LEI 2.000-2016 – REAJUSTE PROFESSORES 2016

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LEI Nº 2.000/2016, DE 14 DE ABRIL DE 2016.

 

 

Dispõe sobre concessão do reajuste de 11,36% aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino e dá outras providências.

José Antônio Alves de Souza, Prefeito Municipal de Capelinha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam os vencimentos dos Educadores Infantis, dos Professores e dos Especialistas em Educação – Pedagogos da Rede Municipal de Ensino reajustados no patamar de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

Art. 2º – Em consequência do reajuste estabelecido no artigo anterior, os referidos profissionais passam a receber o equivalente a:

 

– Educador Infantil: R$ 1.108,43 (um mil cento e oito reais e quarenta e três centavos);

 

– Professor que cumpre carga horária semanal de 30 h: R$ 1.601,73 (um mil seiscentos e um reais e setenta e três centavos);

 

– Professor que cumpre carga horária semanal de 24 h: R$ 1.314,37 (um mil trezentos e quatorze reais e trinta e sete centavos)

 

 

 

– Especialista da Educação – Pedagogo: R$ 1.716,73 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos).

 

Art. 3º – O retroativo será pago de maneira parcelada, a ser definida pela Secretária Municipal de Educação em conjunto com o Secretário Municipal de Administração e Planejamento e o Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Capelinha/MG, 14 de abril de 2016.

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Encaminho à apreciação dos nobres Senhores a proposição de Lei Complementar ora inclusa, cujo objetivo é conceder aos Professores da Rede Municipal o reajuste anual estabelecido na Lei Federal que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Saliente-se que, conforme se infere após uma simples leitura do artigo 5º da Lei 11.738/08 (cópia inclusa), o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente.

Neste sentido, verifica-se que, conforme Portaria publicada pelo MEC no ano de 2016, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi reajustado em 11,36%, vide doc. ora acostado.

Assim, considerando que o disposto acima deve ser aplicado por todos os municípios, fazendo-se necessária para tanto a criação de lei autorizando a concessão do referido reajuste, encaminho aos Senhores o projeto ora incluso, por meio do qual o salário do Educador Infantil, do Professor e do Especialista em Educação – Pedagogo da rede municipal deverá ser reajustado no patamar de 11,36%, nos termos da Portaria supramencionada.

Deste modo, diante das justificativas acima delineadas, apresento o referido projeto de Lei e pugno pela aprovação do mesmo.

 

Capelinha/MG, 14 de abril de 2016.

 

 

José Antônio Alves de Sousa

 

Prefeito Municipal

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