LEI Nº 1.532/2009 – POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DO CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE D

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LEI  1.532 /2009 DE 25/03/2009

Dispõe sobre: A política de proteção, do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Capelinha e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º – A Política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Capelinha.

 

Art. 2 º – Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as sua formas;

II – Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

 

a)     prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;

b)    crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)     afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;

d)    afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)     lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f)      ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

IV – Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;

V – Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

VI – Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com aa que forem estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas a legislação federal e estadual;

VII – Fonte Poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes, ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão central de implementação da política ambiental do Município, cabe fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe:

 

I – formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

II – estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária e respeitada;

III – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente dos municípios;

IV – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecidos;

V – responder a consultas sobre matéria de sua competência;

VI – emitir parecer a respeito dos pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras;

VII – atuar no sentido de formar consciência pública e individual de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão central de planejamento, administração e fiscalização das posturas ambientais na estrutura básica do Município de Capelinha. Cabendo-lhe fornecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao Meio Ambiente e Qualidade de Vida da população.

CAPÍTULO III

Da fiscalização e do controle das fontes poluidoras

e da degradação ambiental

 

Art. 4º – Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens II e III do artigo 2º.

Art. 5º – As fontes poluidoras, quando de sua construção, instalação, ampliação e funcionamento, deverão obrigatoriamente, através de seus representantes legais, submeter-se a licenciamento prévio por parte do Executivo Municipal, quando serão avaliados seus impactos sobre o meio ambiente.

 

Parágrafo único – O Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, somente poderá autorizar a expedição Alvará de Localização e Licença de Funcionamento, ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras, após parecer técnico favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º – As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 7º – Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos do quadro efetivo e estável do Município, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

 

Art. 8º – Aos seus técnicos e aos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Art. 9º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.

Parágrafo único – As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Capítulo IV

DAS PENALIDADES

Art. 10 – Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II – multa de 01 (uma) a 700 ( setecentas) UFM;

III – suspensão de atividade, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;

IV – cassação de alvarás e licenças concedidos, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo primeiro – As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade.

 

Parágrafo segundo – Nos casos de reincidência as multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser aplicadas em dobro do valor inicial.

 

Art. 11 – Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens II, III ou IV do artigo 10 caberá recurso para o Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de recepção do aviso de penalidade a ser enviado através da carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo primeiro – O recurso impetrado será encaminhado para manifestação expressa e obrigatória da Procuradoria Jurídica Municipal e não terá efeito suspensivo.

 

Parágrafo segundo – Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 12 – Ficam o Prefeito Municipal e a Câmara Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo único – Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

 

Art. 13 – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de Capelinha, órgão colegiado, composto de 19 (dezenove) membros, competindo-lhe a ação normativa e de assessoramento, com as seguintes atribuições:

 

I – formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;

II – promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida no Município;

III – estabelecer as normas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a legislação Federal e Estadual;

IV – opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V – decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre a concessão de licenças e a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação;

VI – deliberar sobre a procedência de impugnação, sob a dimensão ambiental, relativas às iniciativas de projetos do Poder Público, ou de entidades por este mantidas, destinadas à implantação física no Município;;

VII – apresentar ao Prefeito Municipal o projeto de regulamentação desta Lei;

VIII – avocar a si, exame e decisão sobre qualquer assunto que julgar de importância para a política ambiental do Município.

 

Parágrafo primeiro – A composição do Conselho e sua instalação com a finalidade específica de elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei.

 

Parágrafo segundo – Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, serão estabelecidas em regulamento as normas de funcionamento do Conselho.

 

Art. 14 – Os impostos municipais que recaírem sobre áreas urbanas plantadas ou mantidas com essências nativas ou frutíferas poderão ser reduzidos em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante resolução do Prefeito Municipal, após parecer técnico favorável a ser expedido pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único – As áreas de que trata este artigo poderão ter os impostos municipais, que sobre ele recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu valor, se forem franqueadas ao uso público, sem ônus para o Município, sempre mediante resolução do Prefeito Municipal e após parecer favorável, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 15 – A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta lei, será precedida da publicação na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamental por escrito.

 

Parágrafo primeiro – As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

 

Parágrafo segundo – O Conselho Municipal do Meio Ambiente ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer:

 

I – os requisitos mínimos dos editais;

II – os prazos para exame e apresentação de objeções;

III – as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

 

Art 16 – Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, a ser aplicado em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, propostos pela comunidade ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo primeiro – As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão estabelecidas mediante Deliberação Normativa do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo segundo – Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 17 – Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do meio Ambiente:

 

I – dotação orçamentária;

II – o produto da arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;

III – o produto do reembolso do custo dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal aos requerentes de licença prevista nesta Lei;

IV – transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

V – doação e recursos de outras origens.

 

Art. 18 – Será obrigatória a inclusão de conteúdos de “Educação Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pelo Município de Capelinha, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Capelinha, 25 de março de 2009.

 

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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