LEI N.º 1.559/ 2009 DE 29/10/2009
Dispõe sobre: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS do Município de Capelinha e institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º – Constituirão receita do FMHIS:
I – dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – transferência de recursos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
III – outros recursos transferidos ao Município pela União ou pelo Estado para implementação de programas habitacionais;
IV – recursos provenientes de empréstimos internos e externos para programas de habitação;
V – créditos suplementares a ele destinados;
VI – resultados da aplicação de seus recursos financeiros;
VII – recursos a ele destinados oriundos da aplicação de instrumentos urbanísticos;
VIII – receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de operações realizadas com recursos do FMHIS;
IX – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, neste último caso nacional ou internacional;
IX – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 4º – O FMHIS será gerido pelo seu Conselho Gestor.
Art. 5º – O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 08 (oito) membros titulares, conforme a disposição abaixo:
Parágrafo Único – Ficará assegurado o princípio democrático na escolha dos representantes do Conselho e a proporção mínima de ¼ (um quarto) do total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares.
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e promoção Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
a) 1 (um) representante dos Clubes de Mães existentes no Município;
b) 1 (um) representante das Conferências da Sociedade São Vicente de Paulo existentes no Município;
c) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, residente no Município;
d) 1 (um) representante das Associações de Pequenos Produtores Rurais existentes no Município.
§ 1º – A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência e Promoção Social;
§ 2º – Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal;
§ 3º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares.
§ 4º – Competirá à Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos recursos do FMHIS
Art. 6º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias urbanas e rurais.
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único – Será admitida a aquisição de terrenos para vinculação e implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º – Ao Conselho gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, na Política e no Plano Municipal de Habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º- As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º – O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º – O Conselho Gestor do FMHIS promoverá Audiências Públicas sempre que necessário e bienalmente realizará a Conferência Municipal de Habitação, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.487/2008 de 30/09/2008.
Capelinha (MG), 29 de outubro 2009.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O Município de Capelinha já possui uma Lei cujo nº é 1.487/2008 de 30 de setembro de 2008, que versa sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Municipal de Habitação e cria o Fundo local de Habitação, porém, segundo as orientações da GIFUS/BH a mesma necessita de algumas correções de forma a torna-la mas simples e adequada á legislação estabelecida pelo SNHIS – Sistema Nacional de Habitação de Interesse e Social, a fim de que possa o Município de Capelinha, elaborar de forma definitiva o Plano Habitacional e assim receber recursos do Governo Federal para melhoria e construção de habitações para pessoas carentes.
Desta forma segue anexo a nova proposta de Lei que segue o modelo apresentado pelo Ministério das Cidades através da GIFUS/BH, para a qual solicitamos dos Senhores Vereadores a competente aprovação.
Quaisquer dúvidas a respeito da presente proposição poderão os Senhores Vereadores e desejarem entrar em contato com a GIFUS/BH através dos telefones (31) 32171808 – 32171903 e falar com Humberto Diniz ou Marcelo Morais.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Solicitamos a votação da presente proposição em regime de urgência para que possamos tomar as providencias necessárias ao credenciamento junto ao SINCONV.
Atenciosamente,