LEI N.º 1.337 / 2005 – Atendimento Agências Bancárias

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LEI N.º 1.337 / 2005

DE 23/11/2005

Dispõe sobre: a obrigatoriedade das Agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito, incluído o Banco Postal e Casa Lotérica prestadora de serviços à Caixa Econômica Federal, de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – fica determinado que as Agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito, incluído o Banco Postal e Casa Lotérica prestadora de serviços à Caixa Econômica Federal, no município de Capelinha, são obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

 

Artigo 2º – salvo panes eletrônicas, defeitos no sistema interligado de satélite, devidamente comprovada, para os efeitos dessa Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento, nos caixas, o prazo de até:

I – 30,0 minutos em dias normais, considerados as terças, quartas, quintas e sextas feiras;

II – 45,0 minutos, nas segundas feiras, vésperas de feriados e após feriados prolongados;

III – 60,0 minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos, municipais, estaduais e federais e beneficiários do INSS, não podendo ultrapassar esse prazo em hipótese alguma.

 

§ único – Os prazos acima são fixados para o atendimento no caixa, não valendo para os caixas eletrônicos.

 

Artigo 3º – Ficam também as agências bancárias e os estabelecimentos de crédito, obrigados a instalarem em seu interior, cadeiras ou bancos para assento das pessoas que estiverem nas filas de acordo com o espaço físico disponível, além de disponibilizarem seus bebedouros e banheiros para os usuários.

 

Artigo 4º – As agências bancárias e os estabelecimentos de crédito, ficam obrigadas a instalar relógio de ponto ou máquinas de senha digital, registrando o horário de entrada do usuário, na fila do caixa.

 

§ único – Ficam assegurados os atendimentos preferenciais, aos idosos, gestantes, deficientes físicos, desde que para atendimento próprio, vedado qualquer atendimento para terceiros.

 

Artigo 5º – Em caso de descumprimento por parte das agências bancárias e estabelecimentos de crédito, das normas de atendimento aprovadas nesta Lei, acarretará ao infrator a multa no valor de dois salários mínimos, dobrado em caso de reincidência.

 

§ único – O usuário que se julga prejudicado poderá acionar a Administração Municipal, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, para que os seus direitos sejam respeitados e garantidos.

 

Artigo 6º – O poder executivo baixará decreto regulamentando a execução desta Lei.

 

Artigo 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.

 

Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor em 120 dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 23 de novembro de 2005.

 

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

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