LEI 1.841-2013 – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

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LEI Nº 1.841/2013, DE 02/12/2013.

Dispõe sobre Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capelinha e revoga a Lei Municipal 1.447/07, de 04/06/2007.

O povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, é órgão de caráter permanente, competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às políticas públicas pertinentes às questões relativas aos direitos das mulheres.

Art. 2º – O CMDM passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º – É competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:

I – Elaborar regimento interno;

II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Municipal direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

III – criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;

IV – estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debate relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

VI – promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto do CMDM;

VII – estabelecer e manter canais de relação com os Estado de Minas Gerais, Poder Legislativo, Câmara Municipal de Capelinha, Poder Executivo Municipal, Poder Judiciários, entre outros que visem políticas públicas para mulheres.

VIII – realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

IX – propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

X – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XI – receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

XII – garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:

a) atenção integral à saúde da mulher;

b) prevenção à violência contra a mulher;

c) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;

d) educação e trabalho;

e) planejamento familiar:

f) lazer e cultura;

g) planejamento urbano.

Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, compor-se-á de 10 (dez) titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) membros representativos da Administração Pública Municipal e 5 (cinco) membros da sociedade civil envolvida com as políticas públicas pertinentes às questões relativas aos direitos das mulheres.

§ 1º – Compete à administração Pública Municipal indicar seus representantes para compor o CMDM dentre as secretarias com afinidades diretas às questões pertinentes à mulher.

§ 2º – Os conselheiros de representação popular serão eleitos por um colégio formado por representantes de entidades da sociedade civil ou privadas, envolvidas com as políticas publicas pertinentes às questões relativas aos direitos das mulheres, sediadas no Município de Capelinha e regularmente constituídas, cadastradas no registro próprio do CMDM até 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições.

§ 3º – O CMDM será formado por uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário Executivo, eleita pela plenária e homologada pelo Prefeito Municipal, podendo ser reconduzida por mais um mandato e demissível, ouvido o Conselho.

§ 4º – Os membros do CMDM, bem como seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, ressalvado o direito à recondução, por mais um mandato.

§ 5º – O desempenho das funções de membro do CMDM não será remunerado.

§ 6º – Os serviços prestados ao CMDM serão considerados como de relevante serviço público e comunitário.

Art. 5º – Eleita a Diretoria, deverá ela, dentro de 90 (noventa) dias, elaborar a proposta de Regimento Interno do CMDM, que deverá ser submetido à apreciação dos representantes enumerados no artigo 4º, por maioria de votos, em reunião convocada especialmente para esta finalidade, onde aprovarão ou não o Regimento Interno.

Parágrafo único – A convocação será feita pessoalmente a cada entidade – membro do CMDM, através de correspondência protocolada com prova de recebimento.

Art. 6º – O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único – Ocorrendo a perda de cargo de algum conselheiro, o CMDM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando a indicação de um novo representante.

Art. 7º – Os recursos financeiros necessários à implantação e funcionamento do CMDM serão provenientes de contribuições, subvenções, auxílios e outros recursos da União, do Estado, do Município, autarquias, empresas públicas, privadas, ou sociedades de qualquer natureza, ou ainda de particulares.

Art. 8º – O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do CMDM no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notoriamente a Lei Municipal nº 1.447/07, de 04/06/2007.

Capelinha (MG), 02 de dezembro de 2013.

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Capelinha foi sancionado através da Lei n. 1.447/07. O PL 018/2007 que deu origem a tal legislação foi de autoria da vereadora Lúcia de Fátima Rocha Pimenta.

O Decreto Municipal n. 035/2011 instituiu, de fato, o CMDM através da nomeação de seus conselheiros, o que se deu somente no ano de 2011.

Ocorre que as próprias conselheiras sentiram necessidade de alterar, senão revogar a antiga lei, com intuito de tornar o CMDM mais ativo e eficaz no apoio à mulher, no combate às violências e todas as formas de discriminação.

A alteração da legislação também se faz necessária para se adequar aos termos tanto da Secretaria Especial de Políticas Para as Mulheres da Presidência da República, quanto da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres, sendo que esses órgãos incentivam e fortalecem conselhos de direitos da mulher, além de apoiarem a criação dos órgãos municipais de execução de políticas.

Verdade é também que as alterações se fazem necessárias para que a lei esteja em consonância com os marcos legais que propugnam pela igualdade e direitos humanos, quais sejam a Constituição Federal de 1988 e as várias declarações e plataformas de ações, convenções e recomendações da Organização das Nações Unidas – ONU e da Organização dos Estados Americanos – OEA, com destaque para a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW e Plataforma de Ação de Beijing (4ª Conferência Mundial sobre a Mulher).

Não podemos esquecer que a igualdade de direitos entre os sexos é um desafio antigo que permanece atual. É, igualmente, histórica a reivindicação dos movimentos feministas em construir uma sociedade em que homens e mulheres, nas suas múltiplas diversidades, sejam tratados como iguais, com o respeito às suas diferenças.

Tudo isso exige um longo caminhar, perpassado lutas e enfrentamentos e, nesse processo, os Conselhos de Direitos das Mulheres e os organismos governamentais de políticas para as mulheres são mecanismos fundamentais.

Por isso é importante construí-los com um olhar atento, de forma a garantir, principalmente, a participação e o exercício da democracia pelas mulheres.

A proposição feminista que diz “para se fazer justiça através de políticas públicas são necessárias políticas para mulheres” traduz a compreensão de que as mulheres são atingidas pelas desigualdades sociais, mas, além e em conjunto com as questões sócio-econômicas são atingidas também pelas questões de desigualdade de gênero e étnico-raciais. Estas são questões culturais, mas são também questões políticas, que precisam ser enfrentadas pelo poder público, sendo as políticas para as mulheres um instrumento de construção da própria justiça.

Assim é que submeto o presente projeto, elaborado com participação direta das conselheiras que compõem o CMDM, à apreciação dessa egrégia Casa, estando certo de que será aprovado, uma vez que meus pares comungam, principalmente, com os valores ditados pelo princípio da igualdade.

Atenciosamente,

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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