Lei 1.472/2007 – Lei diretrizes orçamentárias 2008

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Lei nº 1.472/2007

“Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Capelinha Para o Exercício de 2008”

 

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Em atendimento ao § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Capelinha relativa ao exercício de 2008, que compreendem:

 

I – disposições Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;

II – diretrizes na alocação das receitas;

III – diretrizes para fixação da despesa;

IV – da proposta orçamentária;

V – dos Anexos de Metas Fiscais;

VI – das disposições gerais e finais.

 

Capítulo II

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 2º – A proposta orçamentária para o exercício de 2008, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.

 

§ 1º – Na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2008 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2007, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.

 

§ 2º – Na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2007, observado a projeção de crescimento e atualização monetária para 2008.

 

 

Art. 3º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

 

Parágrafo Único – Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste Artigo, o Poder Executivo e o Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.

 

Capítulo III

Das Diretrizes Para Alocação das Receitas

Art. 4º – Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:

 

I-                   tributos e taxas de sua competência;

 

II-                atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

 

III-             transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;

 

IV-             empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

V-                empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

 

VI-             transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;

 

VII-          receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;

 

VIII-       alienação de ativos municipais;

 

IX-             multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;

 

X-                demais receitas de competência do município.

 

 

Art. 5º – Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:

 

I-                   a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;

 

II-                fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;

 

III-             os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

IV-             a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2008;

 

V-                a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;

 

VI-             os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.

 

 

Art. 6º – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para:

 

I-                   promover o pagamento da dívida consolidada do Município  e seus respectivos encargos;

 

II-                promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Artigo 100 e §s da Constituição Federal;

 

III-             o pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV-             promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da saúde;

 

V-                promover a qualidade e controle do meio ambiente;

 

VI-             destinar  recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributária;

 

VII-          atender a  contrapartida de programas pactuados em convênios;

 

VIII-       atender as transferências para o Poder Legislativo;

 

IX-             promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do município;

 

X-                promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Artigo 45 da Lei complementar Federal nº 101/2000.

 

 

§ 1º – Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade sobre os demais.

 

§ 2º – O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2008.

 

§ 3º – Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no Parágrafo Primeiro deste Artigo..

 

§ 4º – Na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 7º – As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.

 

Capítulo IV

Diretrizes Para Fixação da Despesa

Seção I

Disposições Gerais da Despesa

 

 

Art. 8º – Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

 

I-                   a carga de trabalho estimada para o exercício de 2008;

 

II-                os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III-             a receita de serviços quando este for remunerado;

 

IV-             a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;

 

V-                a importância das obras para a população;

 

VI-             o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;

 

VII-          as metas constantes do Plano Plurianual.

 

 

§ 1º – No exercício de 2008 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.

 

§ 2º – Para os efeitos do § 3º, Artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal 8666/93.

 

Art. 9º – Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:

 

I-                   os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do Município;

 

II-                não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.

 

Art. 10 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 11 – Na fixação das despesas  para o exercício de 2008, será assegurado o seguinte:

 

I-                   aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte:

 

a)      25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos, dívida ativa tributária e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

 

b)      10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

 

c)      15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação na saúde.

 

II-                as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000;

 

III-             Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;

 

 

Art. 12 – Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.

 

Art. 13 – É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.

 

Seção II

Da Despesa Com Pessoal

 

 

Art. 14 – As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.

 

Parágrafo Único – Serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

 

Art. 15 – A repartição do limite constante do Artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I-                   6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

II-                54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

Art. 16 – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.

 

Art. 17 – Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.

 

Art. 18 – Desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos.

 

Parágrafo Único – Nos termos do Artigo 71 da Lei complementar Federal 101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios constantes do inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal, não são considerados na apuração do índice de gasto com pessoal.

 

Art. 19 – A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.

 

Seção III

Da Despesa Com o Poder Legislativo

 

 

Art. 20 – As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2008, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em Resolução da Câmara.

 

Parágrafo Único – A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Art. 21 – Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, obedecerá obrigatoriamente o percentual da receita tributária, juros e multas, dívida ativa tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2005, nos termos da Emenda Constitucional nº 25.

 

Parágrafo Único – É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.

Seção IV

Da Concessão de Subvenções e Contribuições

 

Art. 22 – A proposta orçamentária para o exercício de 2008, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio, autorização legislativa específica  e que tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no conselho Nacional de Assistência Social.

 

Parágrafo Único – Os repasses às entidades, previsto neste Artigo ficam condicionados à apresentação de:

 

I-                   projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores;

 

II-                prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;

 

III-             atestado de regular funcionamento;

 

IV-             cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;

 

V-                cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS.

 

 

Art. 23 – A inclusão na lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei complementar Federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.

 

Parágrafo Único – As transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2008 em programa de trabalho específico.

 

Capítulo V

Da Proposta Orçamentária

 

 

Art. 24 – Na proposta orçamentária para o exercício de 2008, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.

 

Art. 25 – As Metas e Prioridades para 2008 serão as especificadas no Plano Plurianual,  a ser enviado ao Legislativo juntamente com a proposta orçamentária de 2008,  dando prioridade às  ações discriminadas a seguir, conforme discriminadas no Anexo X:

 

I-                   Investimentos em Modernização Administrativa, com o objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade;

 

II-                Promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as classes sociais da população do município;

 

III-             Implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e taxas de competência do Município, dando ênfase ao ISSQN e redução da Dívida Ativa;

 

IV-             Realizar investimentos apenas com recursos externos, devendo implementar ações constantes do Plano de Governo somente no Plano Plurianual do próximo quadriênio;

 

V-                Promover o aperfeiçoamento do sistema de controle Interno, especialmente na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do Órgão e sua implantação definitiva;

 

VI-             Realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente arrecadada;

 

VII-          promover ações que visem a conscientização da população para preservação e controle do meio ambiente;

 

VIII-       Implementar ações para regularização da coleta e destinação de lixo e esgotamento sanitário, observando o disposto no Inciso IV deste Artigo.

 

 

Art. 26 – Na proposta orçamentária para 2008, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Parágrafo Único – A Reserva para Contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2008.

 

 

Art. 27 – A lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a Administração Indireta.

 

Parágrafo Único – É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Capítulo VI

Dos Anexos de Metas Fiscais

Art. 28 – É parte integrante desta Lei os Anexos de I a X, que demonstram as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo.

 

Art. 29 – As previsões de receita e despesa para o exercício de 2008 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da  Reserva Para Contingenciamento.

 

Art. 30 – A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 31 – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2007, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2008.

 

Art. 32 – É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.

 

Art. 33 – A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo.

 

Art. 35 – O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº101/2000.

 

Art. 36 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Capelinha, 30 de Abril de 2007.

 

 

Prefeito Municipal

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