LEI Nº 1.188 / 2.001 – Procedimentos Esterilização dos Equip. e Ins.Odontológicos

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LEI Nº 1.188 / 2.001

DE: 26/07/01

Dispõe sobre: procedimento para a esterilização dos equipamentos e instrumentos odontológicos e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Ficam os consultórios, clínicas e as demais entidades públicas e provadas prestadoras de atendimento odontológico obrigadas a esterilizar os equipamentos e instrumentos utilizados intra-oralmente na prática odontológico, entre as seções de tratamento de pacientes.

 

Art. 2º – Fica obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, para a proteção de profissionais, auxiliares e pacientes, o uso de avental, gorro, óculos protetores e luvas descartáveis.

 

Art. 3º – O lixo proveniente de consultório odontológico terá o mesmo tratamento do lixo hospitalar, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, sem prejuízo de outras sanções.

 

§ 1º – No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

§ 2º – Persistindo a irregularidade, será lavrado termo de interdição, até que se cumpram as exigências.

§ 3º – Considera-se reincidência o cometimento da infração no mesmo ano.

 

Art. 5º – Os órgãos pertencentes à administração direta e indireta do Município e a Câmara Municipal de Capelinha, cumprirão as exigências desta lei, nas seguintes condições:

 

I – constatada a irregularidade, o diretor-clínico ou responsável técnico pela unidade será intimado, com base nesta lei e demais legislações pertinentes, para sanar a irregularidade notificada, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II – esgotado o prazo para cumpriras exigências, será encaminhado relatório circunstanciado ao responsável pela unidade, com prazo de 30 (trinta) dias para a regularização;

 

III – terminado o prazo referido no inciso anterior, será lavrado termo de interdição temporária cautelar.

 

Art. 6º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições que não contrariem a matéria.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 26 de julho de 2.001.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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