LEI 1.812-2013 – CRIAÇÃO DO COMAD

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LEI Nº 1.812/2013, DE 1º DE JULHO/2013.

 

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas de Capelinha e dá outras providências.

 

O povo de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – COMAD de Capelinha, que, integrando o esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento de ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

 

I – formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;

 

II – coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;

 

III – propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas, ilícitas, e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias;

 

IV – estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando ao combate e à repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substâncias causadoras de dependência física ou psíquica;

 

V – incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas em cursos de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos ensinos fundamental e médio;

 

VI – requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas àquelas;

 

VII – apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal referentes à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;

 

VIII – apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam às carências detectadas por estudos específicos.

 

§ 1º – Para reforçar o inciso I deste artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repreensão ao uso e abuso de Substâncias Psicoativas lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.

 

§ 2º – Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 3º – O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal Número 3.696 de 21 de Dezembro de 2000.

 

Art. 3º – Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, classificada em ilícita e lícita, destacando-se nessa última o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III – drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde e informada pela Secretaria Nacional Anti-drogas – SENAD e Ministério da Justiça – MJ.

 

Art. 4º – São objetivos do COMAD:

 

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Anti-drogas – PROMAD – destinado ao desenvolvimento de ações de redução da demanda de drogas;

 

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

III – propor ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

 

§ 1º – O COMAD deverá avaliar, periodicamente, as conjunturas municipais, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto aos resultados de suas ações.

 

§ 2º – Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Anti-drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Anti-drogas, SENAD e o Conselho Nacional Anti-drogas – CONEN permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 5º – O COMAD será constituído de 24 (vinte e quatro) conselheiros efetivos e 24 (vinte e quatro) suplentes, sendo:

 

I – 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal: 01 da Secretaria Municipal de Saúde, 01 da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 da Secretaria Municipal de Educação, 01 da Secretaria Municipal de Esportes e seus respectivos suplentes;

 

II – 02 (dois) representantes do Legislativo Municipal, dentro do seu quadro efetivo e seus respectivos suplentes;

 

III – 02 (dois) representantes do Poder Judiciário e seus respectivos suplentes;

 

IV – 02 (dois) representantes da Polícia Civil e seus respectivos suplentes;

 

V – 02 (dois) representantes da Polícia Militar e seus respectivos suplentes;

 

VI – 02 (dois) representantes de Clubes de Serviços ligados à área social existentes no município e seus respectivos suplentes;

 

VII – 02 (dois) representantes de Instituições Religiosas existentes no município e seus respectivos suplentes;

 

VIII – 02 (dois) representantes do SUS, sendo 01 usuário e 01 prestador de serviços na área de saúde e seus respectivos suplentes;

 

IX – 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias existentes no município e seus respectivos suplentes;

 

X – 01 (um) representante de Associações ou Entidades ligadas à recuperação de dependentes químicos existentes na cidade e seu respectivos suplente;

 

XI – 01 (um) representante de Entidade civil ligada à promoção de crianças e adolescentes devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Capelinha – CMDCA e seu respectivo suplente.

 

XII – 02 (dois) representantes de Escolas Estaduais e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º – Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão indicados por suas representações ao Prefeito Municipal, que os nomeará para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

 

§ 2º – Sempre que se fizer necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 6º – O COMD fica assim organizado:

 

I – Presidência;

 

II – Vice-presidência;

 

III – Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único – O Presidente, o Vice-Presidente e Secretário Executivo serão eleitos em Plenária, com homologação da escolha pelo Prefeito Municipal, podendo ser reconduzidos aos cargos por mais um mandato consecutivo.

 

Art. 7º – O detalhamento da organização e do funcionamento do COMAD será objeto do Regimento Interno a ser elaborado pela sua presidência no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua eleição.

 

Parágrafo único – Após sua elaboração, o Regimento Interno do COMAD deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º – Fica criado o REMAD – Recursos Municipais Anti-drogas – fundo que, constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado com exclusividade ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD – Programa Municipal de Atendimento a Adolescentes.

 

§ 1º – O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do Cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual.

 

§ 2º – O Órgão Fazendário Municipal fará o detalhamento da constituição e gestão do REMAD, detalhamento esse que constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 9º – O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos.

 

Art. 10 – As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 11 – O COMAD providenciará as comunicações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando à sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Anti-drogas.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 1.234/2.002, de 27/09/02.

 

Capelinha, 1º de julho de 2013.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

 

Senhor Presidente, demais Vereadores:

 

 

 

A instituição do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas já foi objeto daLei Municipal Nº 1.234/2.002, de 27/09/02. Entretanto, orientações da Subsecretaria Estadual Sobre Drogas e do Conselho Nacional Anti-drogas – CONEN apontam a necessidade de se promover algumas atualizações na citada lei.

Com efeito, ela contém incorreções como a citação textual de “Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um da bancada de situação e outro de oposição“, algo que, do ponto de vista legal e técnico é incorreto. A mesma Lei 1.234/2012 contém outras impropriedades como a previsão de participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A lei não permite participações de membros de conselhos em outro conselho. A lei de que estamos tratando prevê ainda a participação de representantes da Guarda Mirim, uma entidade já extinta.

Outrossim, o Ministério Público Estadual, representado nesta Comarca pelo douto Promotor de Justiça, Dr. Cristiano Moreira Silva, questionou sua forma de participação no COMAD prevista na Lei Municipal 1.234/2.002, pois “inibiria a imparcialidade necessária ao Órgão para efetiva fiscalização.” Daí ter sido no presente Projeto de Lei modificada a forma de participação do Poder Judiciário no COMAD.

Solicitamos seja esta matéria apreciada em caráter de urgência urgentíssima, dado o fato de que o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas necessita abrir Edital para eleição de novos membros e de sua Diretoria, sendo o mesmo calcado na nova proposta de lei apresentada a essa Casa Legislativa.

 

Atenciosamente,

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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