LEI Nº 1.183 / 2001
DE: 13/07/01
Dispõe sobre: Concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica instituído para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais de Capelinha, o pagamento de diárias, que são indenizações destinadas a atender as despesas de alimentação e de hospedagem devidas por deslocamento da sede do Município, exclusivamente por motivo de serviço.
Art. 2º – Somente o Prefeito Municipal poderá conceder e autorizar o pagamento das respectivas diárias.
Art. 3º – A diária por fração ou dia de afastamento, tomando-a como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora de partida e da chegada.
Parágrafo 1º – A diária integral compreende as parcelas de alimentação e hospedagem.
Parágrafo 2º – A diária é integral quando o afastamento se der por fração do dia superior a 12 (doze) horas e exigir pousada fora da sede.
Parágrafo 3º Ocorrendo afastamento por mais de 06 (seis) horas e até 12 (doze) horas, será devida somente a parcela relativa a alimentação.
Art. 4º – A diária não é devida nas seguintes situações:
I – Quando o deslocamento se der por menos de 06 (seis) horas.
II – Quando relativa a sábado, domingo e feriado, salvo se a permanência fora da sede nesses dias se der no interesse do serviço mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 5º – As diárias poderão ser pagas antecipadamente, no valor relativo aos dias previstos para duração da viagem, até o limite máximo de 05 (cinco) diárias.
Parágrafo único: O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 10 (dez) diárias, quando em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida e o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.
Art. 6º Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais poderão ser concedido ainda, numerários para aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial.
Art. 7º – Em viagem no veículo de propriedade particular do Prefeito e dos demais entes previstos nesta lei, será devido o reembolso das despesas através do pagamento por quilômetro rodado.
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por nenhum dano, desgaste, acidente ou quaisquer problemas que vir ocorrer com o veículo particular.
Art. 8º – Em todos os casos de deslocamento para viagem, previsto nesta Lei, o ente responsável é obrigado a apresentar relatório da viagem, conforme modelo próprio no prazo de 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o ente responsável a desconto integral em folha de pagamento, dos valores das diárias recebidas, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 9º – É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 10º – Constitui infrações disciplinares grave, puníveis na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 11º – Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e hospedagem para os entes previstos nesta lei, são os constantes dos Anexos I, II e III.
Art. 12º – A tabela de diária, constantes dos Anexos I, II e III será reajustada por Decreto do Prefeito Municipal, à vista da necessidade em face de desvalorização da moeda ou aumento das despesas mediante justificativa fundamentada.
Art. 13º – Quando a viagem se der em veículo de propriedade particular do Prefeito, do Secretário ou do Servidor Público, será pago o valor de R$0,40 (quarenta centavos) por quilômetro rodado.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 13 de julho de 2001.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal