LEI N.º 1.590/2010 – CRIAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO

0
342

LEI N.º 1.590/2010 DE 09/03/2010

Dispõe sobre: A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

Art. 1º – O município de Capelinha promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR do Município, a ser instituído em conjunto com estas três instituições.

 

& Único – O PLAMTUR tem por objetivo incrementar a política municipal de turismo, visando criar condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Capelinha.

 

Art. 2º – A política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

 

Art. 3º – O Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e o COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulos as atividades turísticas do Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art 4º – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Capelinha.

 

Art 5º – O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento à Administração Pública e a órgãos de representatividade.

 

Art 6º – O COMTUR será composto por 07 membros e igual o número de suplentes assim discriminados:

I – Representantes de órgãos de poder público vinculados ao desenvolvimento do Turismo Sustentável.

 

II – Representantes de entidades da sociedade civil organizada, setor privado e/ou da comunidade, as empresas, profissionais e/ou especialistas do setor, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico, ambiental e cultural do Município.

 

§ 1º – Os conselheiros serão escolhidos em uma Plenária de Turismo, organizada e coordenada pelo órgão responsável pela implementação da Política de Turismo do Município.

§ 2º – Os suplentes substituirão os membros titulares no impedimento, afastamento ou ausência destes.

§ 3º – Os demais membros da Plenária que não foram eleitos como conselheiros efetivos ou suplentes serão considerados Conselheiros de Honra e participarão das reuniões do Conselho de Turismo com direito a voz.

§ 4º – O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois anos), podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 5º – Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

§ 6º – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 7º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo considerado serviço público relevante.

 

Art 7º – O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral, por maioria simples, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições fixadas pelo Regimento Interno e empossado pelo Prefeito Municipal.

 

Art 8º  – Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – compete:

 

I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III – opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Capelinha debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII – manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

 

XI – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

 

XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;

 

XV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

XVI – elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art 9º – O COMTUR terá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento interno, sendo este até 60 (sessenta) dias após a sua primeira instalação.

 

Art 10 – Imediatamente, após a posse dos membros do COMTUR, deverá ser criada uma comissão com no mínimo três e o no máximo cinco representantes para a elaboração do Regimento Interno.

 

Parágrafo único – A comissão Referida no caput deste artigo terá um prazo de sessenta dias após a posse para apresentar, ao Conselho, o trabalho concluído, quando então proceder-se-á a votação para aprovação do mesmo.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:

 

I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo;

 

II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 12 – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será constituído por:

 

I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios;

 

II – rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo quando não revertidos à título de cachês ou direitos;

 

III – produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

 

IV – dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

V – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI – contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;

 

VII – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura;

 

VIII – produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

 

IX- rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;

X – outras rendas eventuais.

 

Parágrafo único – Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.

 

Art. 13 – As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 14 – Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:

 

I – pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;

 

II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;

 

III – financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios;

 

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo.

 

Parágrafo único – A aplicação dos recursos do FUMTUR para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 6°, inciso II desta Lei.

 

Art. 15 – Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 16 –  Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á:

 

I – as especificações definidas em orçamento próprio;

 

II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

 

 

Parágrafo único – O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal  de Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Capelinha (MG), 09 de março de 2010.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

O Presente Projeto de Lei prevê a criação de uma Política Municipal de Turismo, do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo, instrumentos considerados de suma importância para a sustentabilidade e o sucesso  de promoção do Turismo.

Com a instituição do Conselho e do Fundo e suas regulamentações, o Município também está se preparando para implantação do ICMS Solidário (Critério ICMS do Turismo), aumentando assim a arrecadação do Município.

considerando que por força da Constituição Federal vigente o Município deve exercer, na sua plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes ao desenvolvimento do turismo, por meio, principalmente, da atividade legiferante complementar e supletiva, razão pela qual contamos e pleiteamos a aprovação da presente proposta por esta Casa Legislativa.

 

Atenciosamente,

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui