Lei Nº 1.378/06 – Inclui item XII ao Anexo III da lei 1301-04

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Lei 1.378/06

De 29/06/06

Inclui o item XII ao Anexo III da Lei Municipal 1.301/04 – Código Tributário Municipal.

 

O Prefeito Municipal de Capelinha – Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º. – Fica incluído ao Anexo III da Lei Municipal 1.301/04 – Código Tributário do Município de Capelinha o item XII contendo atos de autoridade, a serem praticados pela Secretaria Municipal de Saúde e os  valores representados por UFM, de aplicação anual.

Discriminação

Quantidade Anual de UFM

Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação  
Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico

265

Conservas de Produtos de origem vegetal

265

Doces/produtos de confeitaria (c/creme)

265

Massas frescas

265

Panificação (fabricação/distribuição) e similares

265

Produtos alimentícios infantis

265

Produtos congelados ou refrigerados

265

Produtos dietéticos enriquecidos ou modificados

265

Refeições industriais

265

Gelados comestíveis

265

Alimentos para dietas de nutrição enteral

265

Indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico

265

Água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras

106

Aditivos e coadjuvantes

106

Biscoitos similares

106

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

106

Amido e derivados

106

Condimentos, molhos, especiarias e temperos

106

Desidatração de frutas/verduras

106

Farinhas e similares

106

Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares

106

Pós para preparo alimentar, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

106

Gorduras, óleos, azeites, cremes

106

Doces, conservas de frutas e xaropes

106

Produtos de sopa e de tomates

106

Sementes oleaginosas

106

Massas secas

106

Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

106

Torrefação de café

106

Indústria de produtos de interesse da área de saúde de maior risco epidemiológico

Medicamentos

265

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

265

Insumos farmacêuticos

212

Produtos biológicos

212

Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico

106

Próteses  (ortopedia, estética,auditiva, etc)

159

Saneantes domissanitários

300

Indústria de produtos de interesse da área de saúde de menor risco epidemiológico

Embalagem (indústria

106

Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médicos, hospitalares, odontológicos

106

Comércio/ distribuição de produtos de interesse da saúde de maior risco epidemiológico

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

106

Produtos e medicamentos veterinários

106

Produtos laboratoriais médico/hospitalares e odontológicos

106

Saneantes/domissanitários

106

Produtos químicos

106

Comércio/distribuição de produtos de interesse da área de saúde de menor risco epidemiológico

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

106

Embalagens (comércio/distribuição)

106

Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médicos hospitalares, odontológicos

200

Próteses (ortopedica, estética, auditiva, ect)

106

Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico

Hospitalar/ gela/especialização.infantil maternidade

200

Ambulatório médico, odontológico e veterinário

200

Clínica médica, odontológica, veterinária

200

Hemodiálise

200

Policlínica e pronto socorro

200

Serviço de nutrição e dietética

200

Medicina nuclear e radioimunoensaio

200

Radioterapia

200

Radiologia médica e odontológica

200

Laboratório de análises clínicas e bromatológicas

200

Laboratório de anatomia e patologia

200

Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

200

Laboratório químico oxológico

200

Laboratório cita/genético

200

Posto de coleta de material de laboratório

200

Serviço de hemoterapia

200

Serviço industrial de derivados de sangue

200

Agência transfusional de sangue

200

Banco de sangue

200

Prestação de Serviços de menor risco epidemiológico

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação e de ortopedia

200

Clínica de psicoterapia, desintoxicação e de psicanálise

200

Clínica de tratamento e repouso

200

Clínica de ultrassom

200

Clínica de fonoaudiologia

200

Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia e veterinário

200

Estabelecimento de massagem

200

Laboratório de prótese dentária

106

Laboratório de ótica

106

Ótica

106

Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)

106

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Os alvarás por ato de média complexidade  sempre foram expedidos pela Secretaria Estadual de Saúde, através da Delegacia Regional de Diamantina, o que implica em gastos elevados para os interessados. (incluído por Emenda Aditiva 001/2006 dos Vereadores Edeltônio Gomes Vitor, Jailson Donizete Pereira, José Newton Vieira, Valdir Gomes dos Santos e Wilson Carlos de Abreu)

Art. 4º – Com o ordenamento do setor de vigilância sanitária em Capelinha, a responsabilidade pela prática de tais atos administrativos passa a ser responsabilidade do Município, ficando assim otimizada a sua prática. (incluído por Emenda Aditiva 001/2006 dos Vereadores Edeltônio Gomes Vitor, Jailson Donizete Pereira, José Newton Vieira, Valdir Gomes dos Santos e Wilson Carlos de Abreu)

Palácio do Executivo em Capelinha, 19 maio de 2.006.

 

 

 

 

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

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