LEI Nº 1.519/2009 – CONCESSÃO DE DIÁRIAS

0
342

LEI Nº 1.519/2009  DE 12/03/2009

 

Dispõe sobre: A concessão de Diária de viagem aos Servidores da Prefeitura Municipal de Capelinha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica autorizado a Concessão de Diárias destinadas a indenizar despesas de alimentação e de pousada devidas ao servidor que se deslocar da sede do Município de Capelinha, eventualmente e por motivo de serviço.

 

Art. 2º – É competente para autorizar a concessão de Diária o Prefeito Municipal e na sua ausência o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.

 

Parágrafo 1º – A diária é devida por fração ou dia de afastamento tomando-a como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e chegada na sede do Município.

 

Parágrafo 2º – A diária integral compreende as parcelas de alimentação e hospedagem.

 

Parágrafo 3º – A diária integral será devida quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada do servidor fora da sede.

 

Parágrafo 4º – Ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas e menos de 12 (doze) horas, será devida somente a parcela correspondente à alimentação.

 

Art. 3º – Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhado, na condição de Assessor, do Prefeito ou Secretário, terá direito à diária no mesmo valor atribuído à autoridade assessorada, para assegurar-lhe hospedagem e alimentação do mesmo padrão.

 

Art. 4º – A diária não é devida nas seguintes situações:

 

I – quando o deslocamento do servidor durar menos de 06 (seis) horas;

 

II – quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora da Sede nesses dias se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Prefeito ou do Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.

Art. 5º – O servidor poderá receber antecipadamente o valor aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 05 (cinco) diárias.

 

Parágrafo Único: O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.

 

Art. 6º – Ao servidor poderá ser concedido, ainda, em regime de adiantamento, numerário para aquisição de passagens e/ou combustíveis, mediante solicitação prévia.

 

Art. 7º – Em viagem em veículo de propriedade do servidor, será devido o reembolso das despesas, através do pagamento de quilômetro rodado.

 

Parágrafo Único: o Município não se responsabilizará por nenhum dano, desgaste, acidente, etc., em viagens com veículos particulares.

 

Art. 8º – Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Resolução, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio, no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à Sede, restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral em folha dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 9º – é vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.

 

Art. 10 – A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

 

Art. 11 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diárias indevidamente.

 

Art. 12 – Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e, pousada para o servidor em deslocamento, são os da tabela própria de valores constante do Anexo I.

 

Parágrafo Único – A Tabela de Diárias e por KM rodado, constantes do Anexo I, será reajustada a critério do Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

Art. 13 – As despesas correrão por conta de dotações especificas constantes no orçamento vigente.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha em 12 de março de 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES

 

 

Limite por Habitante

Parcelas

Nível

I

II

III

Cidades abaixo de 10.000 habitantes

PA

R$15,00

R$15,00

R$15,00

PP

R$15,00

R$15,00

R$20,00

DI

R$30,00

R$30,00

R$35,00

Cidades de 10.000 a 50.000 habitantes

PA

R$20,00

R$20,00

R$20,00

PP

R$25,00

R$30,00

R$40,00

DI

R$45,00

R$50,00

R$60,00

Cidades acima de 50.000 habitantes

PA

R$20,00

R$20,00

R$20,00

PP

R$30,00

R$35,00

R$50,00

DI

R$50,00

R$55,00

R$70,00

Capitais

PA

R$20,00

R$30,00

R$50,00

PP

R$35,00

R$70,00

R$150,00

DI

R$55,00

R$100,00

R$200,00

Valor por KM rodado

R$0.60

 

 

Nível I = Cargos de até 1º Grau e Motoristas.

Nível II = Cargos de 2º Grau e Chefes de Setores.

Nível  III = Secretários e Chefes de Departamentos.

 

P.A. = Parcela de Alimentação.

P.P. = Parcela de Pousada

D.I. = Diária Integral.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui