LEI COMPLEMENTAR Nº 1.946/2015, DE 19/06/2015.
Altera a Lei 1.741/2012, de 26 de Junho de 2012, que dá nova redação ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Capelinha.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 48 da Lei 1.741/2012, de 26 de Junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 – A jornada de trabalho dos professores em função docente e dos membros da administração escolar municipal em funções efetivas e comissionadas do Magistério Municipal está disciplinada nos anexos I e II desta Lei, devendo levar em conta as seguintes considerações:
- 1º – A carga horária do professor regente de turma é de 30 horas semanais assim distribuídas:
I – 20 (vinte) horas semanais na regência de turma (interação com o aluno), sendo 04 (quatro) horas por dia, de segunda a sexta–feira;
II – 04 (quatro) horas semanais em atividades dentro do prédio escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação, destinadas à realização de reuniões e plantões pedagógicos, reuniões administrativas, encontros e palestras, curso e preparação para o trabalho, dentre outras atividades a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
(redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2015)
III – 06 (seis) horas semanais em atividades de planejamento de livre escolha do professor.
(redação dada pela Emenda Modificativa nº001/2015)
- 2º – A carga horária semanal do Educador do Infantil permanece de 30 horas semanais, a serem cumpridas integralmente na interação com os alunos.
- 3º – A carga horária dos professores readaptados e reabilitados é de 24 horas semanais e esta deverá ser cumprida integralmente no local de trabalho.
- 4º – A carga horária dos professores cedidos para atuarem no “Programa de Erradicação do Trabalho Infantil” – PETI é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim distribuídas:
I – 20 (vinte) horas semanais em atividades próprias do PETI;
II – 04 (quatro) horas semanais destinadas a reuniões, planejamentos, capacitação, seminários, dentre outros que, na eventualidade de não serem cumpridas semanalmente, deverão ser acumuladas, mediante banco de horas, a fim de serem cumpridas em oportunidade posterior.
- 5º – A carga horária dos professores em exercício na Educação de Jovens e Adultos, visando atender a carga horária anual de 640 (seiscentas e quarenta) horas dos alunos, é de 24 horas semanais, assim distribuídas:
I – 16 (dezesseis) horas semanais na regência de turma – 03 horas e 20 minutos (três horas e 20 minutos) de segunda a quarta-feira e de 3 horas (três horas) de quinta a sexta-feira;
II – 04 (quatro) horas semanais em atividades dentro do prédio escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação, destinadas à realização de reuniões e plantões pedagógicos, reuniões administrativas, encontros e palestras, curso e preparação para o trabalho, dentre outras atividades a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 2º – Fica alterado o Anexo II A da Lei Complementar nº 1.626, de 02 de Dezembro de 2010, a fim de:
I – criar 30 (trinta) novas vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil.
II – criar 40 (quarenta) novas vagas para o cargo de Educador Infantil.
Art. 3º – Fica alterado o Anexo II da Lei 1.741/2012, no tocante à carreira de Magistério Docente, passando a vigorar da seguinte maneira:
CARREIRA | CÓDIGO
NÍVEL |
CARGOS/
CLASSE |
VAGAS | JORNADA
SEMANAL |
VENCIMENTO EM REAL | JORNADA
SEMANAL |
VENCIMENTO EM REAL |
MAGISTÉRIO DOCENTE |
MADC001
MADC002
|
Professor dos anos iniciais do Ens. Fundamental e EJA
Professor de Educação Infantil
Educador Infantil |
250
90
80 |
30 H
30 H
30 H |
R$ 1.438,33
R$ 1.438,33
R$ 995,25 |
24 H
24 H
————— |
R$ 1.180,29
R$ 1.180,29
—————- |
Art. 4º – Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capelinha – (MG), 19 de junho de 2015.
Reomar Rodrigues Cordeiro
Presidente da Mesa Diretora
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Capelinha, nos termos do parágrafo único do artigo 190 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa.