LEI Nº 1.229 / 2.002 – Orçamento para exercício 2003

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LEI Nº 1.229 / 2.002

DE: 27/08/02.

Dispõe sobre: “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município Para o Exercício 2003”

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da proposta Orçamentária do Município de Capelinha, relativa ao exercício de 2003.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 2º – A proposta orçamentária para o exercício de 2003, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04/5/2.000.

 

Parágrafo Único: Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2003 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2.002, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.

 

CAPÍTULO II

DA RECEITA

 

Artigo 3º – Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:

I – tributos e taxas de sua competência;

II – atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

 

III – transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;

 

IV – empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculado a obras e serviços públicos;

 

V – Empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

 

VI – transferência oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;

 

VII – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;

 

VIII – alienação de ativos municipais;

 

IX – multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;

 

X – demais receitas de competência do município.

 

Artigo 4º – Na estimativa das receitas, a qual é denominada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:

 

I – a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;

 

II – fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;

 

III – os fatores que possam vir influenciar a produtividade de cada fonte;

 

IV – a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para  exercício de 2003;

 

V – a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;

 

VI – os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.

 

Artigo 5º – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I – ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;

 

II – ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;

 

III – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V – à manutenção de programas de saúde;

 

VI – aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;

VII – à contrapartida de programas pactuados em convênios;

 

VIII – às transferências para o Poder Legislativo;

 

IX – ao fomento de atividades vinculados à vocação do município.

 

§ 1º – Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VI e VIII terão prioridade sobre os demais.

 

§ 2º – O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2.003.

 

§ 3º – Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada, prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Artigo 6º – As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA DESPESA

Artigo 7º – Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

I – a carga de trabalho para o exercício de 2.003;

 

II – os fatores que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III – a receita de serviços quando este for remunerado;

 

IV – a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;

 

V – a importância das obras para a população;

 

VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;

 

VII – as metas constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo Único: No exercício de 2.003 é dedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.

 

Artigo 8º – Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:

 

I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

 

II – não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.

 

Artigo 9º – Não serão fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Artigo 10º – Na fixação das despesas para o exercício de 2.003, será assegurado o seguinte:

I – aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o seguinte:

 

a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF;

 

b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF;

 

II – as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, e ainda deverá ser observado os limites prudenciais definidos na Lei Complementar 101/2.000;

 

III – aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;

 

IV – não serão ultrapassados os limites, em percentual, para gasto com Serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se base o percentual aplicado em 1.999.

 

Artigo 11º – Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.

 

Artigo 12º – É vedado à realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.

 

SEÇÃO II

DA DESPESA COM PESSOAL

Artigo 13º – As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e, nem poderá sofrer incremento superior a 10% (dez por cento), tomando-se por base o limite de gasto autorizado para o exercício de 2.002, o qual deverá ser observado por ambos o poder.

 

Parágrafo Único: Serão considerados na apuração do gasto; as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

Artigo 14º – A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

Artigo 15º – A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.

SEÇÃO III

DA DESPESA COM O PODER LEGISLATIVO

Artigo 16º – As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2.003, em programa de trabalho único, conforme descrição a seguir, classificadas na natureza de despesa transferências operacionais:

 

I – Despesas Com o Poder Legislativo.

 

Parágrafo Primeiro: O detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observado a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e será enviado ao Poder Executivo apenas para processamento.

 

Parágrafo Segundo: A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e, no final do exercício as contas dos dois poderes deverão ser consolidadas para efeito de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa.

 

Artigo 17º – Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, será correspondente a 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2.002, nos termos da Emenda Constitucional nº 25.

 

Parágrafo Único: É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.

 

SEÇÃO IV

DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES

 

Artigo 18º – A proposta orçamentária para o exercício de 2.003, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais.

 

Parágrafo Único: Os repasses às entidades, previsto neste artigo ficam condicionados à apresentação de:

 

I – projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;

 

II – prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;

 

III – atestado de regular funcionamento;

 

IV – cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;

 

V – cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 19º – Na proposta orçamentária para o exercício de 2.003, a discriminação da receita e despesa far-se-á constante as exigências da lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2.000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão.

 

Artigo 20º – As Metas de Prioridade para 2.003 são as especificadas no “anexo de Metas e Prioridades”, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na proposta orçamentária para 2.003 e na sua execução.

 

Artigo 21º – Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na Proposta Orçamentária para regular apreciações do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único: Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2.003, como Unidades Orçamentárias, juntamente ao órgão aos quais estão vinculados.

 

Artigo 22º – Na proposta orçamentária para 2.003, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2.000.

Parágrafo Único: A Reserva para contingenciamento constante no caput do artigo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da programação total da despesa e a Reserva para atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 1% (um por cento) do total da previsão das receitas.

 

Artigo 23º – A lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta.

Parágrafo Único: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPÍTULO V

DOS ANEXOS DE METAS FISCAIS

Artigo 24º – É parte integrante desta lei, os Anexos, que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2.000.

 

Artigo 25º – As previsões de receita e despesa para o exercício de 2.003 poderá ser adequada às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária.

 

Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese do Caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.

Artigo 26º – A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 27º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2.02, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2.003.

 

Artigo 28º – É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.

 

Artigo 29º – A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

 

Artigo 30º – O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº 101/2.000.

 

Artigo 31º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 27 de agosto de 2.002.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

PRFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003-12-12

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

DESCRIÇÃO DA META

VALOR ESTIMADO PARA 2003

Implantação do Matadouro Municipal

7.500,00

Manutenção do Programa de apoio ao produtor rural

20.000,00

Constr. Melhoramentos, aquis. Equipamentos para o Mercado Municipal

30.000,00

Apoio a realização de eventos para promoção Indústria e Agropecuária

30.000,00

Manutenção do Convênio com a EMATER

35.000,00

Apoio ao funcionamento de Conselhos comunitários rurais

15.000,00

Implantação de eletrificação rural

18.000,00

Implantação de telefonia rural

27.000,00

Melhoramento do  Parque de Exposições

10.000,00

Contribuições para entidades promoção Agropecuária

30.000,00

Ampl. E Aquis. de equipamentos para torre captação e sinais de televisão

61.250,00

Aquisição de Equip. Diversos para serviços de transportes e oficinas municipais.

25.000,00

Implantação e melhoramento do Terminal Rodoviário de Passageiros

35.000,00

Construção e melhoramento de estradas vicinais

15.000,00

Aquisição de máquinas veículos e equip. rodoviários

45.000,00

Ampliação e melhoramentos campos de futebol e unidades esportivas

15.000,00

Amortizações de operações de créditos e parcelamento de dívidas

25.000,00

Aquis. De Imóveis para atendimento ao ensino infantil e pré-escolar

30.000,00

Concessão subvenções entidades de promoção ao Ensino

30.000,00

Aquisição de material didático para doação a estudantes

25.000,00

Desenvolvimento de Programa de transporte de estudantes

20.000,00

Investimentos no ensino especial

20.000,00

Aquisição de Equip. para Adm. dos serviços Culturais

15.000,00

Const. Ampl. Melhoramentos e Aquis. de Equip. para Biblioteca Pública Municipal

12.500,00

Apoio a entidades de promoção a memória e cultura municipal

12.500,00

Promoção de eventos, festas cívicas e manifestações populares

15.000,00

Aquisição de equipamentos diversos para atendimento a serviços essenciais

40.000,00

Aquisição de imóveis de interesse do município

35.000,00

Const. Ampliação e melhoramento de prédios e logradouros público

35.000,00

Melhoramentos em vias urbanas municipais

25.000,00

Ampliação da rede de iluminação pública

100.000,00

Constr. E melhoramentos em praças, parques e jardins

12.500,00

Apoios ao desenvolvimento de programas habitacionais

7.500,00

Programa municipal de saneamento básico

12.500,00

Manutenção do convênio com o IEF

5.000,00

Investimentos em programas de combate a seca

60.000,00

Aquisição de veículos e equipamentos agrícolas

15.000,00

Manutenção do convênio com o IMA

9.000,00

Investimentos e equip. para programa médico saúde da família

25.000,00

Construção melhoramentos ampl. e equip. para unidades médico-odontológicas

15.000,00

Participação Consórcio intermunicipal de saúde

27.000,00

Manutenção Prog. De auxílio para viagens em tratamento de saúde

7.500,00

Ampliação programa municipal de transporte de doentes

40.000,00

Subvenções a entidades de promoção a saúde

5.000,00

Melhoramentos e equip. para hospital municipal

50.000,00

Programa de assistência farmacêutica básica

20.000,00

Equip. diversos para as atividades Adm. Da Educação

30.000,00

Construção, ampliação melhoramentos de quadras esportivas

15.000,00

Manutenção do Programa de merenda escolar

18.000,00

Aquisição de equip. diversos para promoção do ensino fundamental

12.500,00

Constr. Melhoramentos e amp. De unidades escolares do ensino fundamental

24.000,00

Aquisição de imóveis para atendimento ao ensino fundamental

25.000,00

Programa de treinamento, aperfeiçoamento e qualificação do corpo docente

6.250,00

Construção, ampl. e melhoramentos de biblioteca escolares

25.000,00

Implantação atendimento integral a estudantes

25.000,00

Programa de erradicação do analfabetismo

10.000,00

Concessão de bolsas de estudo

20.000,00

Equipamentos diversos para promoção ao ensino infantil e pré-escolar

10.000,00

Construção melhoramento unidades escolares ensino infantil e pré-escolar

25.000,00

Construção, ampliação melhoramentos no prédio da Câmara Municipal

24.000,00

Equipamentos diversos para as atividades legislativas

15.000,00

Aquisição de imóveis para a Câmara Municipal

12.000,00

Treinamento e capacitação de pessoal do Poder Legislativo

5.000,00

Participação em congressos, Seminários e Simpósios de interesse do Poder Legislativo

6.250,00

Manutenção de convênio com o Poder Judiciário

7.500,00

Equipamentos diversos para Procuradoria Municipal

12.000,00

Aquis., Equip. diversos para atividades da Secretaria da Administração

30.000,00

Equipamentos diversos Gabinete e secretaria da Prefeitura e assessoria Gabinete

12.500,00

Ampliação serviços de informática

10.000,00

Aquisição de equipamentos diversos para órgão de Controle Interno

20.000,00

Aquisição de equipamentos diversos para Junta de Serviço Militar

20.000,00

Manutenção de convênios com as Polícias Militar e Civil

10.000,00

Subvenções a entidades assistenciais

7.500,00

Programa Municipal de Assistência Social

10.000,00

Apoio ao funcionamento de conselhos e associações comunitárias

7.500,00

Melhoramentos e equipamentos para viveiro de mudas e horta comunitária

2.500,00

Equipamentos diversos para administração serviços de saúde e Assistência Social

20.000,00

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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