LEI Nº 1.648 /11 de 14/04/2011.
Dispõe sobre: Autorização para utilização de bens e espaços públicos para realização de festas e eventos por particulares e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º– A “Praça de Esportes/Galpão Cultural” e o “Parque de Exposição Paulo Afonso de Oliveira Martins” são bens e espaços públicos que poderão ser objetos de uso para realização de festas e eventos por entidades, pessoas jurídicas e particulares, mediante o pagamento antecipado do valor correspondente à taxa de locação e outras despesas especificadas nesta Lei.
Art. 2º– A entidade/instituição ou pessoa interessada na locação destes bens deverá enviar requerimento fundamentado ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças da Prefeitura, especificando o tipo de evento, o objetivo, a data de sua realização, o nome do responsável e o período em que o espaço deverá ficar à disposição entre a organização, realização e devolução do espaço.
Art. 3º– Deferido pelo Secretário Municipal o requerimento mencionado no artigo anterior, será formalizado junto ao setor Jurídico da Prefeitura, o contrato de cessão/locação do bem requerido, nele devendo constar o valor da taxa de locação e outras despesas, tais como: consumo de energia, água, limpeza, etc, bem como o termo de responsabilidade pela preservação e reparos do patrimônio em casos de depredação.
Parágrafo único: Qualquer pagamento referente à taxa de locação e outras despesas constantes do contrato, somente poderão ser efetuados em estabelecimentos bancários mediante documento emitido pelo Setor de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de Capelinha.
Art. 4º– No Contrato de cessão/locação, além dos valores referidos no artigo anterior, também deverá constar todas as exigências, critérios e normas para utilização do bem e espaço cedido/locado pelo Poder Público.
Art. 5º– O valor de Locação dos bens imóveis e espaços públicos mencionados no Art. 1º desta Lei são os constantes do ANEXO I, que poderá ser a critério do Poder Executivo ser reajustado anualmente através de Decreto.
Parágrafo único: Toda a arrecadação, fruto da cessão/locação dos bens públicos de que tratam esta lei será destinada exclusivamente à manutenção e melhorias dos respectivos espaços e imóveis constantes do art. 1º desta lei.
Art. 6º– Excepcionalmente e em caso de interesse social relevante, mediante requerimento devidamente fundamentado, o Prefeito Municipal poderá autorizar a cobrança de taxa mínima ou ainda desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de locação, para entidades e/ou instituições de reconhecida utilidade pública.
Parágrafo único: Em hipótese alguma poderá ser concedido a particulares, os benefícios constantes do “caput” deste artigo.
Art. 7º– É permitida a realização de parceria entre os interessados e a Secretaria de Assistência e Promoção Social da Prefeitura Municipal para realização de eventos e festas com divisão do resultado obtido, ficando sobre a responsabilidade das duas partes o pagamento das despesas.
Parágrafo Único: As entidades filantrópicas que realizarem eventos nos espaços públicos com portões abertos terão isenção de cobrança da taxa de locação.
Art. 8º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.232/02 de 27/09/2002.
Capelinha (MG), 14 de abril de 2011.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal.
ANEXO I
PARQUE DE EXPOSIÇÃO
TIPO DE EVENTO |
VALOR EM UFM |
Exposição e Feiras diversas |
1.500 |
Festa com apresentação de cantor, banda ou dupla de renome nacional |
3.000
|
Festa com apresentação de cantor, banda ou dupla de caráter regional |
1.500 |
Taxa mínima (apenas paras entidades e/ou instituições) |
500 |
PRAÇA DE ESPORTES/GALPÃO CULTURAL
Festas de casamento, aniversário e comemorativas |
700 |
Palestras |
500 |
Cursos e Seminários |
700 |
Apresentações culturais de pequeno porte |
600 |
Taxa mínima (apenas para entidades e/ou instituições) |
300 |
Obs: O Parágrafo único do Art. 7º foi acrescentado por emenda das Comissões da Câmara Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A Lei 1.174/2001 de 04/05/2001 que dispõe sobre a Utilização e administração de bens públicos de uso especial e a Lei Municipal 1.232/2002 de 27/09/2002 que Instituiu a cobrança de taxa para realização de festas no Parque de Exposição merecem serem reformuladas de forma a incluir outros bens e estabelecer critérios claros e objetivos para a cessão/locação dos imóveis e espaços públicos capazes de suportar a realização de festas e outros eventos de interesse da sociedade como um todo.
Assim sendo, vimos com o presente Projeto propor a revogação total da Lei 1.232/2002 e a criação de uma nova Lei que a nosso ver regulamenta e ampara a realização de tais eventos, bem como protege o Poder Público que a partir dela poderá com tranqüilidade formalizar contratos de locação dos respectivos espaços tanto com as entidades, instituições e até mesmo com pessoas jurídicas e particulares para realizar festas e outras atividades que interessam de perto à nossa sociedade.
Assim sendo, estamos enviando aos Senhores Vereadores, ilustres representantes de nossa sociedade a presente lei, certos de que durante a tramitação necessária, novas idéias poderão surgir com o objetivo de melhorar ainda mais a proposição em tela.
Com protestos de estima e elevada consideração, despedimo-nos.
Atenciosamente,
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal