específica de nível médio na modalidade Magistério ou equivalente.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. A passagem de servidores para o quadro de pessoal previsto nesta Lei, não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.

Parágrafo único: Os adicionais e vantagens já adquiridos, em caráter permanente, pelos servidores efetivos de que trata o artigo, até a data desta lei, serão calculados tomando-se por base o vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 85. Nenhum benefício será concedido mais de uma vez ao mesmo servidor sob idêntico fundamento.

Art. 86. Ficam garantidos os direitos já adquiridos pelo servidor sob a vigência da legislação anterior.

Art. 87. O professor que estiver participando do programa de readaptação e afastado da docência, com base em laudo médico oficial, deverá permanecer no cargo, executando funções de magistério, incluídas as de supervisão escolar, se habilitado ou coordenação pedagógica.

§ 1º O professor readaptado terá todos os direitos dos demais professores ao exercer as funções de magistério.

Art. 88. Os valores constantes no Anexo II são fixados, como vencimento básico da carreira do profissional do magistério, já devidamente atualizado com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial da Educação básica.

§ 1º. O valor do vencimento básico da carreira do Magistério Municipal será atualizado anualmente, conforme estabelece a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008;

§ 2º. O valor referido no caput será proporcional para os professores que tiverem carga horária inferior à 40hs semanais.

Art. 89. Os titulares de cargo dos profissionais da Educação Básica, integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

Art. 90. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar à Carreira por ela instituída, aos integrantes dos Profissionais da Educação Básica nela não incluídos.

Art. 91. O Poder Executivo deverá estabelecer o regulamento do Estágio Probatório dos Profissionais da Educação Básica conforme estabelecido nesta Lei a contar da sua publicação.

Art. 92. O enquadramento do pessoal dos profissionais da educação básica na carreira instituída nesta Lei, bem como as vantagens financeiras dela decorrentes, vigorará a partir da data de sua publicação.

Art. 93. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições da presente Lei.

Art. 94. Nos casos omissos e nas matérias não regulamentadas nesta Lei, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal da Educação Básica o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 95. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art. 96. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos:

Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;

Anexo II – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

Anexo III – Quadro de Progressão Horizontal

Anexo IV – Quadro de Correlação de Cargos de Provimento Efetivo;

Anexo V – Descrição dos Cargos

Art. 97. Os cargos de regente de ensino e assistente educacional extinguem-se com a vacância.

Art. 98. Na ausência de servidores detentores da qualificação exigida para o exercício das funções,  poderão ser designados, em caráter precário, profissionais com habilitação inferior, considerados os demais critérios mencionados no Anexo V.

Art. 99.Fica revogada a Lei 1611/2010 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica), ficando os servidores do quadro da Educação Básica sujeitos a esta Lei e ao que dispuser ao Estatuto do Magistério e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Capelinha.

Art. 100. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Câmara Municipal de Capelinha, revogando as disposições em contrário da Lei 1.192/2001, Lei 1.375/2006.

Capelinha (MG), 26 de junho de 2012.

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA

Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

Quadro do Pessoal Efetivo do Magistério

ANEXO IV

Cargo no Plano Atual

Cargo Anterior

Auxiliar de Secretaria

Assistente Educacional

Auxiliar de Serviços Gerais-Servente Escolar

Servente Escolar

Educador Infantil

Monitor de Creche

Sem Correlação no Plano Atual

Regente de Ensino

Professor de Ensino Fundamental

Professor de Nível Médio- Magistério – Etapa Inicial – (Educação Infantil)

Sem Correlação no Plano Atual

Professor de Nível Superior – Etapa Complementar

Professor de Educação Infantil

Sem Correlação no Plano Anterior

Especialista da Educação

Especialista da Educação – Pedagogo

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA-MG

DESCRIÇÃO DE CARGOS   

     ANEXO V

CARGO

ASSISTENTE
EDUCACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
CARREIRA
MAGISTÉRIO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições as atividades relacionadas em orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Trabalho de Administração escolar, que consiste em orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

O servidor é responsável imediato pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes ao pessoal de ensino;

Compete-lhe, em termos gerais, manter atualizado todo o serviço de Secretaria, inclusive o de confecção de relatórios, boletins, horários de aulas e exames, cálculos e conferências de médias ou graus, controle de freqüência, anotações funcionais, organização e atualização dos arquivos e fichários, bem como a coordenação de providências administrativos do interesse direto dos corpos docente e administrativo;

Responsável pela guarda, conservação e material didático ou não;

Executar tarefas afins que lhe forem atribuídas.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA:

Nenhuma

ESCOLARIDADE MÍNIMA:

2º Grau + Magistério

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas rotineiras variadas, lida com problemas pessoais, exigindo iniciativa.

RELACIONAMENTO:

Os contatos são freqüentes, devendo existir um clima de amizade.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

Utiliza equipamentos e instrumentos de trabalho de valor material pequeno e de fácil reposição.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA-MG

DESCRIÇÃO DE CARGOS

ANEXO V

CARGO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SERVENTE ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
CARREIRA
APOIO AO
MAGISTÉRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições a execução de tarefas de natureza rotineira de limpeza em geral em edifícios e escolas públicas, bem como realizar trabalhos de coleta e entrega de documentos.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Abrir e fechar as dependências de escolas; Limpar as dependências das escolas, varrendo, lavando e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos e vidraças; Manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames; Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; Limpar utensílios e objetos de adorno; Coletar o lixo das dependências escolares, recolhendo-o adequadamente; remover ou arrumar móveis e utensílios; Executar tarefas de copa e cozinha; solicitar material de limpeza e de cozinha; Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes; Encaminhar visitantes aos diversos setores da Educação; Preparar a merenda a ser servida nas escolas de acordo com a programação da Secretaria Municipal de Educação, seguindo o cardápio estabelecido; Responsabilizar-se pelo armazenamento adequado de gêneros alimentícios destinados a Merenda e material de limpeza; Realizar serviços gerais nas dependências das escolas, sob coordenação da Direção; Executar outras tarefas correlatas; Fazer faxina geral pelo menos uma vez por semana; Participar de reuniões e eventos organizados pela escola; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Vestir-se adequadamente, de acordo com o ambiente de trabalho

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA:

Nenhuma

ESCOLARIDADE MÍNIMA:

5º Ano do Ensino Fundamental

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas altamente repetitivas, executadas mecanicamente e que não impõe a menor dificuldade para o seu desempenho.

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA-MG

DESCRIÇÃO DE CARGOS

ANEXO V

CARGO

EDUCADOR INFANTIL
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
CARREIRA
MAGISTÉRIO DOCENTE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Educar,cuidar e orientar crianças de 0 a 3 anos em centros de educação infantil, (anteriormente com nomenclatura creches), através da realização de atividades educativas que levem à socialização, crescimento e aprendizagem para convivência em família e em sociedade.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

– promover o acolhimento das crianças e realizar entrevistas com seus pais; trocar fraldas, dar banho, escovar os dentes, orientar para cuidados e higiene pessoal das crianças; cuidar da higiene e limpeza pessoal das crianças; servir, diariamente, café da manhã, almoço, lanche e jantar as crianças; levar as crianças ao médico ou dentista, quando necessário; ministrar medicação às crianças, conforme receituário e orientações médicas; promover atividades educativas diárias que estimulem as múltiplas linguagens: do português, da matemática, da ciência, da música, da história, dentre outras; executar projetos educativos através da promoção de vivência dos eventos da sociedade atual; auxiliar na socialização das crianças, em todos os aspectos e estímulos para a aprendizagem: espacial, musical, interpessoal, pictórico, sinestésico corporal e intrapessoal; auxiliar na realização de passeios programados com as crianças da creche; promover e desenvolver ações educativas de acordo com os acontecimentos da sociedade e do mundo; aplicar jogos e brincadeiras educativas; cantar, dançar, correr, fazer ginástica junto com as crianças, promovendo ambiente de crescimento, socialização e aprendizagem das crianças da creche;

– realizar atividades correlatas.

EXPERIÊNCIA MÍNIMA:

Nenhuma

ESCOLARIDADE MÍNIMA:

2º grau – Habilitação Magistério

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas altamente repetitivas, executadas mecanicamente e que não impõe a menor dificuldade para o seu desempenho.

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA -MG

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 ANEXO V

CARGO

PROFESSOR DE
ENSINO FUNDAMENTAL
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
CARREIRA
MAGISTÉRIO

DOCENTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições as atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas de ensino em estabelecimento de 1º Grau.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Regência de aulas de acordo a sua qualificação de nível elementar ou de 1º grau, em escolas do Município situadas em áreas urbanas ou rurais; Efetuar chamada diária de alunos; Preencher relatórios contendo informações sobre os alunos e as atividades da escola enviando-os mensalmente ao setor de Educação da Prefeitura; Participar de atividades complementares de caráter cívico, cultural e recreativo; O Trabalho de classe, que se realiza em escolas situadas fora do perímetro urbano, abrange não só a instrução e educação de crianças, como também a orientação desses escolares na prática de tarefas agrícolas e afins, visando despertar-lhes o interesse pelo cultivo da terra; Participar das reuniões, reciclagens, seminários programados pela Secretaria Municipal de Educação; Responsabilizar-se pelo devido acompanhamento de alunos; Preparar fichas individuais, boletins, documentos dos alunos sob sua responsabilidade, Cumprir os horários com pontualidade; Manter-se atualizado; Preparar planos de aula, elaborar avaliações sob orientação supervisão.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA:

Nenhuma

ESCOLARIDADE MÍNIMA:

Normal Superior, Pedagogia ou Pós Graduação específica

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Embora de natureza rotineira, as tarefas são algo variadas. Regularmente o ocupante defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para execução dos trabalhos atinentes ao cargo.

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

As possibilidades de perdas devida a descuidos são mínimas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA -MG

DESCRIÇÃO DE CARGOS

   ANEXO V

CARGO

SECRETÁRIO ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
CARREIRA
MAGISTÉRIO

DOCENTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições as atividades relacionadas ao desempenho da parte administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Trabalho que consiste em registro, escrituração, lavratura de atas, orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas relacionadas a vida escolar do aluno e funcional do servidor da Secretaria Municipal de Educação.

O servidor é responsável imediato pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes ao pessoal de ensino.

Compete-lhe, em termos gerais, manter atualizado todo o serviço de Secretaria, inclusive o de confecção de relatórios, boletins, horários de aulas e exames, cálculos e conferências de médias ou graus, controle de freqüência, anotações funcionais, organização e atualização dos arquivos e fichários, bem como a coordenação de providências administrativos do interesse direto dos corpos docente e administrativo;

Responsável pela guarda, conservação e material didático ou não;

Executar tarefas afins que lhe forem atribuídas.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA:

Nenhuma

ESCOLARIDADE MÍNIMA:

Curso Superior em Pedagogia, Normal Superior ou outro da área da Educação ou equivalente

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Embora de natureza rotineira, as tarefas são variadas. Regularmente o ocupante defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para execução dos trabalhos atinentes ao cargo.

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

As possibilidades de perdas  devido a descuidos são mínimas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA-MG

DESCRIÇÃO DE CARGOS

  ANEXO V

CARGO

ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
CARREIRA
MAGISTÉRIO

TÉCNICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições a realização de trabalhos de Orientação, Supervisão Escolar.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Realizar estudos, pesquisas e levantamento que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes, planos e ações para implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados com as atividades de ensino aprendizagem;

Aplicar leis e regulamentos de legislação escolar;

Participação na elaboração do Plano Anual de Educação;

Realizar diagnósticos e propor soluções aos problemas de produtividade e qualidade das escolas;

Coordenar a elaboração dos planos de ensino das escolas;

Supervisionar e avaliar a metodologia, métodos e técnicas e instrumentos de avaliação do rendimento utilizado na escola;

Elaborar fluxo escolar;

Desempenhar outras atribuições que, na forma da Lei se regulamenta a sua profissão, se incluam na sua competência.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA:

Nenhuma

ESCOLARIDADE MÍNIMA:

Curso Superior em Pedagogia, Normal Superior com habilitação específica ou Pós Graduação em Supervisão Escolar

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Tarefas complexas, basicamente variadas segundo normas políticas traçadas pela Prefeitura.

RELACIONAMENTO:

Habilidade para obter resultados do esforço de terceiros, poder de persuasão e facilidade para comunicar.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

Equipamentos e instrumentos de trabalhos são de valor material pequeno e de fácil reposição.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA -MG

DESCRIÇÃO DE CARGOS

    ANEXO  V

CARGO

AUXILIAR DE SECRETARIA
GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
CARREIRA

MAGISTÉRIO ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Os ocupantes do cargo têm como atribuições as atividades relacionadas ao desempenho da parte administrativa da Secretaria Municipal de Educação, sob a coordenação do SECRETÁRIO ESCOLAR.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

Trabalho de Administração escolar, que consiste em orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;

O servidor é responsável imediato pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares atinentes ao pessoal de ensino;

Compete-lhe, em termos gerais, manter atualizado todo o serviço de Secretaria, inclusive o de confecção de relatórios, boletins, horários de aulas e exames, cálculos e conferências de médias ou graus, controle de freqüência, anotações funcionais, organização e atualização dos arquivos e fichários, bem como a coordenação de providências administrativos do interesse direto dos corpos docente e administrativo;

Responsável pela guarda, conservação e material didático ou não;

Executar tarefas afins que lhe forem atribuídas.

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
EXPERIÊNCIA MÍNIMA:

Nenhuma

ESCOLARIDADE MÍNIMA:

2º Grau – Nível Médio ou 2º Grau Magistério

JULGAMENTO E INICIATIVA:

Embora de natureza rotineira, as tarefas são  variadas. Regularmente o ocupante defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa média para execução dos trabalhos atinentes ao cargo.

RELACIONAMENTO:

Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se com os colegas de trabalho.

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA

Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

Quadro de Pessoal Comissionado do MAGISTÉRIO

ANEXO I

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VAGAS

VENCIMENTO

RECRUTAMENTO

JORNADA

COMMAG006

COMMAG005

COMMAG004

COMMAG003

COMMAG002

 

Secretário Municipal de Educação

 

Chefe De Divisão

 

Diretor Escolar

 

Vice-Diretor Escolar

 

Coordenador de Unidade Escolar

CRECHE

Até 100 alunos

101 ou mais alunos

 

ESCOLA (Pré-Escola e Ens. Fundamental)

Até 100 alunos

101 a 200 alunos

201 ou mais alunos

Coordenador da EJA

 

Coordenador de Telecurso

 

 

Coordenador de PETI

Assistente Administrativo

Chefe de Serviço

Auxiliar de Secretaria

 

Motorista

 

Bombeiro Hidráulico

 

Pedreiro

01

04

01

01

12

01

 

01

01

01

01

02

07

15

01

01

R$ 3.000,00

R$ 1.400,00

R$ 2.000,00

R$ 1.200,00

R$ 1.400,00

R$ 1.700,00

R$ 1.400,00

R$ 1.700,00

R$ 2.000,00

R$ 950,00

R$ 950,00

R$ 950,00

R$ 1.400,00

R$ 814,02

R$ 900,00

R$ 950,00

 

R$ 900,00

R$ 750,00

R$ 900,00

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Restrito

Amplo

Restrito

Restrito

Amplo

Amplo

Amplo

D.E.

D.E.

D.E.

D.E.

.

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

20 horas

20 horas

20 horas

40 horas

40 horas

40 horas

    20 horas

 

40 horas

40 horas

40 horas

OBSERVAÇÃO: O Coordenador da Equipe Pedagógica terá uma gratificação de 15%.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA

Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

Quadro do Pessoal Efetivo do Magistério

ANEXO II

CARREIRA

CÓDIGO

NIVEL

CARGOS / CLASSES

VAGAS

VENCIMENTO

EM REAL

JORNADA

SEMANAL

MAGISTÉRIO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MADM001

 

Assistente Educacional

(extingue com a vacância)

 

04

 

R$ 868,87

 

24H.

 

APOIO

AO

MAGISTÉRIO

MAPM001

MAPM002

 

Servente Escolar

 

Monitor de Creche

 

160

40

 

R$ 622,00

R$ 753,02

 

30H.

30H.

 

MAGISTÉRIO

DOCENTE

MADC001

MADC002

 

Professor de Ensino Fundamental

 

Professor de Educação Infantil

 

Educador Infantil

 

250

60

40

R$ 1.009,21

R$ 1.009,21

R$ 753,02

24H.

24H.

30H.

 

MAGISTÉRIO

 

MATC001

 

Especialista da Educação

 

15

1.318,15

24 H.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA

Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

Quadro do Pessoal Efetivo do Magistério

ANEXOIII

CARREIRA

CÓDIGO

NIVEL

CARGOS/CLASSES

REFERÊNCIAS/PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

MAGISTÉRIO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MADM001

 

Assistente Educacional

Auxiliar de Secretaria

Assistente Administrativo

 

2%  2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

APOIO

AO

MAGISTÉRIO

MAPM001

MAPM002

 

Servente Escolar

 

Monitor de Creche

2%  2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

2%  2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

 

MAGISTÉRIO

DOCENTE

MADC001

MADC002

 

Professor de Ensino Fundamental

 

Professor de Educação Infantil

 

 

Educador Infantil

 

2%  2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

    

2%  2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

2%  2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

 

MAGISTÉRIO

 

MATC001

 

Especialista da Educação

 

2%  2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2%

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