LEI N.º 1.286 / 2004
DE 29/04/2004
Dispõe sobre: Autorização ao poder executivo para negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários de baixa renda do Município.
O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica o executivo de Capelinha, autorizado a assinar carta-acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – objetivando a execução de obras de eletrificação rural ou urbana, para atendimento a proprietários rurais, de baixa renda, no âmbito do Município.
Artigo 2º – O poder executivo municipal fica autorizado a efetuar o pagamento da importância de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – relativa as obras constantes da carta-acordo referida no artigo anterior, da seguinte forma:
a) primeira parcela no valor de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), a título de entrada contratual, devendo ser paga até o dia 30/05/2004.
b) R$ 33.056,00 (trinta e três mil, cinqüenta e seis reais), dividido em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais) cada, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data limite para pagamento da entrada contratual referida na alínea anterior.
Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 29 de abril de 2004.
Valmir Sebastião Neves
Prefeito Municipal