Lei 1.461/2007
De 12/09/07
Concede isenção de tributos, que especifica, à empresa prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços.
O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para fins de desonerar o custa da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo da prestação dos serviços outorgados, isenta de todos os tributos municipais que incidam sobre os serviços prestados, inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royalties, isenção esta que será extensível àqueles criados durante a prestação do serviço.
Parágrafo primeiro – A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei.
Parágrafo segundo – A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 11 de agosto de 2.007.
Gerson Fernandes
Prefeito Municipal