LEI N.º 1.295 / 2004
DE 15/09/2004
Institui o Regime de Adiantamento para realização de Pequenas despesas de pronto pagamento e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica instituída na Prefeitura Municipal de Capelinha a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo normas legais vigentes que disciplinam matéria.
Artigo 2º – Considera-se pequena despesa de pronto pagamento a aquisição de material para imediato ou a execução de processamento de despesas, possam vir a acarretar prejuízos a administração pública municipal.
Artigo 3º – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar que por natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Artigo 4º – São competentes para requisitar o adiantamento constante neste Lei:
I – o(s) servidor(es) público(s) municipal responsável pela manutenção e funcionamento da casa de apoio à saúde em Belo Horizonte, capital.
II – o chefe do departamento municipal de saúde.
III – o chefe do departamento municipal de assistência social.
Parágrafo Único – Os servidores e chefes de departamentos deverão ser nomeados através de portaria.
Artigo 5º – Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Artigo 6º – A realização de despesas de pronto pagamento correrão por conta do programa de trabalho correspondente à unidade orçamentária onde o servidor está lotado, nos elementos de despesas a seguir, mediante programação previamente definida.
I – 3.390.30.00 – material de consumo
II – 3.390.36.00 – serviços de terceiros – pessoa física
III – 3.390.39.00 – serviços de terceiros – pessoa jurídica.
Artigo 7º – As aquisições de artigos em maior quantidade, de uso ou consumo remotos, bem como as contratações de serviço de vulto expressivo, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa mediante o regular empenho prévio da despesa.
Parágrafo único – É vedada a aquisição dos materiais pelo regime de adiantamento, para formação de estoque nas secretarias, departamentos e seções, bem como a aquisição de material permanente.
Artigo 8º – As requisições de adiantamento serão feitas pelo servidor autorizado, através de “comunicação interna – CI”, dirigindo-se à secretaria municipal de finanças que as libertará para pagamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 9º – Os servidores com direito a adiantamento, são pessoalmente responsáveis pelo valor dos mesmos, por sua prestação de contas e pela legalidade dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Artigo 10º – O valor de cada adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento será correspondente a 10% (dez por cento) do limite de licitação na modalidade convite para aquisição de materiais e/ou serviços constantes da Lei 8.666/93.
Artigo 11º – não se fará novo adiantamento:
I – a quem, do anterior, não haja prestado contas no prazo legal;
II – A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 12º – Autorizada a concessão de “adiantamento para despesas de pronto pagamento”, a despesa será empenhada previamente e paga com cheque nominal a favor do responsável, que movimentará os recursos de forma a atender os dispositivos desta Lei.
Artigo 13º – A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante.
Artigo 14º – Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor elegível.
Artigo 15º – As prestações de contas serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia seguinte do de sua concessão, ao qual se apensarão os documentos comprobatórios das despesas feitas.
Artigo 16º – Os relatórios de despesas serão encaminhados ao departamento municipal de finanças, que os examinará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, podendo impugnar despesas irregulares ou em desacordo com os dispositivos desta Lei.
§ 1º – O(s) valor(es) impugnado(s) pelo departamento municipal de finanças, deverá(ão) ser(em) encaminhados aos responsáveis, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem suas alegações e/ou defesa ou recolha(m) os mesmos aos cofres municipais.
§ 2º – Aprovados os relatórios de despesas, o departamento municipal de finanças, expedirá, se solicitado, documentos exonerando o responsável por adiantamento.
Artigo 17º – Os saldos dos adiantamentos não utilizados serão recolhidos aos cofres municipais, mediante guia de arrecadação a de depósito em conta bancária onde constará o nome responsável, número da nota de empenho e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
§ 1º – Os valores de despesas excedentes deverão ser ressarcidos ao favorecido mediante emissão do empenho complementar na mesma dotação a qual ocorreu o adiantamento anterior.
§ 2º – Os despesas excedentes não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor do adiantamento.
§ 3º – É vedada a realização de despesas com data anterior ao adiantamento.
Artigo 18º – No mês de dezembro, todos os saldos dos adiantamentos serão recolhidos à tesouraria até o último dia útil.
Artigo 19º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 15 de setembro de 2004.
Valmir Sebastião Neves
Prefeito Municipal