LEI N.º 1.887/2014, DE 03 DE JULHO DE /2014.
Dispõe sobre concessão de subvenção financeira à entidade “Associação Beneficente Cosme e Damião – Casa Lar” e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder verba de subvenção no valor total de R$ 4.134,00 (quatro mil cento e trinta e quatro reais), à “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COSME E DAMIÃO – CASA LAR”, entidade filantrópica reconhecida de utilidade pública Municipal pela Lei n° 741/91, inscrita no CNPJ (MF) sob o número 20.597.118/0001-56.
Art. 2º – A subvenção de que trata o artigo anterior deverá ser liberada em 06 (seis) parcelas de R$ 689,00 (seiscentos oitenta e nove reais), vincendas no dia 10 dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2014, e servirá para cobrir despesas de manutenção interna da entidade.
Art. 3º – A subvenção de que trata esta lei será acrescida ao valor da subvenção autorizada pela Lei 1.854/2014, de 12/02/2014, totalizando R$ 3.604,00 (três mil seiscentos e quatro reais) o valor a ser repassado mensalmente à mesma entidade.
Art. 4º – O repasse de cada parcela da subvenção fica condicionado à apresentação de prestação de contas relativas aos gastos efetuados pela entidade com estes recursos no mês anterior.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Dotações próprias constantes do Orçamento vigente podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha – (MG), 03 de julho de 2014.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
No dia 25/06/2014, o Ministério Público convocou representantes da Prefeitura Municipal de Capelinha para uma Audiência, na qual o douto Juiz de Direito da Comarca determinou que o Município de Capelinha deverá fazer acréscimo de R$ 689,00 (seiscentos oitenta e nove reais) à subvenção que já vem sendo repassada mensalmente à entidade “Associação Beneficente Cosme e Damião – Casa Lar”.
Como a Lei 1.854/2014, de 12/02/2014, já havia autorizado concessão de subvenção à mesma entidade no valor de R$ 2.915,00 (dois mil novecentos e quinze reais) mensais, a partir de julho/2014, esse valor deverá ser de R$ 3.604,00 (três mil seiscentos e quatro reais), nos termos da supracitada Audiência com o Ministério Público.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa nobre Casa Legislativa.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAPELINHA/MG E A “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COSME E DAMIÃO – CASA LAR”, CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR FIXADAS.
CLAUSULA I – DOS SIGNATÁRIOS E FUNDAMENTOS
1.1 – DO CONCEDENTE
MUNICÍPIO DE CAPELINHA – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 19.229.921/0001-59, com sede à Rua Inácio Murta, 58 -Centro, CEP 39.680-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, produtor rural, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua São João, nº 95 – Bairro Subestação, portador da Carteira de Identidade n° MG-6.434.881 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n° 779.594.696-87, doravante denominado CONCEDENTE.
1.2 – DA CONVENENTE
“ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COSME E DAMIÃO – CASA LAR”, Entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 20.597.118/0001-56, declarada de Utilidade Pública Municipal por intermédio da Lei nº 741/91, com sede a Rua Maria Pereira Campos, 323, bairro Água Santa, nesta cidade, representada legalmente por sua Presidente, Srta. EDWIRGES PINTO ALECRIM, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº MG 10.787.047. SSP/MG e do CPF: 036.110.576-22, doravante denominado CONVENENTE.
1.3 – DOS FUNDAMENTOS
O presente Termo de Convênio é celebrado com fundamento nos artigos 116 da Lei Federal n° 8.666/93 e Lei Municipal nº 1.887/14 de 03/07/2014.
CLÁUSULA II – DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
2.1 – DO OBJETO
2.1.1 – O presente convênio tem como objeto o estabelecimento de cooperação entre os signatários para o atendimento ao Plano de Trabalho da respectiva entidade, notadamente com o pagamento de: pessoal, produtos alimentícios, material de limpeza, higiene pessoal, farmácia e papelaria, alem de outras necessidades assistências.
CLAUSULA III – DO PRAZO, DOS RECUROS FINANCEIROS E DO REPASSE
3.1 – DO PRAZO
3.1.1 – O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, e terá validade até dia 31/12/2014, podendo o mesmo ser prorrogado havendo interesse do Concedente e acordo entre os signatários.
3.2 – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.2.1 – Para a execução do presente convênio serão destinados recursos financeiros no valor de R$ 4.134,00 (quatro mil cento e trinta e quatro reais).
3.2.2 – O recurso será repassado em 06 (seis) parcelas de R$ 689,00 (seiscentos oitenta e nove reais), a serem pagas no dia 10 dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2014.
3.2.3 – O repasse de cada parcela da subvenção fica condicionado à apresentação de prestação de contas relativas aos gastos efetuados pela entidade com estes recursos no mês anterior.
3.2.4 – No caso do Convenente receber a parcela e não executar a despesa da mesma, só poderá receber nova subvenção após apresentação da prestação de contas, onde demonstrará a aplicação do recurso no mercado financeiro, bem como justificativa pela adoção de tal procedimento.
CLÁUSULA IV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos necessários para execução do presente correrão por conta da Dotação Orçamentária__________________________________________
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
5.1 – Além de outras decorrentes da natureza jurídica da Concedente, constituem suas obrigações:
5.1.1 – Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste convênio na forma pactuada.
5.1.2 – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados por força do presente instrumento.
5.1.3 – Analisar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos do Concedente alocados no Convênio.
CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
6.1 – Além de outras decorrentes da natureza do presente instrumento das atividades desenvolvidas, são obrigações da Convenente:
6.1.1 – Executar o projeto da forma que está pactuado no presente termo de convênio.
6.1.2 – Disponibilizar todos os documentos relativos a execução do presente termo, caso seja solicitado pelo Concedente.
6.1.3 – Prestar contas dos recursos alocados pela Concedente de acordo com o previsto no itens 3.2.3 e 3.2.4.
6.1.4 – Deverá constar da Prestação de Contas o Balancete financeiro, específico do objeto deste convênio, acompanhado dos extratos bancários e respectivos comprovantes das despesas.
6.1.5– Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, relativas ao exercício da concessão.
6.1.6 – Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste Convênio.
6.1.7 – Restituir o valor transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
6.1.7.1 – Quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas;
6.1.7.2 – Quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas da estabelecida.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MODIFICAÇÕES E /OU ALTERAÇÕES
7.1 – Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimos ou redução) deste convênio poderá ser determinada pela Concedente mediante assinaturas de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO
8.1 – Compete à Secretaria Municipal Administração e Fazenda o acompanhamento da execução do presente convênio.
CLÁUSULA IX – DAS PENALIDADES
9.1 – Em caso de inadimplência por parte da Convenente, a Concedente determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.
CLÁUSULA X – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos signatários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que tome formal ou materialmente inexeqüível, e rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas:
CLÁUSULA XI – DO FORO
11.1 – As questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão julgadas pelo Foro da Comarca de Capelinha, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E, para dar validade ao que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este instrumento em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.
Capelinha, 03 de julho de 2014.
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José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal