LEI N 1.724 – 2012 – Emenda à Lei 1.696-2011 que trata sobre Desmembramento de Lotes Urbanos

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LEI Nº 1.724/2012 de 28/03/2012.

Dispõe sobre: Emenda à Lei 1.696/2011 de 30/11/2011, que versa sobre parâmetros para parcelamento de lotes urbanos na sede do Município de Capelinha.

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte LEI:

Art. 1º – Acrescenta-se ao Art. 2º da Lei 1.696/2011 de 30/11/2011, os Parágrafos 1º e 2º com a seguintes redações:

Art. 2º – …………………………………………………………………………………………….

§ 1º – Respeitado os parâmetros e medidas constantes da Lei 1.696/2011, é permitido ao interessado fazer desmembramento de 02 (dois) lotes paralelos, transformando-os em 04 (quatro), desde que um dos lotes seja de esquina.

§ 2º – Em se tratando apenas do lote de esquina é permitido o desmembramento com profundidade menor do que duas vezes e meia a testada mínima constante do “caput” deste artigo.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei 1.696/2011.

Capelinha (MG), 28 de março de 2012.

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

A presente proposição se faz necessária para corrigir uma pequena lacuna existente na Lei 1.696/2011 de 30/11/2011, especialmente no tocante ao desmembramento de lotes urbanos existentes no Bairro Jardim Aeroporto. Quando da elaboração da mencionada Lei, pensamos apenas no desmembramento de lotes paralelos que poderiam ser transformados em 04 (quatro) lotes com testada mínima de 08 metros e profundidade de duas vezes e meia a testada, ou seja 22 metros e esquecemos de mencionar que quando se tratar de desmembramento apenas do lote de esquina, ou seja de um único lote, que poderá ser desmembrado em dois, a profundidade poderia ser menor do que a prevista para os demais casos.

Então esta Emenda, serve para corrigir esta lacuna e assim permitir que para desmembramento de lotes de esquina possamos ter uma profundidade menor, preservando a testada mínima já aprovada anteriormente.

É importante ressaltar que nestes casos a área total de cada lote será superior ao constante da Lei 1.696/2011.

Assim sendo e visando aprimorar tal legislação, contamos com a aprovação dos Senhores Vereadores.

Atenciosamente,

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