Lei Nº 1.441/2007 – Conselho FUNDEB

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Lei Nº 1.441/2007

De 20/04/2007

 

“Dispõe Sobre a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB”

 

A Câmara Municipal de Capelinha, por seus representantes legais aprova, e eu Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º – Fica criado no âmbito do Município de Capelinha o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Capítulo II

Da Composição

Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo;

II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais: (quando houver)

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais e/ou da Secretaria Municipal de Educação;

V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII – um representante do Conselho Municipal de Educação: (se houver)

VIII – um representante do Conselho Tutelar;

§ 1º – Os Membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, mediante processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos seus respectivos pares.

§ 2º – Os membros do conselho previsto no caput do artigo serão indicados até vinte dias antes do término do mandado dos conselheiros anteriores.

§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo previsto no §1º.

§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores de escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados, e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento de vínculo de que trata o § 3º do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no Art. 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre a prestação de contas anual dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6º – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilizará seu funcionamento.

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos seus membros efetivos.

Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo Único – Quando da realização das reuniões do Conselho e mediante solicitação prévia por escrito, a Prefeitura deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Executivo em Capelinha, 30  março de 2007.

 

 

 

 

Gerson Fernandes

Prefeito Municipal em exercício

 

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