LEI Nº 1.232 / 2.002
DE: 27/09/02
Dispõe sobre: Institui Cobrança de taxa para realização de Festas no Parque de Exposição Paulo Afonso e dá outras providências
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica instituído a cobrança de taxa de 10% (dez por cento) sobre o resultado bruto, para realização de Festas no Parque de Exposição Paulo Afonso e em local público pertencente à municipalidade.
Artigo 2º – Com exceção da Festa do Capelinhense Ausente, a taxa de que dispõe o artigo anterior, será cobrada sobre toda e qualquer promoção realizada no Parque de Exposição e em locais públicos, que tenha finalidade de arrecadação de fundos.
Artigo 3º – Os valores referentes à taxa prevista no artigo 1º desta Lei, serão destinados ao Serviço de Assistência Social do Município e será repassada pelo(a) promotor(a), diretamente à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Capelinha.
Artigo 4º – Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, o (a) responsável pela promoção, deverá se dirigir à Secretaria de Assistência Social, para o agendamento da respectiva Festa, ficando a cargo da Secretaria a designação de uma pessoa para acompanhar a venda de ingressos, inclusive antecipada, de forma a não gerar qualquer dúvida quanto à real arrecadação.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 27 de setembro de 2.002.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal