LEI N.º 1.289 / 2004 – Contribuição para Custeio de Iluminação

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LEI N.º 1.289 / 2004

DE 03/05/2004

Dispõe sobre: Nova Redação a dispositivos da Lei 1.274/2003 que trata da CIP – Contribuição para custeio de iluminação pública no município de Capelinha – e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Acrescenta-se ao artigo 3º da Lei nº 1.274/2003, de 13/11/2003, os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:

 

Parágrafo 1º – São excluídos da condição de contribuintes para o custeio da iluminação pública de Capelinha todas as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e declaradas como de utilidade pública municipal.

 

Parágrafo 2º – As entidades que se enquadrem nas exigências constantes no parágrafo anterior, para fazerem jus à exclusão da condição de contribuinte para o custeio da iluminação pública de Capelinha, deverão se cadastrar perante o serviço social da prefeitura, que providenciará juntamente à CEMIG a respectiva exclusão.

Artigo 2º – O artigo 4º da Lei nº. 1.274/2003, de 13/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º – A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública do município de Capelinha será calculada mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.”

 

Consumo kw/h mensal

percentual

0 a 50

0,00 %

51 a 100

1,00 %

101 a 200

4,00 %

201 a 300

6,00 %

Acima de 301

7,00 %

 

Artigo 3º – Permanecem inalteradas todos os demais artigos da Lei nº 1.274/2003, de 13/11/2003.

Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 22 de abril de 2004.

 

Valmir Sebastião Neves

Prefeito Municipal

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