LEI N.º 1.633/2010 DE 30/12/2010
Dispõe sobre: Adiciona artigo 8º, a Lei n.º 1.245/2003, que dispõe sobre proibição da venda de produtos hortifrutigranjeiros oriundos da Ceasa e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Adiciona Artigo 8º a LEI 1.245/2003
Artigo 1º – Adiciona artigo a Lei n.º 1.245/2003, que terá a seguinte redação:
Art. 8º – Os produtos hortifrutigranjeiros perecíveis e não perecíveis apreendidos pela Fiscalização Municipal terão:
I – Prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para produtos perecíveis e prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para produtos não perecíveis, para serem reclamados pelo proprietário.
II – A liberação da mercadoria deverá ser feita, perante o pagamento de multa com os valores devidamente corrigidos e legais, conforme tabela da Fiscalização Municipal.
III – Caso a mercadoria apreendida não seja reclamada, obedecendo ao prazo mencionado no Inciso I deste artigo a após a análise favorável da Vigilância Sanitária, deverá ser destinado para Entidades Filantrópicas de Capelinha, sendo: Lar Mamãe Dolores, APAE, Internato Pedro Marcelo, Abrigo São Vicente de Paulo, dentre outros semelhantes.
IV – Caso a mercadoria apreendida não for reclamada, obedecendo ao prazo mencionado no Inciso I, deste artigo e também não seja favorável para o consumo humano, conforme consta no Inciso III deverá ser descartado no Aterro Sanitário Controlado de nosso Município.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha – (MG), 30 de dezembro de 2010.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Obs.: Esta Lei é de autoria do Vereador Edeltônio Gomes Vitor