LEI N.º 1.559/2009 – CRIA O FMHIS

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LEI N.º 1.559/ 2009 DE 29/10/2009

 

 

Dispõe sobre: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS do Município de Capelinha e institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º – Constituirão receita do FMHIS:

 

I – dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de habitação;

 

II – transferência de recursos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;

 

III – outros recursos transferidos ao Município pela União ou pelo Estado para implementação de programas habitacionais;

 

IV – recursos provenientes de empréstimos internos e externos para programas de habitação;

 

V – créditos suplementares a ele destinados;

 

VI – resultados da aplicação de seus recursos financeiros;

 

VII – recursos a ele destinados oriundos da aplicação de instrumentos urbanísticos;

 

VIII – receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

IX – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, neste último caso nacional ou internacional;

 

IX – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 4º – O FMHIS será gerido pelo seu Conselho Gestor.

 

Art. 5º – O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 08 (oito) membros titulares, conforme a disposição abaixo:

 

Parágrafo Único – Ficará assegurado o princípio democrático na escolha dos representantes do Conselho e a proporção mínima de ¼  (um quarto) do total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos populares.

 

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

 

a)     1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e promoção Social;

 

b)    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;

 

c)     1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;

 

d)    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

 

a)     1 (um) representante dos Clubes de Mães existentes no Município;

b)    1 (um) representante das Conferências da Sociedade São Vicente de Paulo existentes no Município;

c)     1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, residente no Município;

d)    1 (um) representante  das Associações de Pequenos Produtores Rurais existentes no Município.

 

§ 1º – A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência e Promoção Social;

 

§ 2º – Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal;

 

§ 3º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares.

 

§ 4º – Competirá à Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção III

Das Aplicações dos recursos do FMHIS

 

Art. 6º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias urbanas e rurais.

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo Único – Será admitida a aquisição de terrenos para vinculação e implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 7º – Ao Conselho gestor do FMHIS compete:

 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, na Política e no Plano Municipal de Habitação;

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI – aprovar seu Regimento Interno.

 

§ 1º- As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º – O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º – O Conselho Gestor do FMHIS promoverá Audiências Públicas sempre que necessário e bienalmente realizará a Conferência Municipal de Habitação, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.487/2008 de 30/09/2008.

 

Capelinha (MG),  29 de outubro 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

O Município de Capelinha já possui uma Lei cujo nº é 1.487/2008 de 30 de setembro de 2008, que versa sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Municipal de Habitação e cria o Fundo local de Habitação, porém, segundo as orientações da GIFUS/BH a mesma necessita de algumas correções de forma a torna-la mas simples e adequada á legislação estabelecida pelo SNHIS – Sistema Nacional de Habitação de Interesse e Social, a fim de que possa o Município de Capelinha, elaborar de forma definitiva o Plano Habitacional e assim receber recursos do Governo Federal para melhoria e construção de habitações para pessoas carentes.

Desta forma segue anexo a nova proposta de Lei que segue o modelo apresentado pelo Ministério das Cidades através da GIFUS/BH, para a qual solicitamos dos Senhores Vereadores a competente aprovação.

Quaisquer dúvidas a respeito da presente proposição poderão os Senhores Vereadores e desejarem entrar em contato com a GIFUS/BH através dos telefones (31) 32171808 – 32171903 e falar com  Humberto Diniz ou Marcelo Morais.

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

Solicitamos a votação da presente proposição em regime de urgência para que possamos tomar as providencias necessárias ao credenciamento junto ao SINCONV.

 

Atenciosamente,

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