LEI Nº 1.234 / 2.002
DE: 27/09/02
Dispõe sobre: Criação do CONSELHO MUNICIPAL DE ANTIDROGAS e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, estado de Monas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD de Capelinha, que integrando ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo 1º – Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Parágrafo 2º – O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas –SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696 de 21 de Dezembro de 2000.
Parágrafo 3º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II – droga com toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III – drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ;
Artigo 2º – São objetivos do COMAD:
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III – propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
Parágrafo 1º – O COMAD deverá avaliar, periodicamente, as conjunturas municipais, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Parágrafo 2º – Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Nacional Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Artigo 3º – O COMAD será constituído de 20 (vinte) Conselheiros efetivos e 20 (vinte) suplentes, sendo:
I – Dois representantes da Prefeitura, sendo um do órgão de saúde e outro do setor educacional;
II – Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um da bancada de situação e outro da oposição;
III – O Juiz de Direito ou um representante por ele indicado;
IV – O Promotor de Justiça representante por ele indicado;
V – O Delegado de Polícia ou um representante por ele indicado;
VI – Um representante da Polícia Militar;
VII – Dois representantes dos Clubes de Serviços existentes no Município;
VIII – Dois representantes das Instituições Religiosas existentes no Município;
IX – Um representante da área médica;
X – Dois representantes de Associações Comunitárias existentes no Município.
XI – Dois representantes das Escolas Estaduais existentes no Município;
XII – Um representante da Guarda Mirim de Capelinha;
XIII – UM representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV – Um representante do INERACT CLUB.
Parágrafo 1º – Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, serão indicados por suas representações ao Prefeito Municipal que os nomearão para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
Parágrafo 2º – Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo 3º – O COMAD terá um Presidente e um Secretário Executivo.
Parágrafo 4º – O Presidente deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os Conselheiros efetivos.
Artigo 4º – O COMAD fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva; a
IV – Comitê – REMAD.
Parágrafo Único: O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Artigo 5º – AS despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Parágrafo 1º – O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
Parágrafo 2º – O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 3º – O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Artigo 6º – As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Artigo 7º – O COMAD providenciará as comunicações relativas à sua criação, a SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Artigo 8º – O COMAD providenciará a elaboração de seu Regimento Interno.
Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 27 de setembro de 2.002.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal