LEI N.º 1.592/2010 – ESTABELECE NORMAS DESTINADAS Á MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE IMÓVEIS

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LEI N.º 1.592/2010 DE 23/03/2010

Dispõe sobre: Estabelece normas destinadas à manutenção da limpeza de imóveis urbanos e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os proprietários de imóveis urbanos, lotes, quintais e pátios edificados ou não, em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independentemente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.

 

Art. 2º – Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:

 

I – possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros;

 

II – estejam acumulando resíduos sólidos: inertes, não inertes e perigosos;

 

III – acumulem água empossada.

 

§ 1º – Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.

 

I – Os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.

 

§ 2º – É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.

 

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente Lei.

 

§ 1º – As infrações identificadas serão objetos de lavratura de auto de infração em modelo adotado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I – Data e hora da identificação da infração;

 

II – Identificação do proprietário do imóvel conforme constante do cadastro técnico do Município.

 

III – Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;

 

IV – Caracterização do tipo de infração cometida;

 

V – Valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município – UFM;

 

VI – Placa com identificação do imóvel, com número da quadra e do lote, para registro fotográfico.

 

a)   a placa a que se refere este inciso deve ser material apropriado para a escrita em giz.

 

§ 2º – Além de atestado por fiscal habilitado, as infrações serão fotograficamente registradas mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente por um período de 05 (cinco) anos.

 

§ 3º – No ato de lavratura da infração o fiscal afixará uma placa indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados onde constará os seguintes dizeres (Imóvel multado, Lei Municipal 1.592/2010.

 

Art. 4º – Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização da secretaria Municipal de Meio Ambiente como estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I – Se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 2, multa equivalente a 2200 Unidades Fiscais do Município e no caso de reincidência 500 Unidades Fiscais do Município;

 

II – Se caracterizados conforme descrito no inciso II do artigo 2, multa equivalente a 200 Unidades Fiscais do Município e no caso de reincidência 500 Unidades Fiscais do Município;

 

III – Se caracterizados conforme descrito no inciso III do artigo 2, multa equivalente a 200 Unidades Fiscais do Município e no caso de reincidência 500 Unidades Fiscais do Município;

 

IV – Utilização de capina química ou queimada importará em multa equivalente a 200 Unidades Fiscais do Município e no caso de reincidência 500 Unidades Fiscais do Município;

 

§ 1º – Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco eminente á saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro qualquer que seja a infração.

 

§ 2º – Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses contados a partir da emissão da primeira infração.

 

§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência.

 

Art. 5º – As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:

 

I – Diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;

 

II – Por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários.

 

Art. 6º – O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação expedida nos termos do artigo 5 terão um desconto de 15% (quinze por cento) do valor constante do auto de infração.

 

§ 2º – Para pagamento de multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal ou documento equivalente junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º – Os valores arrecadados com aplicação de multas e prestação se serviços previstos nesta Lei serão recolhidos em conta especial do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4º – Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, importarão na inscrição em dívida ativa do IPTU anual, do valor total lançado no auto de infração.

 

§ 5º – Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos de ora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 7º – Depois de decorridos 10 (dez) dias de aplicação de autuação, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Capelinha, fica obrigado a executar os serviços de limpeza e roçada.

 

§ 1º – Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Capelinha lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos no artigo 4º e seus incisos desta Lei.

 

§ 2º – Para o cumprimento dos preceitos do artigo 6º desta Lei, o Município manterá um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se justifiquem.

 

§ 3º – A notificação de execução dos serviços e respectivo lançamento de débito previstos neste artigo poderão ser feitos nas mesmas condições no artigo 5º desta Lei.

 

Art. 8º – O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de primeira instância diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação de autuação ou lançamento de débito de serviços executados.

 

Parágrafo Único – O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de segunda e última instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da certificação do resultado do julgamento dos recursos em primeira instância.

 

Art. 9º – Para cumprimento das disposições da presente Lei, poderá ser utilizado recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou de rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 23 de março de 2010.

 

OBS.: Esta Lei é de autoria do Vereador Edeltônio Gomes Vitor.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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