LEI N.º 1.332 / 2005
DE 22/09/2005
Estabelece as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município de Capelinha para o Exercício de 2006.
O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – em atendimento as § 2º do artigo 165 da constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei complementar Federal, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar Federal, da Lei nº 101/2000, ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Capelinha relativa ao exercício de 2006, que compreendem:
I – disposições gerais para elaboração da Proposta Orçamentária;
II – diretrizes na alocação das receitas;
III – diretrizes para fixação da despesa;
IV – da proposta orçamentária;
V – dos anexos de Metas Fiscais;
VI – das disposições gerais e finais.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Artigo 2º – a proposta orçamentária para o exercício de 2006, será elaborada conforme as diretrizes metas e prioridades no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4320/64 e Lei complementar Federal nº 101 de 04/05/2000.
§ 1º – na estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2006 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2005, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.
§ 2º – na fixação da despesa serão considerados os valores vigentes em junho de 2005, observando a projeção de crescimento e atualização monetária para 2006.
Artigo 3º – a elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo único – para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo e o Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9755/98, bem como o relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Capítulo III
Das Diretrizes para Alocação das Receitas
Artigo 4º – constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de :
I – tributos e taxas de sua competência;
II – atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III – transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;
IV – empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V – empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI – transferência oriundas de fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;
VII – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadação no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;
VIII – alienação de ativos municipais;
IX – multas e juros oriundas de impostos e taxas municipais;
X – demais receitas de competência do município.
Artigo 5º – na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I – à legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;
II – fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
IV – a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2006;
V – a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI – os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
Artigo 6º – as receitas municipais serão programadas prioritariamente para:
I – promover o pagamento da dívida consolidada do Município e seus respectivos encargos;
II – promover o pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e §5 da Constituição federal;
III – o pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV – promover e ampliar o acesso da população aos serviços de educação em seus diversos níveis, com especial atenção ao ensino fundamental, bem com a atenção básica da saúde;
V – promover a qualidade e controle do meio ambiente;
VI – destinar recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais dando ênfase a sua modernização em especial quanto à administração tributárias;
VII – atender a contrapartida de programas pactuados em convênios;
VIII – atender as transferências para o Poder Legislativo;
IX – promover o fomento de atividades vinculadas à vocação do Município;
X – promover a manutenção e conservação do Patrimônio Público nos termos do Artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º – os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX terão prioridade sobre os demais.
§ 2º – o poder executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2006.
§ 3º – ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas programadas para o exercício, o Poder Executivo e Legislativo promoverão a respectiva limitação do empenho e da movimentação financeira, reduzindo a despesa proporcionalmente à insuficiência verificada, priorizando as despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º – na determinação da limitação de empenho e movimentação financeira o chefe do poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
Artigo 7º – as receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.
Capítulo IV
Diretrizes para Fixação da Despesa
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Artigo 8º – na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 2006;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita de serviços quando este for remunerado;
IV – a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de Ambos os poderes, da administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V – a importância das obras para a população;
VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII – as metas constantes do Plano Plurianual.
§ 1º – no exercício de 2006 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário – financeiro na Lei de orçamento anual e compatibilidade com o Plano plurianual.
§ 2º – para os efeitos de § 3º, artigo 16 da Lei complementar Federal nº 101/2000 fica definido como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para aquisição de bens e serviços o limite de dispensa estabelecido pela Lei Federal 8666/93.
Artigo 9º – na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como dá administração indireta, serão observados os seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, observada a disponibilidade financeira do município;
II – não poderão ser programadas novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Artigo 10º – não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Artigo 11º – na fixação das despesas para o exercício de 2006, será assegurado o seguinte:
I – aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas juros sobre, dívida ativa tributárias e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF, para aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação na saúde.
II – as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2000;
III – aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº. 29;
Artigo 12º – os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.
Artigo 13º – é vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.
Seção II
Da Despesa com Pessoal
Artigo 14º – as despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida do município.
Parágrafo único – serão considerados na apuração do gasto as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentos, detentos de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Artigo 15º – a repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Artigo 16º – se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não poderá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Artigo 17º – se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a contratação de serviços extraordinários, bem como a concessão de gratificações, fica restrito ao atendimento das atividades comprovadamente emergenciais.
Artigo 18º – desde que obedecidos os limites para gasto com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes municipais, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos servidores e subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei, e ainda promover o pagamento de 13º salário aos Agentes Políticos.
Parágrafo único – nos termos do Artigo 71 da Lei complementar Federal 101/2000, fica ressalvado que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios constantes do inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal, não são considerados na apuração do índice de gasto com pessoal.
Artigo 19º – a despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
Seção III
Da Despesa com o Poder Legislativo
Artigo 20º – as despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2006, em programa de trabalho próprio, detalhado conforme aprovado em resolução da Câmara.
Parágrafo único – A Câmara enviará mensalmente ao poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e serão consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e atendimento a Lei Complementar federal 101/2000.
Artigo 21º – os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, obedecerá obrigatoriamente o percentual da receita tributária, juros e multas, dívida ativa tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2005, nos termos da Emenda Constitucional nº 25.
Parágrafo único – é vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.
Seção IV
Da Concessão de Subvenções e Contribuições
Artigo 22º – a proposta orçamentária para o exercício de 2006, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidos de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio, autorização legislativa específica e que tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais, em especial aquelas registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único – os repasses às entidades, previstos neste artigo ficam condicionados à apresentação de:
I – projeto prévio com discriminação de detalhada de quantitativos e valores;
II – prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
III – atestado de regular funcionamento;
IV – cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
V – cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS.
Artigo 23º – a inclusão na Lei orçamentária anual de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Artigo 62 da Lei Complementar Federal 101/2000, desde que firmados os respectivos convênios, acordos, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único – as transferências constantes do caput do Artigo deverão constar da proposta orçamentária para 2006 em programa de trabalho específico.
Capítulo V
Da Proposta Orçamentária
Artigo 24º – na proposta orçamentária para o exercício de 2006, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da /lei 4.320/64 a Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001 com suas alterações.
Artigo 25º – as metas e prioridades para 2006 serão as especificadas no Plano Plurianual, a ser enviado ao Legislativo juntamente com a proposta orçamentária de 2006, dando prioridade às ações discriminadas a seguir, conforme discriminadas no Anexo X:
I – investimentos em modernização administrativa, com o objetivo de atender a Lei de Responsabilidade Fiscal em sua totalidade;
II – promover ações básicas com vistas a reduzir a diferença entre as classes sociais da população do município;
III – implementar através de ações próprias a cobrança efetiva de impostos e taxas de competência do município, dando ênfase ao ISSQN e redução da dívida ativa;
IV – realizar investimentos apenas com recursos externos, devendo implementar ações constantes do Plano de Governo somente no Plano Plurianual do próximo quadriênio;
V – promover o aperfeiçoamento do sistema de controle interno, especialmente na capacitação e formação dos servidores visando o fortalecimento do órgão e sua implantação definitiva;
VI – realizar despesas no máximo até o valor da receita efetivamente arrecadada;
VII – promover ações que visem a conscientização da população para preservação e controle do meio ambiente;
VIII – implementar ações para regularização da coleta e destinação do lixo e esgotamento sanitário, observando o disposto no inciso IV deste Artigo.
Artigo 26º – na proposta orçamentária para 2006, serão consignados programas de trabalhos para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo único – A reserva para contingenciamento constante no caput do Artigo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes corresponderá a 2% (dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista para 2006.
Artigo 27º – A Lei orçamentária conterá autorizações para suplementações e transposições de dotações, que serão observadas por ambos os poderes e a Administração Indireta.
Parágrafo único – É vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotações ilimitadas
Capítulo VI
Dos Anexos de Metas Fiscais
Artigo 28º – É parte integrante desta Lei os Anexos de I a X, que demonstram as metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000, os quais deverão ser encaminhados para ratificação do Poder Legislativo.
Artigo 29º – as previsões de receita e despesa para o exercício de 2006 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer as diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese do caput do Artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para contingenciamento.
Artigo 30º – A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativo à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 31º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2005, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2006.
Artigo 32º – É vedado a realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Artigo 33º – A Prefeitura fica obrigada a arrecadação todos os tributos de sua competência, bem como promover a reeducação de créditos inscritos em Dívida Ativa.
Artigo 34º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão de sua legislação tributária mediante envio de Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo.
Artigo 35º – O Poder Executivo e o Legislativo deverá concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos a execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Artigo 36º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 22 de setembro de 2005.
Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo
Prefeito Municipal