LEI Nº 1.334/2005 – Usina Lixo

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LEI Nº  1.334/2005

DE    26 / 10 /2005

Dispõe sobre desapropriação de área de terreno rural para construção de usina reciclagem e compostagem de lixo urbano.

 

O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder desapropiação de área de terreno rural dea fração correspondente a 06,0000 (seis hectares) do terreno rural denominado Fazenda Paraná, de propriedade da ACESITA S.A., localizado neste Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais e compreendido em perímetro de 1.145,72 m (um mil, cento quarenta e cinco metros e setenta dois centímetros), extremando ao norte com Acesita S.A. e Manoel Gracilio Froes; ao sul com a rede Elétrica e a estrada de Capelinha ao Povoado de Contrato; a leste com ACESITA S.A. e a oeste com Manoel Gracílio Froes e observando o seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição do perímetro pelo vértice P1, cravado na divisa de Manoel Gracilio Froes com rede elétrica e estrada que liga Capelinha ao Povoado de Contrato, pelas suas coordenadas UTM, E 758229,94 M e N 8041615,00 M, ambas referenciadas ao datum SAD 69,  deste com distância de 21,22m e azimute verdadeiro de 283° 37 48,63″ chega-se ao vértice P2; confrontando-se com MANOEL GRACILIO FROES por cerca de arame liso, deste com distância de 195,86m e azimute verdadeiro de 281° 11 13,78″ chega-se ao vértice P3; confrontando-se com MANOEL GRACILIO FROES por cerca de arame liso, deste com distância de 75,18m e azimute verdadeiro de 326° 55 53,05″ chega-se ao vértice P4; confrontando-se com MANOEL GRACILIO FROES divisa com ACESITA S.A.,  deixa a cerca e segue por picada no eucalipto, com distância de 173,89m e azimute verdadeiro de 336° 56 39,06″ chega-se ao vértice P5; confrontando-se com ACESITA S.A., saindo da picado no eucalipto e seguindo a rede elétrica na estrada de Capelinha ao Povoado de Contrato, deste com distância de 493,25m e azimute verdadeiro de 107° 56 53,65″ chega-se ao vértice P6; confrontando-se com a rede elétrica da estrada de Capelinha ao Povoado de Contrato, deste com distância de 186,32m e azimute verdadeiro de 232° 16 32,83″ chega-se ao vértice P7 que é o ponto de fechamento da poligonal.

Art. 2º. O Poder Executivo deverá envidar esforços para concretizar a desapropriação pela via amigável, assumindo a condição de retornar o imóvel desapropriado à sua legítima proprietária caso as obras não sejam iniciadas em 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que for efetivada a desapropriação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotações próprias do Orçamento Municipal para efetuar o pagamento decorrente do ato de desapropriação, em valor praticável no mercado imobiliário do município, a título de indenização à ACESITA S.A.

Parágrafo único – O valor da indenização a ser paga  a ACESITA S.A. pela desapropriação de que trata o artigo 1º desta lei, poderá ser de até R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Capelinha, 26 de outubro de 2005.

 

 

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

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