LEI Nº 1.519/2009 DE 12/03/2009
Dispõe sobre: A concessão de Diária de viagem aos Servidores da Prefeitura Municipal de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica autorizado a Concessão de Diárias destinadas a indenizar despesas de alimentação e de pousada devidas ao servidor que se deslocar da sede do Município de Capelinha, eventualmente e por motivo de serviço.
Art. 2º – É competente para autorizar a concessão de Diária o Prefeito Municipal e na sua ausência o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Parágrafo 1º – A diária é devida por fração ou dia de afastamento tomando-a como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e chegada na sede do Município.
Parágrafo 2º – A diária integral compreende as parcelas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo 3º – A diária integral será devida quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor fora da sede.
Parágrafo 4º – Ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas e menos de 12 (doze) horas, será devida somente a parcela correspondente à alimentação.
Art. 3º – Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhado, na condição de Assessor, do Prefeito ou Secretário, terá direito à diária no mesmo valor atribuído à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação do mesmo padrão.
Art. 4º – A diária não é devida nas seguintes situações:
I – quando o deslocamento do servidor durar menos de 06 (seis) horas;
II – quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da Sede nesses dias se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Prefeito ou do Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 5º – O servidor poderá receber antecipadamente o valor aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 05 (cinco) diárias.
Parágrafo Único: O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.
Art. 6º – Ao servidor poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de passagens e/ou combustíveis, mediante solicitação prévia.
Art. 7º – Em viagem em veículo de propriedade do servidor, será devido o reembolso das despesas, através do pagamento de quilômetro rodado.
Parágrafo Único: o Município não se responsabilizará por nenhum dano, desgaste, acidente, etc., em viagens com veículos particulares.
Art. 8º – Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Resolução, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio, no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à Sede, restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 9º – é vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 10 – A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 11 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diárias indevidamente.
Art. 12 – Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e, pousada para o servidor em deslocamento, são os da tabela própria de valores constante do Anexo I.
Parágrafo Único – A Tabela de Diárias e por KM rodado, constantes do Anexo I, será reajustada a critério do Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 13 – As despesas correrão por conta de dotações especificas constantes no orçamento vigente.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha em 12 de março de 2009.
ANEXO I
TABELA DE VALORES
Limite por Habitante |
Parcelas |
Nível |
||
I |
II |
III |
||
Cidades abaixo de 10.000 habitantes |
PA |
R$15,00 |
R$15,00 |
R$15,00 |
PP |
R$15,00 |
R$15,00 |
R$20,00 |
|
DI |
R$30,00 |
R$30,00 |
R$35,00 |
|
Cidades de 10.000 a 50.000 habitantes |
PA |
R$20,00 |
R$20,00 |
R$20,00 |
PP |
R$25,00 |
R$30,00 |
R$40,00 |
|
DI |
R$45,00 |
R$50,00 |
R$60,00 |
|
Cidades acima de 50.000 habitantes |
PA |
R$20,00 |
R$20,00 |
R$20,00 |
PP |
R$30,00 |
R$35,00 |
R$50,00 |
|
DI |
R$50,00 |
R$55,00 |
R$70,00 |
|
Capitais |
PA |
R$20,00 |
R$30,00 |
R$50,00 |
PP |
R$35,00 |
R$70,00 |
R$150,00 | |
DI |
R$55,00 |
R$100,00 |
R$200,00 |
|
Valor por KM rodado
|
– |
– |
– |
R$0.60 |
Nível I = Cargos de até 1º Grau e Motoristas.
Nível II = Cargos de 2º Grau e Chefes de Setores.
Nível III = Secretários e Chefes de Departamentos.
P.A. = Parcela de Alimentação.
P.P. = Parcela de Pousada
D.I. = Diária Integral.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal