LEI Nº 1534/2009 DE 13/05/2009.
Dispõe sobre o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha (MG), por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica reestruturado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, instituído pela lei 843/93 de 24/08/93 com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do e do adolescente, no âmbito do município de Capelinha/MG.
Art. 2º – O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que está vinculado, observados os princípios da lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 3º – O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado administrativamente e financeiramente, sob a forma de co-gestão, à Secretaria da Fazenda, disciplinando–se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal º 4.320/64.
Art. 4º – Constituirão receitas do Fundo:
a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor;
c) multas estabelecidas como sansões, nos termos da citada lei federal 8.069;
d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos;
e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
f) produto de arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas de prestação de serviços;
g) resultados das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
h) saldos dos exercícios anteriores
i) outras receitas que venham ser instituídas, legalmente.
Art. 5º – Os recursos de Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua orientação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal nº 8.069.
& 1º – Utilizar–se á necessariamente percentual dos recursos do Fundo especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos sócio-educativos, previstos nos artigos 87, III a V e 90, da lei federal 8.069 e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 2º – Poder–se á também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém, a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando–se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma de “caput” deste artigo e do inciso I do artigo 87 do estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente:
I – regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;
II – apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando–se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
III – conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa porém, da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;
IV – autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovadas;
V – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
VI – apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.
Art. 7º – Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Fazenda enquanto gestor financeiro do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
I – manter as contas necessárias à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
II – providenciar os demonstrativos que indiquem a situação econômico financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas do Estado, para o Ministério Público estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – preparar empenhos;
IV – acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
V – preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
VI – elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente;
VII – manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
VIII – preparar e assinar cheques, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciando os pagamentos autorizados em consonância com o artigo 5° dessa Lei.
IX – controlar contas bancárias;
X – controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
XI – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º – Compete ao Chefe do Poder Executivo:
I – aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
II – fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
III – Apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo;
Art. 9º – Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, & 4 da federal nº 8.069/90.
Art. 10 – Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o adolescente serão depositados no Banco do Brasil, em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 843/93 de 24/08/1993 e 1.223 de 23/05/2002.
Capelinha (MG), 13 de maio de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal