LEI N.º 1.611/2010 – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁ

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LEI N.º 1.611/2010  DE 10/06/2010

 

SÚMULA: Dá nova redação ao Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica de Capelinha.

 

 

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º. Esta Lei disciplina o regime jurídico dos Profissionais da Educação Básica, de ensino fundamental, dos anos iniciais e educação Infantil, cria e estrutura a respectiva carreira, regulamentando sua implantação e gestão. Sendo que o regime jurídico dos servidores da educação pública municipal de Capelinha é de natureza estatutária.

 

Parágrafo Único. A Rede Municipal de Ensino do Município de Capelinha, regulada por esta Lei, cumprirá seus objetivos junto à Secretaria de Educação, através das seguintes modalidades:

 

I – Creches Municipais e Escolas Municipais de Educação Infantil, que abrangem os serviços referentes às atividades de Educação Infantil;

II – Escolas Municipais de Ensino Fundamental, que abrangem os serviços referentes às atividades de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental de Jovens e Adultos.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

II – Profissionais da Educação Básica, o conjunto de profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência;

III – Professor, o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, com funções de magistério, nas instituições de ensino;

IV – Educador Infantil, o titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, com funções na educação infantil;

V – Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, supervisão e coordenação pedagógica e orientação educacional.

 

TITULO II

Da carreira DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

Dos princípios básicos

 

Art. 3º. O presente Plano de Cargos e Vencimentos tem por objetivo estruturar o Quadro de Profissionais da Educação Básica de Capelinha, de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:

 

I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;

II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III – a promoção funcional na carreira, de acordo com o aperfeiçoamento profissional, a avaliação no desempenho e o tempo de exercício;

IV – a socialização do conhecimento como condição de implementação e alicerce da horizontalidade nas relações internas e externas da escola;

V – o compromisso com uma escola verdadeiramente cidadã.

VI – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia.

 

 

CAPÍTULO II

Da estrutura da carreira

SEÇÃO I

Das disposições gerais

 

Art. 4º. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica é integrada pelos servidores que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar.

§ 1º. Integram também a carreira do pessoal administrativo do magistério os servidores que exercem atividade de suporte e apoio técnico e administrativo no âmbito de Educação e nas unidades escolares.

§ 2º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica de que trata esta Lei abrange as atividades docentes, a atividades de direção e as atividades de suporte pedagógico e apoio técnico e administrativo, conforme anexos.

§3º. As classes de cargos de provimento efetivo, com os respectivos números de cargos e especificações básicas, estão previstas no Anexo II, desta Lei.

§4º. As classes de cargos de provimento em comissão, com os respectivos números de cargos e especificações básicas estão previstas no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 5º. Para efeito desta Lei considera-se:

 

I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo público Municipal;

II – Cargo público – o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um servidor, em número certo, criado por lei e com denominação própria;

III – Cargo efetivo – é aquele provido em caráter permanente, mediante aprovação em concurso público, organizado em carreira, escalonado segundo hierarquia  definida em lei;

IV – Carreira – escada de vencimentos divididos em padrões, em que se dá o desenvolvimento do servidor  pelos critérios de merecimento e conhecimento;

V – Função pública – o conjunto de atribuições e responsabilidades estabelecido por lei, exercido por servidor admitido no serviço público municipal após 5 de outubro de 1983 e em data anterior á Constituição de 1988, extinguindo-se com a vacância;

VI – Função de confiança – conjunto de atribuições e responsabilidades, estabelecido por lei, correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida por servidor, titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que a preenche;

VII – Função gratificada – conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por servidor efetivo, mediante designação do Prefeito, concomitantemente ao exercício das atribuições de seu cargo;

VIII – Cargo em comissão – é aquele declarado por lei de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, correspondente às atribuições de direção, chefia e assessoramento e destinado, preferencialmente, a preenchimento por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

IX – Gratificação de Função – Acréscimo no valor de vencimento do cargo comissionado, deferido em percentual, de acordo com sua complexidade;

X – Classe – designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo público, constituindo a linha de progressão do servidor;

 

 

 

 

 

 

 

XI – Grupo ocupacional – conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;

XII – Quadro de pessoal – o conjunto de classes de cargos de natureza efetiva, os cargos com a natureza de atividade, com carreiras próprias;

§1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores docentes e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção das instituições de ensino, as de supervisão escolar, coordenação pedagógica, orientação escolar e assessoramento.

 

§ 2º. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à titulação do candidato aprovado, apresentada como habilitação para a área específica do concurso ou graduação plena na área da educação, averiguada via processo simplificado.

 

§ 3º. O exercício profissional dos titulares dos cargos de professor e educador infantil, será vinculado às áreas de atuação para a qual tenham prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitados para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

 

§4°. Para o desempenho de atividades de serviços gerais, administrativas e de apoio às atividades de ensino não específicas da carreira de magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional, poderá ser alocados servidores do quadro de pessoal efetivo da Administração Municipal, em número condizente com as necessidades e natureza do serviço.

 

SEÇÃO II

Do Plano de Carreira do Pessoal de Educação

Art. 6º. O Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município compõe dos cargos:

 

I – dos servidores efetivos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica, anexo II;

 

 

TÍTULO III

Do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 7°. Os cargos do Quadro de Carreira dos Profissionais da Educação Básica são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer.

 

Art. 8º. O ingresso em cargos dos Profissionais da Educação Básica depende de aprovação em concurso de provas e ou de provas e títulos e dar-se-á no nível e grau iniciais do respectivo cargo, exigindo-se, no mínimo, do interessado, as definições especificadas no Anexo V – Descrição dos Cargos.

 

§ 1º. O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.

 

§ 2º. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.

 

Art. 9º. Os cargos de carreira dos profissionais da educação básica serão providos mediante:

 

I – nomeação;

II – aproveitamento;

III – Readaptação;

 

Parágrafo Único. A nomeação na carreira dos Profissionais da Educação Básica dar-se-á de acordo com o disciplinado nesta Lei, e as outras formas de provimento previstas neste artigo, reger-se-ão pelo disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

SEÇÃO II

Do Concurso Público

 

Art. 10º. O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigido o preenchimento dos requisitos mínimos constantes no Anexo V desta Lei.

Art. 11. Deverão constar no edital de abertura de concurso, dentre outros elementos considerados oportunos, os seguintes:

 

I – Habilitação exigida;

II – número de vagas;

III – prazo de validade do concurso;

IV – critérios para a valorização dos títulos;

V – jornada de trabalho dos cargos dos profissionais da Educação Básica.

Parágrafo único. O valor atribuído aos títulos não será superior a 20% do valor atribuído às provas.

Art. 12. O professor detentor de um cargo de 24 (vinte e quatro) horas semanais na Carreira dos Profissionais da Educação Básica poderá prestar concurso para mais um cargo de professor na referida Carreira.

Art. 13. Serão reservadas vagas na carreira dos profissionais da educação básica, 5% (cinco por cento), para pessoas portadoras de necessidades especiais que comprovem condições para o exercício das atribuições do cargo.

SEÇÃO III

Da Nomeação

Art. 14. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e ou de provas e títulos, obedecido rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente e o prazo de validade do concurso, ou em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude da lei, assim deve ser provido.

 

Parágrafo único. A nomeação em cargo público de caráter efetivo, só se dará quando o candidato for julgado apto, físico e mentalmente, para o seu exercício, em prévia inspeção médica oficial e apresentar os elementos comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício do cargo.

Art. 15. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada pela legislação vigente.

Parágrafo único. O professor a ser investido em novo cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos também fica obrigado à inspeção médica pré-admissional, sendo vedada sua nomeação no novo cargo, caso esteja em readaptação funcional ou afastamento médico por doença ocupacional no atual cargo.

Art. 16. Os candidatos aprovados em concurso serão convocados, por edital, na ordem da respectiva classificação, para notificação formal da nomeação e apresentação dos documentos exigidos, nos termos da Lei.

Art. 17. No caso de desistência de candidatos aprovados, serão convocados outros candidatos, na ordem subseqüente de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

 

SEÇÃO IV

Da Posse

Art. 18. A posse é a investidura em cargo de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, formalizada com a assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, em que conste o ato de nomeação e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo, definidos em Lei.

Art. 19. A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Ato de Nomeação, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, mediante solicitação por escrito do interessado.

Parágrafo único. Não se efetivando a posse, por responsabilidade do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação.

seção v

da lotação

 

Art. 20– O ocupante de cargo do magistério será lotado:

 

I- em escola, o Professor;

 

 

 

 

 

II- em escola ou, em órgão central do Sistema, o Especialista de Educação.

 

Art. 21– Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

 

§ único – Na hipótese do servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.

Art. 22- Ao Professor nomeado para vaga apurada, fica assegurado o direito de escolher a escola em que será lotado,  respeitada a ordem de classificação em concurso público, desde que compareça em local e horário previamente determinado por Edital do Departamento Municipal de Educação para reunião e escolha do respectivo local.

 

Art. 23- A mudança de lotação pode ser feita:

 

I- a pedido do servidor;

II- ex ofício, por conveniência do ensino.

 

Art. 24 – Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão central de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano e, deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro subseqüente.

 

Art. 25 – O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pelo Departamento Municipal de Educação.

 

Art. 26– Após o atendimento dos pedidos de que trata o Artigo 48, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

 

Art. 27– Para efeito de lotação em escola ou em outro órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado:

 

I- preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;

II- vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesse particular, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

Art. 28 – Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.

 

 

 

 

 

 

Art. 29 – Quando o número de Professores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, será remanejado o excedente.

 

§ único – Na hipótese deste artigo, serão remanejados observados os seguintes critérios:

 

I- o servidor de menor tempo de serviço na Rede Municipal;

II- o servidor de classificação inferior em concurso público da Rede Municipal;

III – o servidor de menor idade.

 

SEÇÃO Vi

Do Estágio Probatório

Art. 30. O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data da posse nos cargos dos profissionais da educação básica, desenvolvido na função de docência e atividades pedagógicas na respectiva área do concurso.

Parágrafo único. A realização do estágio probatório é obrigatória para titulares dos cargos dos profissionais da Educação Básica, aprovado em concurso público de provas e ou de provas e títulos, mesmo que exerçam ou tenham exercido, como efetivo, estáveis ou em outra situação, o magistério na Rede Municipal de Ensino ou em outra rede escolar.

 

Art. 31. Os profissionais constantes do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, em estagio probatório, estarão no que couber subordinados a esta Lei.

Art. 32. Durante o estágio probatório será avaliado o desempenho dos profissionais da educação básica, por comissão instituída para esse fim, nos termos do regulamento, como requisito para aquisição de estabilidade no cargo efetivo da carreira da educação básica.

Art. 33. Proceder-se-á a avaliação dos profissionais da educação básica no estágio probatório, com base nos princípios da avaliação de desempenho, que incluem entre outros fatores, a disciplina, assiduidade, eficiência, pontualidade, ética, relacionamento interpessoal, e aptidão para o exercício do cargo.

Art. 34. Deverão ser também considerados na avaliação de desempenho do professor no estágio probatório em função docente, nos termos do artigo 13 da Lei 9.394/96, os seguintes indicadores:

 

I – gestão da classe;

II – participação na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;

 

 

 

 

 

 

III – colaboração em atividades de articulação da instituição de ensino com as famílias dos alunos e a comunidade.

Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso em caso de licença ou afastamento:

 

a) por motivo de doença em pessoa da família;

b) para o exercício de atividade política;

c) para o exercício do serviço militar obrigatório;

d) para atuar em entidade sindical/classista;

e) maternidade ou adoção;

 

 

SEÇÃO VII

Da Progressão Horizontal

Art. 35. A carreira do servidor se efetiva pela sua progressão horizontal, que se iniciará no grau “A” depois de 3 (três anos) de efetivo exercício, dando direito à referência seguinte e constante do Anexo III, se aprovado na avaliação de desempenho.

 

§ 1º – A progressão Horizontal será concedida imediatamente após a comprovação de tempo e aprovação na avaliação de desempenho e implica o adicional de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento anterior do funcionário, arredondando para menos as frações de cada operação aritmética.

 

§ 2º – Depois de Aprovação em estágio probatório, funcionário passará para o grau seguinte, depois de 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo o adicional será de acordo com o Anexo III desta Lei.

 

§ 3º – A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a progressão horizontal, e suas conclusões serão levadas à decisão do Chefe do Executivo.

 

 

SEÇÃO ViiI

Da contratação Temporária

Art. 36. A contratação temporária dependerá de autorização legislativa específica.

 

Art. 37. A contratação temporária será precedida de ampla divulgação, nos termos da lei, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado que considere a habilitação e a titulação.

Art. 38. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal, mediante contrato por prazo determinado, nos termos da legislação vigente e observados os dispostos neste artigo.

 

§ 1º. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações previstas em lei especifica.

 

§ 2º. A contratação, no caso de vacância de cargo, ocorrerá quando houver necessidade de excepcional interesse, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo, se em andamento.

 

§ 3º. Na contratação de professores, não havendo candidato aprovado em concurso público, em validade, deverá ser elaborada lista dos inscritos, observando-se os seguintes critérios:

 

I – 1,0 (um) ponto para cada certificado de conclusão de curso superior na área de educação em estabelecimento devidamente regular;

II – 2,0 (dois) pontos para cada certificado de conclusão de pós-graduação na área de educação em estabelecimento de ensino devidamente regular;

III – 3,0 (três) pontos para cada certificado de conclusão de curso de mestrado na área de educação em estabelecimento de ensino devidamente regular;

IV – 4,0 (quatro) pontos para cada certificado de conclusão de curso de doutorado na área de educação em estabelecimento de ensino devidamente regular;

 

§4º. Havendo empate, este será decidido segundo os critérios seguintes:

 

I – Habilitação na área especifica pretendida pela administração municipal;

II – maior tempo de serviço municipal;

III – idade;

 

 

§5º. Feita a inscrição e apresentados os documentos que comprovam os requisitos descritos nos incisos do § anterior, será elaborada lista final com a classificação segundo os critérios mencionados, sendo que, da divulgação da lista poderá ser apresentado recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§6º. A distribuição das vagas não preenchidas pelos professores efetivos será feita aos classificados, até o número de vagas existentes, segundo a lista final mencionada no § 5º deste artigo, sendo que os classificados poderão fazer opção por uma das localidades onde existam vagas, observadas a ordem de classificação na lista final.

 

 

 

 

 

 

§7º. Serão consideradas nulas as contratações que não observarem o disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação irregular às penalidades civis e criminais.

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 39. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – readaptação funcional definitiva;

II – exoneração;

III – demissão;

IV – aposentadoria;

V – falecimento;

Art. 40. A readaptação funcional definitiva, comprovada via laudo médico pericial, dará ensejo à declaração de vacância do cargo público correspondente ao que o servidor estava vinculado.

Art. 41. A exoneração dar-se-á:

 

I – a pedido do profissional da educação básica;

II – “ex-ofício”, quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório;

III – quando o professor não entrar em exercício no prazo legal;

IV – processos de demissão por insuficiência de desempenho:

 

Art. 42. A demissão será aplicada como penalidade, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, precedida de processo administrativo que assegure ao processado ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 43. A vacância em decorrência de aposentadoria dar-se-á nos termos desta Lei, e em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 44. A declaração de vacância do cargo público advinda de falecimento, somente será efetivada após demonstração de certidão de óbito.

 

TÍTULO IV

Da Distribuição do Pessoal do Magistério

CAPÍTULO I

Da Designação

Art. 45. Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação determina a instituição de ensino onde o professor ou educador infantil deverá ter exercício.

 

§ 1º. A designação poderá ser alterada a pedido do professor ou do educador infantil, sempre condicionada à existência de vaga ou por necessidade do ensino.

 

§ 2º. Em qualquer um dos casos, considerar-se-á como critério para a alteração de designação do professor e do educador infantil o tempo de serviço na rede municipal de ensino.

 

§ 3º. O professor e o educador infantil com cedência autorizada, prestando serviço em outro órgão ou secretaria pública municipal, estadual ou federal, em licença para tratamento de assuntos particulares, em exercício de função de confiança ou de outras funções de magistério, encerrada a condição, não terá assegurado seu local de exercício e será designado pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os critérios do § 1º deste artigo.

Art. 46. Para efeitos do artigo anterior, a instituição de ensino disporá de um quadro de professores para o exercício das atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, cujo número será anualmente fixado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, de acordo com a sua tipologia, proposta pedagógica e alunos matriculados.

CAPÍTULO II

Da Cedência

Art. 47. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de profissional da educação básica é posto à disposição de entidade ou órgão integrante ou não da rede municipal de ensino, para cumprir as mesmas atribuições do cargo para o qual prestou concurso.

 

Parágrafo Único. A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

 

TÍTULO V

Da Jornada de Trabalho

Art. 48. A jornada de trabalho dos professores em função docente e dos membros da administração escolar municipal em funções efetivas e comissionadas do Magistério Municipal está disciplinada nos anexos I e II desta Lei, devendo levar em consideração as seguintes observações:

 

§ 1º. A jornada de trabalho do professor será correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

§ 2º. As horas previstas para atividades, são destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.

 

§ 3º. A hora de aula e a hora de atividade referida neste Art. têm a duração de 50 (cinquenta) minutos.

 

§ 4º. Facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, o professor poderá desempenhar suas atividades em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais

 

Art. 49. O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

 

I – em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função de regência de classe.

 

§ 1º. Para a convocação de que trata este artigo, os professores serão selecionados de acordo com o maior tempo de experiência docente na Rede de Ensino Municipal de Capelinha, em caso de empate entre os interessados utilizar-se à maior titulação para o exercício da função e tempo.

 

§ 2°. No regime de trabalho por convocação, quando para o exercício da docência, será resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.

 

 

 

 

 

TÍTULO VI

Dos Direitos

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 50. São direitos dos Profissionais da Educação Básica:

 

I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ciclo da educação básica em que atue;

 

II – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola e do processo de sua implementação e avaliação;

 

III – escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema de ensino, da proposta pedagógica e do regimento da escola;

 

IV – dispor de condições adequadas de trabalho;

 

V – ter assegurado oportunidades de aperfeiçoamento profissional continuado;

 

VI – receber, por meio de serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII – usufruir dos demais direitos e vantagens previstas nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

Da Remuneração

SEÇÃO I

Das disposições gerais

Art. 51. A remuneração é a retribuição correspondente a soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens permanentes, previstas em lei, a que o servidor tem direito.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos, como também dos subsídios, somente poderão ser fixados o alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

 

Art. 52. Os adicionais por tempo de serviço e vantagens pessoais do servidor efetivo investido em cargo ou função de confiança terão por base o vencimento do cargo de Carreira do servidor.

 

Parágrafo Único – O total dos Cargos de provimento em Comissão não poderá ultrapassar em número a 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos.

 

Ar. 53. Ao Servidor efetivo que for investido na função de chefia ou cargo de provimento em comissão, será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base a título de “Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.

 

§ 1º. Os Servidores que se enquadram nas condições deste Artigo que optarem pelo vencimento do cargo comissionado, receberão a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o em comissão a título de “Compensação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.

 

§ 2º. Os adicionais por tempo de serviço e contribuição previdenciária, bem como as vantagens fixas devidas ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, terão como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de origem.

§ 3º. Na hipótese de o servidor exercer mais de um cargo efetivo o adicional previsto no artigo incidirá, apenas, sobre o valor do vencimento de um cargo, devendo o servidor afastar-se de um dos cargos efetivos enquanto ocupar o cargo comissionado.

 

Art. 54. O adicional de função de confiança não se incorporará ao vencimento do servidor, nem incidirá o mesmo qualquer outro beneficio e será devido enquanto o servidor exercer a função.

 

SEÇÃO II

Do vencimento

Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função pública, com valor fixado em lei.

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. O valor de vencimento corresponde à jornada de trabalho fixada para o cargo.

Art. 56. As tabelas de vencimentos dos Profissionais da Educação Básica são apresentadas no anexo II para os cargos efetivos, e no anexo I para os cargos em comissão:

 

 

SEÇÃO III

Das Vantagens

 

Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas em Lei, o titular de cargo de carreira da educação fará jus às seguintes vantagens:

 

I – Gratificações:

 

a)      Pelo exercício de direção ou vice-direção das instituições de ensino;

b)      Gratificação natalina;

c)      conforme classificação das unidades escolares municipais;

d)     Pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais em classes e escolas especiais ou salas de apoio especializado, no ensino público municipal, devendo o professor ter formação específica;

e)       Pelo exercício da supervisão, coordenação pedagógica e orientação escolar.

 

II – Adicionais:

 

a) por tempo de serviço;

b) por pós-graduação em área de atuação e titulação de mestrado ou doutorado.

c) de férias;

 

§ 1º. As gratificações não são incorporáveis ao salário, para qualquer efeitos.

 

§ 2º. Ao professor com dois cargos no desempenho de função gratificada de direção ou vice-direção, será atribuída uma única gratificação, vinculada ao cargo mais antigo.

 

§ 3º. Os profissionais da Educação Básica farão jus, no que couber, a outras vantagens pecuniárias, nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

§ 4º. A gratificação será calculada sobre o vencimento mensal do servidor, entre 10% e 100% (dez e cem por cento) a critério do Chefe do Executivo.

 

§ 5º. A Função Gratificada se destina a remunerar encargos especiais que não justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições.

Art. 58. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares e centros de educação infantil, integrantes da rede municipal de ensino, observará a tipologia estabelecida nesta Lei e corresponderá aos percentuais do vencimento inicial do nível no qual o diretor se encontra.

 

I – 5% (cinco por cento) para escolas e instituições com até 200 alunos;

II – 10% (dez por cento) para escolas e instituições com 201 a 400 alunos;

III – 15% (quinze por cento) para escolas e instituições com mais de 401 alunos;

 

§ 1°. As funções de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares e Centros de Educação Infantil serão exercidas por integrante do Quadro do Magistério Municipal, com formação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, por nomeação.

 

§ 2º. A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares e centros de educação infantil, integrantes da rede municipal de ensino, observará a tipologia estabelecida nesta Lei e corresponderá aos percentuais do vencimento inicial do nível no qual o vice-diretor se encontra.

 

I – 5% (cinco por cento) para escolas e instituições com até 200 alunos;

II – 10% (dez por cento) para escolas e instituições com 201 a 400 alunos;

III – 15% (quinze por cento) para escolas e instituições com mais de 401 alunos;

§ 3°. Não serão consideradas turmas efetivas, o atendimento nos programas e projetos, exceto na unidade escolar de período integral.

 

Art. 59. Para o exercício da docência a alunos com necessidades especiais, nos termos da alínea d, do inciso I, do artigo 47, será atribuída a gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial do nível em qual se encontra.

 

Art. 60. A gratificação pelo exercício da supervisão escolar, coordenação pedagógica e orientação escolar, corresponderá a 10% (dez por cento) para o exercício de 40 (quarenta) horas e 5% (cinco por cento) para o exercício de 24 (vinte e horas) horas, do vencimento inicial do nível no qual se encontra.

 

Art. 61. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que a cada período de cinco anos ininterruptos de exercício no âmbito da Administração Municipal direta, indireta, fundacional e autárquica de Capelinha asseguram, ao servidor efetivo direito ao adicional por tempo de serviço, calculado à razão

 

 

 

 

 

 

de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo observado o limite de 70% (setenta por cento)

 

Art. 62. A pós-graduação em área de atuação corresponde ao adicional de 10% (dez pó cento) do vencimento do cargo do profissional do magistério. O adicional por titulação de mestrado e doutorado em área de atuação corresponde, respectivamente, a 20% (vinte por cento) e a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo do professor no respectivo nível e classe a que pertencer.

 

 

SEÇÃO IV

Da gratificação FUNDEB

 

Art. 63. O Prefeito Municipal poderá autorizar por Decreto a concessão do abono especial, anual e único, para os servidores da área de ensino fundamental e básico, com recursos eventualmente excedentes na conta do FUNDEB no mês de dezembro de cada ano. Necessário colocar que esta gratificação especial correspondente ao rateio de valores recebidos pelo município à conta do FUNDEB, os quais não foram utilizados no pagamento de pessoal e encargos em atendimento ao limite mínimo de 60% (sessenta por cento).

 

§ 1º. A gratificação de que trata este Artigo somente será concedida se ocorrer diferença a menor na aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) com o pagamento de pessoal e encargos dos recursos recebidos à conta do FUNDEB.

 

§ 2º. A gratificação FUNDEB não integra a remuneração para qualquer fim.

 

Art. 64. A Gratificação FUNDEB será calculada dividindo-se o valor total informado pela tesouraria pelo número de servidores com direito ao benefício, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no período aquisitivo.

 

Parágrafo Único: No cálculo dos dias efetivamente trabalhados, serão descontadas todas as faltas, inclusive as justificadas e ainda quaisquer tipos de licenças, inclusive para tratamento de saúde e de maternidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 65. O período de férias anuais do cargo dos profissionais da Educação Básica  será:

 

I – 30 (trinta) dias, para o titular de cargo de Professor em função docente consecutivos e trinta dias consecutivos ou não, estabelecidos no calendário escolar;

II – trinta dias para os cargos de direção, coordenação, assessoramento e pessoal de apoio e administrativo, inclusive condutores de veículos escolares.

 

 

§ 1º. As férias dos profissionais da educação básica em exercício nas instituições de ensino fundamental e de educação infantil serão distribuídas nos recessos previstos no calendário anual oficial da Secretaria de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, garantidos os 200 (duzentos) dias letivos nas unidades escolares e o atendimento nas necessidades pedagógicas e administrativas nas instituições.

 

§ 2º. As férias deverão ser usufruídas dentro do ano letivo, não tendo efeito acumulativo, exceto quando não usufruídas durante a licença maternidade.

 

 

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DAS LICENÇAS

Art. 66. As licenças serão concedidas de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município de Capelinha.

 

 

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Da Qualificação Profissional

Art. 67. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada por cursos de formação, na área de atuação do profissional da educação,

 

 

 

 

ofertados por instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço para posterior aplicação de projetos de extrema e reconhecida relevância para a rede municipal de ensino.

 

 

CAPÍTULO VI


Das concessões

Art. 68. Sem prejuízo de qualquer direito e vantagens, o ocupante dos cargos de profissionais da educação básica poderá faltar ao serviço por motivo de:
I- Casamento, até 05 (cinco) dias;
II- Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos até 05 (cinco) dias;
III- Servir como jurado e outros obrigatórios por lei, pelo tempo necessário ao cumprimento do disposto.
Parágrafo único. O motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil.

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

 

Art. 69. A contagem do tempo de serviço dos profissionais da educação básica, para todos os efeitos legais, será computada nos termos desta Lei e do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Aposentadoria, da Pensão e da Disponibilidade

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

 

Art. 70. Serão incorporados ao cálculo dos proventos de aposentadoria os adicionais por tempo de serviço e por titulação de mestrado ou doutorado, respeitada a legislação que rege os benefícios previdenciários dos servidores municipais.

 

SEÇÃO II

Da Pensão

 

Art. 71. Pela ocorrência da morte do profissional da educação básica, o dependente faz jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou proventos, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

SEÇÃO III

Da Disponibilidade

 

Art. 72. O profissional da educação básica estável ficará em disponibilidade quando o cargo que ocupa for extinto ou declarada a sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 73. O retorno à atividade do profissional da educação básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO IX

Da Estabilidade

 

Art. 74. São estáveis, após três anos de efetivo exercício e cumprido o estágio probatório nos termos desta Lei e do regulamento, os profissionais da educação básica nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º. O profissional da educação básica estável só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do membro do quadro de profissionais da educação básica estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme o disposto no artigo 23 desta Lei.

CAPÍTULO X

Da Acumulação

 

Art. 75. A acumulação de cargos pelos profissionais da educação básica obedecerá aos princípios da Constituição Federal e não poderá exceder o limite de horas semanais estabelecido em lei federal.

 

 

TÍTULO VII

Dos Deveres e das Responsabilidades

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Art. 76. O membro dos profissionais da educação básica tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional.

 

Art. 77. Além das atribuições previstas no Anexo V desta Lei, incumbe também aos profissionais da educação básica:

 

I – Quando no desempenho da função docente:

 

a) participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) zelar pela aprendizagem dos alunos;

d) estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

 

 

 

 

 

e) ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

f) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

g) utilizar as horas de atividade para estudos que aprimorem seu trabalho de docência e, no planejamento e elaboração das atividades semanais a serem aplicadas em regência de classe.

 

II – No desempenho das funções de diretor e vice-diretor:

 

a) coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;

b) administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o alcance dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola;

c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

d) promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

e) acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

f) montar junto com a equipe pedagógica, turmas heterogêneas, garantindo a distribuição justa dos alunos com dificuldade de aprendizagem e problemas comportamentais;

g) prestar contas mensalmente ao quadro de servidores das movimentações financeiras feitas em conjunto com as unidades executoras e, a Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação, a qualquer tempo em que lhe for solicitado;

h) manter atualizada toda a documentação da instituição, responsabilizando-se por sua apresentação junto à Secretaria de Educação e Conselho Municipal de Educação;

 

III – no desempenho da supervisão e coordenação pedagógica:

 

a) zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;

b) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

c) informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

d) coordenar, no âmbito da instituição de ensino, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional, mantendo atualizados, de maneira imparcial os dados para a avaliação dos docentes;

e) coordenar e orientar os docentes durante suas horas de atividade;

f) acompanhar o desenvolvimento dos alunos em programas de recuperação, elaborando relatório detalhado.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais da educação básica de apoio pedagógico e administrativo da Secretaria de EDUCAÇÃO, cabem as funções descritas na descrição de cada cargo e tarefas correlatas e atribuídas.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art. 78. Ao profissional da educação é vedado:

 

I – referir-se, desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço educacional;

II – exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover-se ou subscrever lista de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;

III – exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou órgão da administração municipal;

IV – fazer contratos de natureza comercial ou industrial para si ou como representante de outrem que visem à obtenção de vantagem pecuniária;

V – ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependência com o Governo do Município, exceto com associação dirigente de cooperativas e associações de classe;

VI – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII – faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesse caso, à demissão por abandono do cargo;

VIII – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

IX – ausentar-se do serviço, sem justa causa e comunicação ao seu superior hierárquico;

X – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;

XI – ofender a dignidade ou decoro de colega, aluno ou pessoas presentes no ambiente escolar;

XII – proceder de forma desidiosa;

XIII – atuar como procurador ou intermediário de terceiros junto à administração pública, exceto nos casos autorizados em lei;

XIV – locar o espaço físico escolar, total ou parcialmente, para propaganda ou publicidade de empresas comerciais ou industriais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades e das Penalidades

Art. 79. No caso de exercício irregular de suas funções e atribuições, aplica-se aos membros dos profissionais da educação básica, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

CAPÍTULO IV

Da Ação Disciplinar e do Processo Administrativo

Art. 80. As sindicâncias e o processo administrativo disciplinar, quando aplicáveis ao pessoal da educação básica, serão regidos na forma do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

 

TÍTULO VIII

Do Regime Jurídico e Previdenciário

Art. 81 – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos dos Profissionais da educação básica do Município de Capelinha é o estatutário.

 

Art. 82 – O Regime Previdenciário dos Servidores do Município de Capelinha será o Regime Geral de Previdência Social do INSS.

 

 

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Da Implantação do Plano de Carreira

Art. 83. O atual servidor efetivo da Educação será enquadrado no plano de cargos de que trata esta Lei, em cargo correspondente ao cargo efetivo de que seja titular, conforme correlação de cargos prevista no anexo IV.

 

§1º. O servidor ocupante de cargo efetivo será posicionado nas tabelas de vencimentos constantes do anexo II, no padrão base do nível de vencimento previsto para o seu cargo, e no seu nível de progressão atual, considerado seu tempo de serviço no cargo efetivo.

 

§2º. O servidor em desvio de função deverá retornar ao cargo efetivo de origem e será enquadrado em relação a este, observadas as disposições d

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