LEI N 1.687-2011 – Criação do Programa de Incentivo a Doação de Alimentos

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LEI Nº 1.687/2011 de 17/10/2011.

Dispõe sobre: Criação doPROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO DE ALIMENTOS e dá outras providências.

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º –Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Capelinha, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos – Banco de Alimentos, os quais deverão ser distribuídos à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere às condições para aquisição de alimentos.

Art. 2º– O Programa terá como principal objeto, arrecadar, junto a produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias de serem consumidos com segurança.

Art. 3º –Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição, em caráter excepcional e complementar, a pessoas individuais.

Art. 4º– A operacionalização do Programa deverá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e de Assistência Social, que baixará as normas complementares para o seu perfeito funcionamento.

Parágrafo Único –A Secretaria Municipal de Agricultura e de Assistência Social poderá formar parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa,

Art. 5º –As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social e de outras fontes pertinentes ao seu objeto.

Art. 6º –Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Capelinha (MG), 17 de outubro de 2011.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

Anexamos à presente Proposição, as justificativas apresentadas pelos Secretários Municipais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Assistência e Promoção Social, que serão os gestores do Banco de Alimentos, bem como o Estatuto do referido Banco.

 

Atenciosamente,

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Estatuto do Banco de Alimentos de Capelinha – MG.

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO

ARTIGO 1º– O Programa Banco de Alimentos de Capelinha é um programa de Abastecimento e Segurança Alimentar da Prefeitura Municipal de Capelinha, operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura.

ARTIGO 2º– O Programa Banco de Alimentos tem sua base de operações instalada no Entreposto Municipal de Capelinha, possuindo as seguintes características:

a)    Facilidade de acesso e que permita a manipulação de alimentos secos, refrigerados ou congelados, hortifrutigranjeiros e tratamento de resíduos sólidos orgânicos;

b)    Infra-estrutura adequada às normas da vigilância sanitária.

ARTIGO 3º– O Programa Banco de Alimentos de Capelinha tem prazo de duração indeterminado.

PARÁGRAFO ÚNICO– Na hipótese de alteração da natureza ou extinção da SecretariaMunicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura, o Programa Banco de Alimentos de Capelinha terá sua gestão transferida para o órgão da Administração Municipal que tenha sob sua responsabilidade a Política de Abastecimento e Segurança Alimentar.

ARTIGO 4º– O Programa Banco de Alimentos de Capelinha tem como missão a de promover e consolidar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para garantir o direito humano à alimentação com dignidade, em quantidade, qualidade e regularidade adequadas aos diversos grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional, implementando e apoiando ações, em articulação com as três esferas de governo e a sociedade civil.

PARÁGRAFO PRIMEIRO– São atribuições do Banco de Alimentos de Capelinha:Arrecadar alimentos sólidos ou líquidos provenientes de doações e através de articulações com unidades de produção, armazenamento, processamento e comercialização de alimentos;

a)            Analisar, selecionar, classificar e embalar alimentos recebidos através de doações de qualquer natureza;

b)            Distribuir alimentos a pessoas e entidades assistenciais, associações, institutos, fundações, de acordo com as suas reais necessidades de consumo, definidas em avaliação realizada pela equipe técnica do Banco de Alimentos, sem que os beneficiários finais incorram em qualquer tipo de custo.

PARÁGRAFO SEGUNDO– Constituem ainda o objeto do Programa Banco de Alimentos de Capelinha

a)    Promover cursos de educação alimentar e capacitação, destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e normas sanitárias na manipulação de alimentos;

b)    Promover pesquisas e debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos para erradicá-la;

c)    Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de Alimentos de Capelinha, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Programa;

d)    Contribuir para a harmonização das diversas iniciativas governamentais e não governamentais de combate à fome no município de Capelinha, estimulando a  troca de experiências e a integração de esforços.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 5º– Os órgãos de administração do Programa Banco de Alimentos de Capelinha, são:

a)    O Conselho Gestor;

b)    A Diretoria do Banco de Alimentos.

ARTIGO 6º– Compete ao Conselho Gestor:

a)    Estabelecer as metas de captação e atendimento do Programa;
Aprovar o estabelecimento de convênios e parcerias;

b)    Avaliar o desempenho do Programa e, se conveniente, propor alterações de metas;

c)    Estabelecer critérios para entidades e organizações cadastradas junto SecretariaMunicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura para o Programa, os quais preservem a qualidade dos serviços e as cláusulas do Termo de Compromisso firmado pelas entidades e organizações beneficiárias;

d)    Aprovar o relatório anual de balanço das atividades do Programa;

e)    Operar como captadores de novos doadores e desenvolver políticas para ampliar as doações para o Banco de Alimentos de Capelinha.

ARTIGO 7º– O Conselho Gestor do Programa Banco de Alimentos de Capelinha é composto por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) titulares e respectivos suplentes do Poder Executivo Municipal, 2 (dois) titulares e respectivos suplentes representantes do empresariado, Trabalhadores Rurais, revendedores, fabricantes ou beneficiadores de produtos alimentícios e 3 (três) titulares e respectivos suplentes de organizações da sociedade civil.

PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os componentes do Conselho Gestor do Programa Banco de Alimentos de Capelinha serão nomeados pelo Prefeito, e suas atividades, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Diretoria do Banco de Alimentos de Capelinha será composta pelo presidente e pelo secretário.

PARÁGRAFO TERCEIRO– O Presidente e o vice-presidente do Conselho Gestor do Banco de Alimentos de Capelinha serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 8º– O mandato dos componentes do Conselho Gestor do Banco de Alimentos de Capelinha será de 2 (dois) anos, permitida a recondução consecutiva uma única vez.

PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias.

PARÁGRAFO SEGUNDO– As organizações da sociedade civil indicarão seus representantes por meio de ofício dirigido ao Prefeito Municipal.

ARTIGO 9º– O Conselho Gestor do Banco de Alimentos de Capelinha se reunirá ordinariamente uma vez por mês, no próprio Banco de Alimentos em dias e horários estabelecidos pelo presidente, mediante calendário previamente aprovado pelo Conselho Gestor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO– As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, observado o quorum mínimo de 4 (quatro) membros para as deliberações.

PARÁGRAFO SEGUNDO– A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas, ou 6 (seis) reuniões alternadas durante o ano, acarretará a automática exclusão do representante, devendo a respectiva entidade ser imediatamente avisada, por escrito, e a mesma deverá fazer nova indicação para sua representação.

PARÁGRAFO TERCEIRO– As reuniões do Conselho Gestor serão abertas a todos os conselheiros, independentemente de sua condição de titular ou suplente, entretanto, apenas os titulares terão direito a voto. Na hipótese de ausência do titular, para aquela reunião, o suplente assumirá seu lugar como titular, desde que o Presidente do Conselho seja avisado da ausência no ato da assinatura da Lista de Presença em cada reunião.

PARÁGRAFO QUARTO– Em sua primeira reunião o Conselho Gestor deverá indicar 1 (um) de seus membros para ocupar a função de Secretário do Conselho, que integrará a diretoria   e auxiliará o Presidente na elaboração das pautas e das atas das reuniões.

PARÁGRAFO QUINTO– Em caso de necessidade, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Gestor poderão convocar reunião extraordinária do órgão, desde que a pauta da reunião seja informada com antecedência de 5 (cinco) dias aos membros do Conselho Gestor.

ARTIGO 10º– Compete à SecretariaMunicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura através de seu titular, coordenar a operacionalização do Programa, realizando as seguintes ações:

a)    Indicar o Núcleo de Operacionalização do Programa e os técnicos que comporão a equipe de operações;

b)    Assegurar que o Programa esteja ajustado aos objetivos da Lei que o instituiu;

c)    Assegurar os meios materiais necessários ao bom desempenho das atividades e o cumprimento dos termos do Convênio com a Prefeitura Municipal de Capelinha para a operacionalização do Programa;

d)    Representar, sempre que necessário, o Banco de Alimentos de Capelinha em eventos, palestras, congressos, entrevistas e outros, e operar permanentemente na captação de novos doadores.

 

ARTIGO 11º– Compete ao Núcleo de Operacionalização do Programa:

a)    Cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Gestor;

b)    Operar permanentemente na captação de doações;

c)    Elaborar materiais didáticos sobre o Programa que permitam à sociedade conhecer seus objetivos e estimular doações;

d)    Promover visitas periódicas de avaliação às entidades atendidas pelo Programa e àquelas que se candidatarem ao atendimento;

e)    Organizar cursos, palestras, seminários e encontros versando sobre os temas de segurança alimentar, novas tecnologias de redução de perdas, aproveitamento integral de alimentos, práticas sanitárias e educação alimentar;

f)     Retirar as doações nos estabelecimentos participantes do Programa;

g)    Selecionar, embalar, estocar e distribuir, mediante indicação da SecretariaMunicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura, os produtos coletados;

h)   Elaborar relatórios estatísticos das atividades do Programa.

ARTIGO 12º– Compete a SecretariaMunicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura a operacionalização do Programa Banco de Alimentos de Capelinha, realizando as seguintes ações:

a)    Cadastrar e indicar ao Núcleo de Operacionalização do Programa, após parecer favorável de avaliação do trabalho social desenvolvido, as entidades de assistência social, associações e organizações beneficiárias;

b)    Manter atualizado junto ao Núcleo de Operacionalização do Programa as informações referentes à documentação das entidades e organizações indicadas e informar o eventual cancelamento do cadastro das entidades beneficiárias, em conjunto com os demais Departamentos Municipais que atuam com programas sociais afins.

ARTIGO 13º– Os veículos, equipamentos e outros bens doados, serão incorporados ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do Programa Banco de Alimentos de Capelinha.

PARÁGRAFO PRIMEIRO– O Programa Banco de Alimentos de Capelinha não poderá receber doações em dinheiro, mas poderá convertê-las em alimentos no ato de sua efetivação, cabendo ao Núcleo de Operacionalização do Programa a escolha dos bens a serem recebidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As verbas oriundas de Convênios firmados entre a Prefeitura Municipal de Capelinha e o Programa Banco de Alimentos de Capelinha, serão gerenciadas conjuntamente pela SecretariaMunicipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Agricultura ou Núcleo de Operacionalização do Programa.

ARTIGO 14º – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Programa Banco de Alimentos de Capelinha.

Capelinha- (MG), ­­­­­­____ de ________de 2010..

_______________________________________
Conselheiro Presidente do Conselho Gestor

CPF: ___________

ENDEREÇO: ________________________________

Visto do Advogado:  _______________________________________

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