LEI Nº 1828/2013, DE 05 DE NOVEMBRO/2013.
Altera disposições contidas na Lei Municipal nº 1.746, de 14/08/2012 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha).
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.746, de 14/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 – …………………………………………………………………………………..”
“I – Os lotes terão área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros), com exceção dos parcelamentos de interesse social, onde o lote mínimo poderá ter 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados), com a testada mínima de 8 m (oito metros)”.
“II – Para fins de legitimação de área cuja ocupação seja contínua há mais de doze meses para lote edificado e há mais de vinte e quatro meses para lote vago, desde que em loteamentos (bairros) já consolidados há mais de cinco anos, a área mínima exigida será de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5 m (cinco metros).”
“III – os lotes para parcelamentos destinados ao uso industrial terão área mínima de 700 m2 (setecentos metros quadrados) e testada mínima de 15 m (quinze metros).”
“………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 15 – As vias arteriais deverão ter faixa de domínio de, no mínimo, 17,40 m (dezessete metros e quarenta centímetros), tendo:
I – …………………………………………………………………………………………….;
II – calçadas com no mínimo 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de largura, com arborização em ambos os lados da via, com uma árvore para cada lote ou, no mínimo, a cada 15 m (quinze metros);”
“………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 16 – As vias coletoras deverão ter faixa de domínio de no mínimo 11,40 m (onze metros e quarenta centímetros), tendo:
I – no mínimo uma faixa de rolamento por sentido de 4 m (quatro metros) de largura, num total de 8 m (oito metros)
II – calçadas com no mínimo 1,70m (um metro e setenta centímetros) de largura, com arborização em ambos os lados da via, com uma árvore para cada lote ou, no mínimo, a cada 15 m (quinze metros).”
“………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 17 – As vias locais deverão ter faixa de domínio de, no mínimo, 10,40 m (dez metros e quarenta centímetros) tendo:
I – no mínimo, uma faixa de rolamento por sentido, de 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura cada uma, num total de 7 m (sete metros);
II – calçadas com no mínimo 1,70 m (um metro e setenta centímetros) de largura, com arborização em pelo menos um dos lados da via, com uma árvore a cada lote ou no mínimo a cada 15 m (quinze metros).”
“………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 18 – ……………………………………………………………………………………”
I – a declividade mínima será de 1% (um por cento) e as vias deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50 m (cinquenta metros);
“………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 19 – ……………………………………………………………………………………”
I – “…………………………………………………………………………………………………..”
II – “………………………………………………………………………………………………….”
§ 1º – Constituem as faixas das calçadas:
I – faixa de serviço: de implantação obrigatória, com largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros), é a faixa mais próxima da rua, destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiência, postes de iluminação, sinalização de trânsito, bancos, floreiras, telefones, caixas de correio e lixeiras;
II – faixa livre: de implantação obrigatória, com largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), destinada exclusivamente à circulação de pedestres e, portanto, deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes e vegetação;
“………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 14 de outubro de 2013.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Já de início, rogamos dos preclaros Vereadores a apreciação do presente projeto de lei em caráter de URGÊNCIA, posto que a administração pública municipal tem pressa em adequar as disposições da Lei 1.746 de 14/08/2012 à realidade do Município.
Enquanto viger a redação da legislação mencionada, especialmente em seu artigo 10, que estipula como área de interesse social o lote com no mínimo 200 m2 (duzentos metros quadrados), o Município estará prejudicando inúmeras famílias quanto ao projeto de aquisição da casa própria, eis que impedido de expedir alvará para terrenos com áreas inferiores ao mínimo estabelecido.
Atestamos aos nobres edis que a nova redação a ser dada a artigos da Lei 1.746/2012 em nada fere disposições de lei federal.
Transcrevemos:
Lei Federal 6.766/79:
Art. 4º – Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(…)
II – os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Pois bem, inobstante o mínimo estabelecido pela legislação federal, o Município, respeitando faculdade que lhe é atribuía, entendeu que as áreas mínimas para loteamentos no Município também deveriam visar ao bem estar dos capelinhenses, de forma a lhes proporcionar moradias mais confortáveis e dignas. Porém, o mínimo de 200 m2 (duzentos metros quadrados) foge em muito ao interesse social, posto que essa parte da população não possui condições financeiras para adquirir terrenos dessa monta.
É sabido que mais de 70% (setenta por cento) dos imóveis adquiridos por famílias da Classe 4 só foram possíveis pelo famoso programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida” e permanecer tal medida de área é ceifar de inúmeras famílias o sonho da casa própria.
Vejamos que o valor máximo liberado pelo Programa Minha Casa Minha Vida para Capelinha (cidade com população inferior a 50.000 habitantes) é de R$70.000,00 (setenta mil reais) a R$80.000,00 (oitenta mil reais), para famílias com renda de até R$3.100,00 (três mil e cem reais).
Assim é que, devido à valorização alcançada pelos lotes urbanos no Município nos últimos 03 (três) anos, os custos das obras em um lote com área de 200 m2 (duzentos metros quadrados) não se adequariam aos valores liberados pelo plano do Governo Federal para famílias com renda entre 01 (um) a 03 (três) salários mínimos (Classe 4). Daí a necessidade de se reduzir o mínimo estabelecido, visando proporcionar à população de baixa renda moradias adequadas à sua realidade social sem perder de vista, evidentemente, a qualidade vida e à justiça social.
Outro ponto que merece atenção é o fato de que permanecendo as metragens mínimas estipuladas na lei municipal, a arrecadação do Município também sofrerá consequências. Atualmente, a arrecadação de impostos municipais, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel – (IPTU) – aumentou consideravelmente nos últimos anos, posto o grande número de construções e cidadãos com casa própria.
Da mesma forma, o imposto que tem como fato gerador a transmissão “intervivos” por ato oneroso de bens imóveis situados no Município (ITBI) também aumentou de forma impensável há alguns anos, tudo devido ao grande número de pessoas que adquiriram imóveis. Isto sem contar o aumento na arrecadação de demais tributos, como taxas e alvarás, que deixarão de ser emitidos, tendo em vista os impedimentos gerados pela atual legislação.
Portanto, sem dúvida alguma, o Município deve agir de forma a reverter este quadro, daí a presente proposta para alteração de lei.
E, por fim, destacamos que a alteração da Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha, principalmente no que diz respeito á diminuição das áreas aqui debatidas, em nada fere o Plano Diretor, posto ser esta uma lei subjetiva, na verdade, trata-se tal legislação de um conjunto de princípios e regras orientadoras das ações dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano.
Citamos a seguinte doutrina:
Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (ILLAÇA, Flávio. Dilemas do Plano Diretor. In: CEPAM. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, 1999. p. 237 – 247)
E ainda:
Plano Diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos. (SABOYA, Renato. Concepção de um sistema de suporte à elaboração de planos diretores participativos. 2007, p. 39)
Desta feita, adequando a lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha à real condição de seus cidadãos e da própria Fazenda Municipal, considerando que diminuição em sua arrecadação aumentará ainda mais suas dificuldades administrativas, estar-se-á garantindo a eficácia do Plano Diretor, que visa, precipuamente, ao desenvolvimento urbano do Município, à universalização dos acessos à moradia e à função social da propriedade, de modo a satisfazer as necessidades dos cidadãos (art. 5º da Lei Municipal 1.745/2012 – Plano Diretor do Município de Capelinha).
Ante tais considerações, rogamos aos nobres edis a apreciação e aprovação do presente projeto.
Capelinha, 30 de setembro de 2013.
José Antônio Alves de Souza
Prefeito Municipal